TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização sem prova de culpa do trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o prejuízo. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que proíbe a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova contra a Administração.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedadas a inversão do ônus da prova e a presunção automática de culpa
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada. É indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF, não sendo admitida a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa. No caso, foi provido o recurso para excluir a responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1419-51.2019.5.11.0004 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Responsabilidade subsidiária. Terceirização contratada pela Administração Pública - aplicação do item V da Súmula nº. 331 do TST - Recurso Extraordinário n° 760.931 (repercussão geral) - diretriz fixada pelo STF O(A) ESTADO DO AMAZONAS alega ser indevida sua condenação subsidiária, ante a ausência in casude demonstração de culpa, seja qual for a modalidade, de acordo com o disposto no item V da súmula n. 331 do TST e art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, bem como pelo que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16-DF e, mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 760.931 (repercussão geral). Razão não lhe assiste. Antes de adentrar no mérito propriamente dito da demanda, considero válido estabelecer um breve esboço acerca do atual cenário jurisprudencial acerca da terceirização de serviços quando operada por ente da Administração Pública direta ou indireta; mais precisamente, delinear-se-á um breve ensaio acerca da possibilidade de responsabilização da Fazenda Publica pelo pagamento de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo prestador dos serviços, com enfoque na impossibilidade de aplicação da teoria do risco (responsabilidade objetiva) e necessidade de verificação, in casu, de conduta culposa do ente tomador dos serviços terceirizados (responsabilidade subjetiva). De início, cumpre registrar que o item V da Súmula nº. 331 do TST foi incluído no verbete em razão da decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 16/DF; esta inovação na jurisprudência daquela Corte alterou substancialmente a sistemática da avaliação da responsabilidade do ente público nas hipóteses de terceirização contratada mediante procedimento licitatório regularmente desenvolvido nos termos da Lei nº. 8.666/93. Isso porque, conforme entendimento anteriormente prevalecente, reputava-se, o ente público que terceirizou mão-de-obra, objetivamente responsável pelo passivo trabalhista da empresa prestadora; ou seja, na condição de tomador dos serviços, tanto a Administração Pública quanto os particulares sujeitavam-se ao entendimento cristalizado no item IV da Súmula 331 do TST, verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Como se vê na transcrição supra, na relação tripartite de terceirização bastava a confirmação do inadimplemento de haveres trabalhistas por parte da prestadora (a empresa contratada) para que a obrigação pelo seu pagamento se transferisse automaticamente para a tomadora dos serviços (a pessoa contratante). No cenário jurisprudencial atual, este entendimento ainda tem aplicação nas relações entre particulares, ou seja, quando a terceirização é promovida por pessoa jurídica de direito privado de capital exclusivamente particular. Por outro lado, por força do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93, quando a pessoa jurídica contratante integrar a Administração Pública direta ou indireta (incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista), não mais pode ocorrer a transferência automática da obrigação contratual inadimplida. Antes do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 16/DF, o posicionamento jurisprudencial prevalecente prescrevia a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 - motivo pelo qual as terceirizações promovidas por integrantes da Administração Pública submetiam-se ao entendimento inserto no item IV da Súmula nº. 331 do TST; a decisão do STF pela validade do aludido dispositivo da lei de licitações, entretanto, impôs uma revisão deste posicionamento, levando o TST a inserir o item V na Súmula nº. 331, verbis: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A alteração verificada é substancial; não mais se pode falar em transferência automática dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Para que haja a imputação da obrigação ao ente público, mesmo em caráter subsidiário, é fundamental que se evidencie, no caso concreto, a conduta culposa do mesmo no cumprimento de seus deveres fiscalizatórios. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 760.931/DF, em sede de repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, conforme já declarado na ADC/16, consignando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93". Afastada, portanto, qualquer hipótese de responsabilização objetiva da Administração Pública. Partindo dessa premissa, verifica-se, todavia, que questão controvertida ainda permanece, no seio da jurisprudência, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova quanto à verificação, in concreto, do cumprimento, pela Administração Pública, de seus misteres fiscalizatórios. Vale dizer que esta questão específica não restou expressada na tese jurídica supra, conforme se observa da transcrição. Nesta seara, este julgador entende que a ocorrência in concreto da fiscalização do contrato de prestação de serviços é FATO IMPEDITIVO do direito do reclamante, de modo a ser da Administração Pública o ônus de demonstrá-lo nos autos, a teor do art. 818, II, da CLT. Deste modo, NÃO HÁ QUE SE FALAR, SEQUER, EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante é NATURALMENTE