Professor Mensalista: TST Nega Adicional de 1/6 sobre DSR e Mantém Salário Fixo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um professor mensalista não tem direito a receber um adicional de 1/6 sobre o Repouso Semanal Remunerado (DSR). Isso porque, para quem recebe salário fixo mensal, o valor do DSR já está incluído na remuneração. O tribunal não pôde analisar novamente as provas do caso, como holerites, devido a uma regra que impede o reexame de fatos em instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de 1/6 sobre o Repouso Semanal Remunerado para professor mensalista, cujo DSR já está englobado no salário fixo, configurando óbice da Súmula 126 do TST ao reexame fático-probatório
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou o adicional de 1/6 sobre o DSR para uma professora mensalista, pois o DSR já estava incluído no seu salário fixo, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49. O TST não reexaminou os fatos devido à Súmula 126, e a análise de transcendência ficou prejudicada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSORA MENSALISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 do TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da autora, professora, que pretendia o adicional de 1/6 sobre o descanso semanal remunerado. A decisão se baseou na prova dos autos (holerites e fichas financeiras) que comprovaram o salário fixo da autora. Consignou que a autora recebe salário mensal fixo e não por hora-aula e que o DSR já está incluso na remuneração, conforme o artigo 7º, §2º, da Lei 605/49. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2025 - Id 6932d18; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 287d907). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. "(...) De acordo os holerites e as fichas financeiras anexadas às fls. 34/56, é possível verificar que a reclamante recebe salário em valor fixo mensal, de modo que sua remuneração independe da quantidade de aulas efetivamente ministradas. Desse modo, o salário inclui a remuneração do descanso semanal, consoante o parágrafo 2º do artigo 7º da Lei n. 605/49: & 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. . É o caso dos autos uma vez que a reclamante é professora mensalista, com carga horária e remuneração fixas, estando os DSR's incluídos no valor do salário mensal fixo pago. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR A r. decisão de origem indeferiu o pedido de pagamento do acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado. A autora foi contratada pelo Município reclamado em 17/03/2014, para exercer a função de Professora de Artes, do Plano de Carreira dos Professores da Rede Municipal de Ensino de Bragança Paulista, sob o regime da CLT. A reclamante alega que foi contratada sob a égide do artigo 320 da CLT e invoca a Súmula 351 do TST, requerendo a condenação do reclamado ao pagamento dos DSRs e reflexos. Razão não assiste à autora. O fato de o salário ser fixado por Lei em hora-aula não implica, por si só, que o empregado público contratado será horista. De acordo os holerites e as fichas financeiras anexadas às fls. 34/56, é possível verificar que a reclamante recebe salário em valor fixo mensal , de modo que sua remuneração independe da quantidade de aulas efetivamente ministradas. Desse modo, o salário inclui a remuneração do descanso semanal, consoante o parágrafo 2º do artigo 7º da Lei n. 605/49: & 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. . É o caso dos autos uma vez que a reclamante é professora mensalista, com carga horária e remuneração fixas, estando os DSR's incluídos no valor do salário mensal fixo pago. No mesmo sentido o entendimento do C. TST: II - RECURSO DE REVISTA.
1. PROFESSOR. SALÁRIO FIXO MENSAL. ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Nos termos da Súmula 351 do TST, "o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado". Comprovando-se que, no contrato individual da trabalhadora, foi estipulado salário fixo mensal, resta inaplicável o verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-2211-09.2016.5.09.0669, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. PROFESSOR MENSALISTA. DSR. O Regional assentou, com base nas fichas financeiras e recibos de salários constantes dos autos, que a reclamante recebia salário mensal e fixo, o qual não decorria do número de horas-aula. Outrossim, consignou que, na remuneração percebida, já estava inserido o pagamento do descanso semanal remunerado. Logo, diante de tais assertivas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação do artigo 320 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 351 do TST, dirigidos à hipótese diversa.
