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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Quando o Recurso Não Muda a Decisão: TST Nega Embargos por Mero Inconformismo

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST) usando um recurso chamado Embargos de Declaração. No entanto, o TST negou o pedido, explicando que esse recurso não serve para a parte simplesmente discordar do resultado. Ele é destinado apenas a corrigir falhas específicas, como omissões ou contradições claras na decisão.

⚖️ Tese Jurídica

Não é provido o recurso de Embargos de Declaração quando não configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo o mero inconformismo da parte com a decisão anterior insuficiente para sua procedência

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecurso de RevistaPreparo

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram negados porque não se comprovou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior. O Tribunal entendeu que o recurso visava apenas rediscutir o mérito, e não sanar vícios do julgado. A parte não demonstrou as hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1.º-A, I e III, DO TST. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SETENTRIÃO PARANAENSE - CISAMUSEP , são EMBARGADOS SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGÁ E REGIÃO e V P DE OLIVEIRA SERVIÇOS EIRELI - e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que houve omissão na análise das razões do recurso de revista e que os trechos transcritos a que se referem à decisão embargada fazem parte das razões de agravo de instrumento e não das razões do recurso de revista. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno: “[...] Compulsando os autos, verifica-se que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, e III, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem para reconhecer a responsabilidade subsidiária do contratante público. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao recorrente, nas razões recursais, indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Vejamos o trecho do acórdão recorrido colacionado pela parte em seu Recurso de Revista , por meio do qual busca demonstrar o prequestionamento da controvérsia (fl. 1204): ‘Assim, o enfrentamento dessas, omissões na fundamentação do acórdão é curial para uma perfeita e completa discussão no âmbito do Recurso de Revista, no caso de não haver a alteração de entendimento no bojo destes embargos. Diante deste contexto, o presente recurso de Embargos de Declaração tem por fim o suprimento da omissão em manifestar-se diretamente sobre: a) violação da tese fixada na ADC 16 pelo STF; c) a ausência de fundamentos de distinção entre a tese adotada no acórdão e a tese já adotada pelo TST e pelo próprio TRT9; c) a violação do art. 926 e ao art. 927, I do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.’ [...] No mais, as questões trazidas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da CF, não estando este E. Colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Assim, houve adoção de tese explícita acerca da matéria (OJ 118 da SBDI1 do TST), e a adoção de posicionamento contrário ao entendimento e interesse da parte embargante não autoriza o acolhimento de provocação declaratória, pois as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são específicas, não se prestando à revisão do julgado. Nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada.’ Como se observa, o trecho transcrito não apresenta as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal Regional para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público, até porque se refere a fragmentos do acórdão regional proferido no julgamento dos Embargos de Declaração não providos. Ora, o citado trecho contém apenas a tese jurídica referente à ausência de omissão da decisão dos Declaratórios, não possuindo qualquer fundamento quanto ao debate da responsabilidade subsidiária do consórcio público. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que inviabiliza, por conseguinte, o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AgAIRR-20927-29.2015.5.04.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02 /2025; Ag-AIRR-1717-19.2014.5.10.0013, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; AIRR-AIRR-970-12.2017.5.07.0025, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RRAg-10117-98.2017.5.08.0101, 6.ª Turma, Número do processo: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX Número do Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025; AIRR-447-61.2017.5.09.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025; AIRR-0000154- 16.2023.5.05.0012, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025. Assim, para o preenchimento dos pressupostos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte delimite o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.” (g.n) Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. No caso , não procede a alegação de omissão quanto à análise da responsabilidade subsidiária. A decisão embargada deixou clara que o Agravo de Instrumento da parte recorrente teve o seguimento denegado em razão da deficiência de aparelhamento do Recurso de Revista , que não observou os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, o que inviabilizou o exame da matéria de fundo. Conforme registrado no acórdão embargado, o trecho indicado pelo recorrente às fls. 1.204-e (ID b0bf52c) não reproduz as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal Regional para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público , mas apenas expõe a tese jurídica defensiva acerca da inexistência de omissão na decisão proferida nos embargos declaratórios. Assim, evidenciou-se que a transcrição apresentada não correspondia ao acórdão recorrido , mas a excerto das próprias razões do apelo revisional, em afronta ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Do mesmo modo, a transcrição de fls. 1.213-1.214 apresentada nas razões do Recurso de Revista não contempla a exposição analítica das premissas utilizadas pelo Tribunal Regional ao apreciar a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária , limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos, insuficientes para demonstrar o prequestionamento adequado exigido pelo referido dispositivo legal. Portanto, não houve omissão do julgado , mas apenas a constatação de que o Recurso de Revista foi instruído de forma deficiente, o que impediu o exame da matéria meritória relativa à responsabilidade subsidiária.

Ante o exposto, não padecendo a decisão embargada do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal aceitou que os Embargos de Declaração não demonstraram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão anterior.
  • O Tribunal entendeu que o recurso representava mero inconformismo da parte com a decisão proferida.
  • O Tribunal aceitou que o Recurso de Revista anterior não observou os pressupostos formais de admissibilidade previstos na CLT.
  • O Tribunal considerou que a parte indicou trecho insuficiente do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
  • O Tribunal concluiu que as questões trazidas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, com adoção de tese explícita.
  • O Tribunal aceitou que a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte não autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte alegou omissão na análise das razões do recurso de revista, o que foi rejeitado pelo Tribunal.
  • A parte argumentou que os trechos transcritos se referiam ao agravo de instrumento e não ao recurso de revista, o que foi considerado sem razão pelo Tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior. O Tribunal entendeu que não havia falhas a serem corrigidas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e havia um sindicato e outra empresa como partes contrárias, além do Ministério Público do Trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso. O motivo foi que a parte não demonstrou que a decisão anterior tinha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que são as únicas razões para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as condições para o uso dos Embargos de Declaração. Também foi mencionado o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT sobre requisitos do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da parte não apontou nenhuma falha real na decisão anterior, como omissão ou contradição, mas sim um mero inconformismo com o resultado desfavorável.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão. É preciso identificar e comprovar claramente uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material para que o recurso seja aceito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso principal, mas menciona a análise do Recurso de Revista anterior e a ausência de trechos suficientes do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem se esgotar ou se limitar a instâncias superiores, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.