Quando o governo não é obrigado a pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o governo não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja cobrado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato, e não basta presumir a culpa do governo ou a simples ausência de fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, salvo comprovação, pelo reclamante, de negligência ou nexo causal do poder público, vedada a inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização foi afastada, pois o Tribunal Regional não comprovou negligência ou nexo causal do poder público. Seguindo o Tema 1118 do STF, a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, nem se admite inversão do ônus da prova contra ela.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100235-22.2019.5.01.0077 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e são Recorrido(s)S EMISSAO S/A e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DOU PROVIMENTO O reclamante requer a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da CEDAE. Afirma que há confissão de inexistência de fiscalização por prepostos em outros processos. Aduz que nenhum dos documentos juntados comprova a efetiva fiscalização e que a rescisão da CEDAE com a 1ª ré somente se deu meses após o término do seu contrato de trabalho e depois de reportagens de televisão. Consta na sentença recorrida: [removido] Relatora: Delaíde Miranda Arantes. Pub. Aos 21/02/20) No presente caso, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a fiscalização efetiva do contrato com a primeira reclamada sobre as obrigações trabalhistas. Com a defesa, a CEDAE juntou inúmeros documentos, inclusive, repetidos e desnecessários que atrapalham até mesmo o contraditório e ampla defesa. Apresentou, principalmente, diversas guias de FGTS e INSS que não significam que as obrigações trabalhistas eram fiscalizadas, o que também não é demonstrado pela nomeação de comissão de fiscalização ou pela simples cópia de "folha analítica" dos trabalhadores que não aponta a concretização do pagamento das verbas. Além disso, as penalidades aplicadas à 1ª ré demonstram que o que ocorria era a fiscalização do objeto da prestação de serviços e não dos direitos trabalhistas dos trabalhadores, como na notificação de ID. be8b929. Ademais, a maioria das notificações de possíveis sanções à 1ª ré se deu após o término do contrato com o autor, como a de ID. 7b7195c, que aponta atraso de vale-transporte e refeição. Portanto, também não servem para prova da fiscalização durante seu contrato. Outrossim, a própria rescisão contratual com a tomadora somente se deu quase seis meses após o término do contrato de trabalho e, segundo consta do relatório, não pela fiscalização da ré e sim pelas reportagens na televisão (ID. d50d11e). Assim, entendo que não restou comprovada a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, conclusão que este E. TRT também já adotou em outros julgamentos de situações muito semelhantes: RECURSO ORDINÁRIO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região. (TRT 1ª Região, Décima Turma, RO-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Des. Edith Maria Correa Tourinho, Data da Publicação: 12.02.2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária tem por objetivo resguardar os créditos trabalhistas, cabendo ao tomador, ainda que ente público, responder pela dívida no caso de inadimplemento da real empregadora. O julgamento da ADC 16/DF pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, 1º, da Lei 8.666/1993, não afastou a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade do ente público pelos contratos por ele celebrados, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto. (TRT 1ª Região, Quinta Turma, RO-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Des. José Luis Campos Xavier, Data da Publicação: 03.03.2020) Assim ao contratar mal e não fiscalizar a contratada, o segundo Reclamado deve responder pelos prejuízos sofridos pela autora, merecendo reforma a sentença nesse particular. Esclareça-se ainda que tal entendimento não se modifica com o julgamento pelo STF do RE nº 95852, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, pois naquela ocasião foi discutida a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI, da Súmula n. 331 do C.TST, não incidindo sobre o inciso V. Ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, houve a modulação de efeitos, fixando-se a tese a seguir transcrita: (...)
24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST.
25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. (grifamos) Ademais, o contrato de trabalho se iniciou aos 16.06.2016 e terminou em 09.11.2018, se enquadrando no período de modulação de efeitos referente à Súmula nº 331 do C. TST, mas também na previsão do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017, que define que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...". Destaque-se, quanto ao alcance dessa responsabilidade subsidiária, que ela abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do C. TST e considerando que a Lei 13.429/2017 apontou a responsabilidade por todas as obrigações trabalhistas do período, inclusive, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 13 deste E. TRT. Dou provimento ao recurso do autor, para condenar a 2ª ré subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas em sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente, nem decorrer de mera ausência ou insuficiência probatória de fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a confissão de inexistência de fiscalização em outros processos seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
- O argumento de que a ausência de documentos que comprovem a efetiva fiscalização por si só bastaria para a condenação do ente público.
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada pela inversão do ônus da prova ou por presunção automática de culpa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um ente público em um caso de terceirização, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1118.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (a Administração Pública) que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público para excluir sua responsabilidade, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo causal do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF, que veda a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647), que estabelece as condições para a responsabilidade da Administração Pública na terceirização, e artigos do Código de Processo Civil (art. 988, § 5º, II, e art. 1.030, II) que tratam do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o ente público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (a Administração Pública), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade do ente público precisa reunir provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública, não bastando apenas o não pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional não apresentou provas de negligência ou nexo causal por parte do ente público. Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a falha na fiscalização do contrato administrativo pela Administração Pública, como relatórios de fiscalização incompletos ou ausentes, ou evidências de omissão em face de irregularidades conhecidas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que segue um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o próprio STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