2. RECESSO ESCOLAR. O Tribunal Regional esclareceu que "Quando a Lei Complementar n. 97/2007 trata das férias devidas ao servidor docente e estabelece o período de 45 dias (art. 34) deixa claro que será concedido de 30 dias consecutivos de férias e mais um período adicional de 15 dias de ' recesso escolar' . (id n. b03b7f2) Ou seja, a norma não confere a mesma natureza jurídica a ambos os institutos, já que os diferencia quando trata do tema". Verifica-se, portanto, que a decisão regional está amparada na análise dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos e na interpretação na lei municipal. Nesse contexto, não se cogita de contrariedade à Súmula n° 450 do TST nem de violação dos arts. 137 e 145 da CLT, uma vez que estes não tratam da natureza jurídica do recesso escolar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11853-66.2014.5.15.0068 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018). No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta C. Turma, em situações análogas à presente, processos face ao mesmo reclamado: [RÉ], [RÉ], [RÉ] Desembargadora Susana Graciela Santiso. Conforme mencionado alhures, a reclamante foi contratada percebendo salário mensal, independente da quantidade de horas-aula, com carga horária fixa pré-determinada, sem oscilação remuneratória, donde se conclui pela sua condição de mensalista. Mantenho o r. julgado. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta que a denegação de seguimento do recurso de revista baseando-se em análise de fatos e provas é inadequada. No mérito, renova as alegações do recurso de revista quanto ao direito ao DSR. Aponta violação do artigo 320 da CLT e Lei 605/49, contrariedade às Súmulas 91 e 351 do TST e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da autora, professora, que pretendia o adicional de 1/6 sobre o descanso semanal remunerado. A decisão se baseou na prova dos autos (holerites e fichas financeiras) que comprovaram o salário fixo da autora. Consignou que a autora recebe salário mensal fixo e não por hora-aula e que o DSR já está incluso na remuneração, conforme o artigo 7º, §2º, da Lei 605/49. Assim, a decisão regional, ao indeferir o pedido de pagamento do adicional de DSR, fundamentou-se na análise das provas documentais que demonstraram o pagamento de salário mensal fixo, o que afasta a aplicação da Súmula 351 do TST. As alegações da autora, que visam a reanálise dos fatos e provas para demonstrar a aplicação de legislação diversa e divergências jurisprudenciais, encontram óbice na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O salário fixo mensal da professora já inclui a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (DSR), conforme a Lei 605/49.
- O reexame das provas dos autos, como holerites e fichas financeiras, é vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.
- A análise da transcendência do recurso ficou prejudicada devido à ausência de pressupostos processuais intrínsecos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de divergência jurisprudencial apresentada pela trabalhadora foi rejeitada por não preencher os requisitos legais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o pedido de um adicional de 1/6 sobre o Repouso Semanal Remunerado (DSR) para um professor que recebia salário fixo mensal.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora, que era professora, entrou com o processo contra um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu contra a trabalhadora, pois entendeu que, como ela recebia salário fixo mensal, o DSR já estava incluído em sua remuneração. Além disso, o TST não pôde reexaminar as provas do caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 7º, §2º, da Lei 605/49, que trata da inclusão do DSR no salário de mensalistas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para professores que recebem salário fixo mensal, o valor do Repouso Semanal Remunerado (DSR) já está automaticamente incluído na sua remuneração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora (professora) que fez o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador mensalista e seu salário já inclui o DSR, dificilmente conseguirá um adicional de 1/6 sobre esse repouso. Além disso, é difícil reverter decisões baseadas em provas já analisadas em instâncias inferiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os holerites e as fichas financeiras da trabalhadora foram importantes para comprovar que ela recebia salário fixo mensal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que se baseia em fatos e provas já analisados, as chances de recurso são muito limitadas, pois o TST não reexamina essas questões.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e verificar as melhores opções legais, mesmo após decisões em instâncias superiores.
