Professor mensalista com salário fixo não recebe 1/6 extra de DSR, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um professor que recebe salário fixo mensal, sem variar conforme o número de aulas, não tem direito a um acréscimo de 1/6 sobre o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR). Isso acontece porque, para quem é mensalista, o DSR já está embutido no salário que recebe todo mês. Assim, a regra que daria esse acréscimo não se aplica a esses casos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado para professor mensalista cujo salário é fixo e desvinculado do número de horas-aula, pois o DSR já está incluído na remuneração mensal.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a professora que recebia salário fixo mensal, desvinculado do número de horas-aula, não tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de DSR. Isso porque, sendo mensalista, o DSR já está embutido no salário, afastando a aplicação da Súmula 351 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. SALÁRIO FIXO MENSAL DESVINCULADO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O quadro traçado pela Corte de origem (Súmula 126/TST) evidencia que, no contrato individual da trabalhadora, foi estipulado salário fixo mensal invariável. Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula 351 do TST, a qual determina como requisito o recebimento por hora-aula para acréscimo de 1/6 a título de repouso. Isto, porque o descanso semanal remunerado do empregado mensalista já se encontra embutido no seu salário, de acordo com a norma inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADO MUNICIPIO DE BORACEIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Processo: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 15a Região ROT-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - 1ª Seção de Dissídios Individuais Recurso de Revista Recorrente(s): [NOME] Advogado(a)(s): [NOME] (SP - 137172) [NOME] (SP - 162493) Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE BORACEIA PJE123 Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 22 de novembro de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/ddas PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2024 - Id 8bbf3a2; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id 515fcce). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ... Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Tampouco, há que falar em dissenso dos verbetes colacionados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. A parte insiste no processamento do apelo denegado. Ao exame. PROFESSOR. SALÁRIO FIXO MENSAL DESVINCULADO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão: Não há, entretanto, proibição de remuneração mensal, em valor fixo, em razão de um determinado número de horas semanais previamente acordado e invariável, hipótese em que se enquadra a demandante. Os recibos de pagamento de salário colacionados com a defesa (fls. 363/413) demonstram que a remuneração da reclamante é de modalidade mensal, em valor fixo, não variável, independentemente do número de dias do mês, em consonância com o Anexo IV, da Lei Municipal 1.473/2008 de 16/12/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município, ou seja, não havia uma variação em razão da hora aula (fl. 610). Ressalto que inobstante indigitada legislação estabeleça a duração da hora-aula, os vencimentos são fixados em escala de vencimento por faixas (artigo 94), constante do Anexo IV, no qual se verifica a fixação de salário mensal, apenas com correspondência às horas semanais ministradas (fls. 536/610). [...] Finalmente, esclareço que o entendimento prevalecente nesta E. Câmara é no sentido de que o professor mensalista já tem embutido em seus ganhos mensais o valor dos DSRs, não fazendo jus ao pagamento destacado destes. Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Em recurso de revista, a reclamante sustenta, em síntese, que não era mensalista, pois o pagamento era calculado baseado em hora-aula, razão pela qual o repouso semanal remunerado não estava incluído na remuneração, fazendo jus ao recebimento da parcela e reflexos. Indica violação dos arts. 7º, XV , e 22, da Constituição Federal e 3 20, §§1º e 2º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 351 do TST. Oferece arestos a cotejo. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. O quadro traçado pela Corte de origem (Súmula 126/TST) evidencia que, no contrato individual da trabalhadora, foi estipulado salário fixo mensal invariável. Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula 351 do TST, a qual determina como requisito o recebimento por hora-aula para acréscimo de 1/6 a título de repouso. Isto, porque o descanso semanal remunerado do empregado mensalista já se encontra embutido no seu salário, de acordo com a norma inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A autora (professora) pretende que sua remuneração receba o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado.
2. A Súmula nº 351 do TST estabelece que “O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia”.
3. Todavia, o Tribunal Regional registrou que “a lei municipal 1.473/2008, que dispôs sobre o plano de cargos e salários do município, não determinou o pagamento por horas-aula ”bem como que “as fichas financeiras carreadas com a defesa demonstram o recebimento de salário mensal pela autora”.
4. No caso, uma vez ausente a premissa de que o salário mensal pago à autora fosse calculado a partir do número de horas-aula ministradas, não se aplica o entendimento fixado pela Súmula nº 351 do TST, presumindo-se que o descanso semanal remunerado já se encontra incluído no salário, nos termos da Lei nº 605/49. Decidir de forma contrária, em especial no sentido de acolher a tese recursal de que o salário seria pago em consideração ao número de horas aula, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10574-69.2018.5.15.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. SALÁRIO FIXO MENSAL. SÚMULA 126 DO TST. De acordo com o Tribunal Regional, os salários foram fixados em valores fixos mensais, razão pela qual é inaplicável o entendimento da Súmula 351 do TST. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025).
ACÓRDÃO NO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PROFESSOR - ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - SALÁRIO MENSAL FIXO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a reclamante auferia salário fixo mensal de acordo com sua carga horária semanal e não pela quantidade de aulas ministradas. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a Súmula/TST nº 351 é inaplicável nos casos em que o professor percebe salário fixo mensal, desvinculado do número de horas-aula. Precedentes. A tese recursal de que o salário fixo mensal recebido pela autora seria baseado no número de horas-aula esbarra na Súmula/TST nº 126. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . [...] . (AIRR-10140-80.2018.5.15.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE DSR. INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 351 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que a parte reclamante percebe remuneração mensal fixa, e não à base de hora-aula.II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal de origem proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 351 do TST ao professor que recebe salário fixo mensal, sendo, portanto, indevido o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado.III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 2 – REMUNERAÇÃO DOS DSR. SALARIO FIXO MENSAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tribunal Regional, os salários foram fixados em valores fixos mensais, razão pela qual é inaplicável o entendimento da Súmula 351 do TST. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024). Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O salário fixo mensal da trabalhadora já incluía o Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49.
- A Súmula 351 do TST não se aplica a professores mensalistas com salário fixo, pois ela exige recebimento por hora-aula para o acréscimo de 1/6.
- O reexame de fatos e provas é vedado nesta fase processual, conforme a Súmula 126 do TST.
- Não houve demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida para o processamento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que a Súmula 351 do TST deveria ser aplicada para conceder o acréscimo de 1/6 ao DSR foi rejeitado.
- A alegação da trabalhadora de violação à legislação ou divergência jurisprudencial válida não foi efetivamente demonstrada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que professores que recebem salário fixo mensal, desvinculado do número de horas-aula, não têm direito ao acréscimo de 1/6 a título de Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (professora) entrou com o processo contra um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, negando o pedido da trabalhadora. O motivo principal é que, sendo mensalista com salário fixo, o DSR já está incluído na remuneração mensal, não cabendo o acréscimo de 1/6.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 351 do TST, que trata do DSR para professores, e o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que estabelece que o DSR já está embutido no salário de mensalistas. A Súmula 126 do TST também foi mencionada, indicando que não se reexaminam fatos e provas nesta fase.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que, como a professora recebia um salário fixo mensal, o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) já estava incluído nessa remuneração, não sendo necessário um pagamento extra de 1/6.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o pedido e favorável ao município.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para outros professores que recebem salário fixo mensal, sem variação por hora-aula, essa decisão indica que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) já está considerado no salário, e não terão direito a um acréscimo adicional de 1/6.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional baseou-se nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, ou seja, nas provas e fatos apresentados durante o processo nas instâncias anteriores. O TST não reexamina essas provas, apenas a aplicação da lei.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, verificar os detalhes do seu contrato e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