ônus da parte ré, tal qual prevê os inc. II do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Assim, afasto, desde logo, eventual alegação de violação do comando inserto no § 2º do art. 818 da CLT, na medida em que este se aplica tão-somente quando imputado, à parte ré, o ônus de comprovar a inocorrência do fato constitutivo do direito da parte autora, o que não é o caso na presente demanda. Conforme já declinado acima, a satisfação do dever de fiscalização da prestação de serviços pela Administração, nas hipóteses de terceirização, constitui fato impeditivo da pretensão autoral - logo, deve ser naturalmente comprovado pela parte que o alega, nos termos do art. 818, II, da CLT. Este entendimento não importa, por óbvio, em responsabilização objetiva ou automática da Administração - mas tão somente na divisão do onus probandi que pertence naturalmente a cada uma das partes por força de Lei - logo, não há se falar na violação do item V da Súmula n. 331 do TST e tampouco da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADC 16-DF e do RE n° 760.931. Não se descura que a questão ora abordada - quanto à divisão do ônus probatório nas hipóteses de terceirização levada a efeito pela Administração Pública - ainda padece de pacificação no âmbito do C. TST, na medida em que a questão é julgada de maneira diversa a depender da turma recursal responsável. Fixada esta premissa, este julgador adere ao entendimento da 8ª Turma daquela corte - que apresente a mesma ratio decidendi consignada na presente decisão - conforme os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITENS V E VI, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização da empresa prestadora.
2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93) e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados.
3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. VERBAS RESCISÓRIAS A responsabilidade imposta à tomadora de serviços compreende o total devido ao Reclamante, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, aviso prévio e indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS. (AIRR - 1521-11.2016.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização da empresa prestadora.
2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados.
3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 194-23.2017.5.14.0411 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019). Em síntese: o(a) litisconsorte passivo(a) não logrou êxito em provar que implementou efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, ônus que lhe competia por força do art. 818, II, da CLT. Deste modo, restou evidenciado nos autos, a culpa in vigilandodo(a) recorrente, pelo que deve ser condenado(a) no pagamento das parcelas consignadas no título executivo judicial de forma subsidiária. Destaco, ainda, que não é hipótese de presumir a culpa do ente estatal ou inverter o ônus da prova nos termos do § 1º do art. 818 da CLT, mas tão-somente de distribuir-lhe naturalmente o encargo probatório que lhe cabe. Não há se falar, portanto em "condenação automática", pelo que resta afastada a alegação de violação do item V da súmula n. 331 do TST e dos precedentes do STF fixados nos julgamentos da ADC 16-DF e do RE n° 760.931/DF. Advirta-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária ora imposta à recorrente abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual, conforme inteligência do item VI da Súmula 331/TST. No tocante a efetiva prestação de serviços em benefício do recorrente, o documento de ID. 7c12c21, legitima a informação que o autor prestou serviços ao litisconsorte, uma vez que ali consta o Hospital Delphina Aziz, unidade de saúde pertencente ao ente público demandado. No que diz respeito à incidência de juros de mora, anoto que a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-I, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997" Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do(a) ESTADO DO AMAZONAS, pelo que mantenho sua responsabilidade subsidiária, conforme fixada em sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- O Tema 1118 do STF veda a inversão do ônus da prova e a presunção automática de culpa da Administração Pública.
- A ausência de comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador impede a condenação subsidiária do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi recusada.
- A condenação baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão determinou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização se o trabalhador não comprovar negligência ou nexo de causalidade.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (o Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu dar provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o acórdão regional não demonstrou que o trabalhador comprovou a negligência do poder público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, o artigo 988, § 2º, II, do CPC e o artigo 1.030, II, do CPC. A Súmula nº 331 do TST foi mencionada como uma premissa superada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o ente público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o Estado), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta o mero inadimplemento da empresa terceirizada para responsabilizar a Administração Pública. É essencial que o trabalhador apresente provas concretas da negligência do órgão público ou da ligação direta entre a conduta do poder público e o prejuízo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação, pela parte reclamante (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. A ausência dessa prova foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ser passíveis de recursos extraordinários ou outros recursos específicos, dependendo da fase processual e da matéria envolvida, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e buscar a melhor estratégia jurídica.
