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ProvidoTST·6ª Turma·

Quem deve provar a culpa da Administração Pública em terceirização? O TST decide!

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre quem deve provar a culpa da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, é o trabalhador quem precisa demonstrar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em temas de repercussão geral, superando a jurisprudência anterior do próprio TST.

⚖️ Tese Jurídica

O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em casos de terceirização, compete ao autor da ação, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFSúmula 331 do TSTart. 896-A, § 1º, II, da CLTart. 71, §1º, da Lei 8.666/93art. 896, § 1º-A, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu o entendimento anterior, estabelecendo que o ônus da prova da culpa da Administração Pública na fiscalização de contratos terceirizados recai sobre o reclamante. Isso decorre da vinculação aos Temas 246 e 1.118 do STF, superando a jurisprudência do TST que imputava tal encargo à própria Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/jvr/mrl I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO , são [AUTOR][AUTOR] e INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 950-952), o reclamado ESTADO DO ESPIRITO SANTO interpôs o presente agravo (fls. 987-1003). Regularmente intimado, os agravados [NOME] e INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE apresentaram manifestação às fls. 1016-1029 e 1030-1035, respectivamente.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/07/2023 - Id 4e69d88; petição recursal apresentada em 07/08/2023 - Id b42c3da). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id b42c3da. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Insurge-se contra a condenação subsidiária.

Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa da tomadora de serviços, orain vigilando recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Alega a parte agravante a transcendência do seu recurso. Renova argumentação contra a condenação subsidiária da entidade pública . Argumenta que a decisão está fincada na presunção da culpa, inexistindo qualquer comprovação real de comportamento negligente da agravante. Sustenta ser do trabalhador o ônus de comprovar a culpa in vigilando da Administração, ônus do qual não se desincumbiu. Aponta violação do art. 71, da Lei 8.666/93, arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, §6º, 102, §2º e 103-A, da CF e contrariedade à súmula 331, do TST e às teses firmadas no julgamento do tema 246 e na ADC 16. Traz arestos. Analiso. Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente violação do art. 71, da Lei 8.666/93. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. A Lei 13.467/2017, alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 - MÉRITO 2.1 - ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Ficou consignado no acórdão recorrido, na fração de interesse: “2.3.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sentença, a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, nos seguintes termos: O 2º Reclamado (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) afirma que não há vínculo entre ele e o Reclamante, pois o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, INSTITUTO VIDA E SAÚDE INVISA, Organização Social que firmou parceria com a Administração Pública, por meio de um Termo de Parceria. Vejamos. O Autor foi admitido pela 1ª Reclamada em 19/06/2018 para exercer a função de "Técnico de Enfermagem". O Autor trabalhou nas dependências do [EMPRESA], localizado na Avenida São João Batista, Cariacica Sede, Cariacica/ES. O dever de fiscalização do 2º Reclamado persiste. Assim, tem aplicação para a hipótese vertente, a responsabilidade subsidiária prevista no enunciado 331 do TST. Especificamente em relação ao ente público tomador de serviço, dispõe o item V da Súmula 331: (...) Demonstrada a omissão da Administração Pública no cumprimento do disposto nos arts. 58, inciso III, e 67 da Lei de Licitação, que exige a fiscalização do contrato, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, impõe-se reconhecer a sua responsabilização. Declara-se, pois, a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado pelo pagamento de todas as parcelas deferidas neste "decisum" em favor do Autor. Inconformado, recorre o 2º reclamado, reiterando quenão possui qualquer vínculo com o reclamante, pois ele foi contratado pela 1ª reclamada, organização social que firmou termo de parceria com a Administração Pública. Defende que a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST para os casos de parcerias firmadas com organização da sociedade civil de interesse público, haja vista a natureza diversa dos contratos de prestação de serviços. Argumenta que a incidência da súmula 331 do C. TST no caso em análise viola o art. 199 da Constituição Federal, bem como os arts. 9º e 15-B, da Lei 9.790/99, haja vista tratar se de relação jurídica em que o Ente Público se encontra na condição de parceiro e não de tomador de serviços. Fundamenta que, de acordo com o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas das empresas com quem eventualmente tiver contratado Pondera que deve ser comprovado o nexo causal entre a conduta culposa do contratante e o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Disserta que o reclamante não comprovou falha do 2ª reclamado quanto à fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. Pontua que a Súmula nº 331 do TST, ao criar uma obrigação não prevista em lei, viola o determinado pelo art. 8º, §2º, da CLT. Obtempera que a responsabilidade subsidiária não possui natureza objetiva, sendo necessária prova por parte do trabalhador de culpa da Administração Pública. Alega que a fiscalização preconizada pela Lei 8.666/93 é a finalística, referente à qualidade do serviço contratado e não às obrigações da prestadora de serviços com seus empregados Aduz que há, no caso concreto, qualquer possibilidade fática ou jurídica para a fiscalização estabelecida pela Súmula 331 do TST, porquanto impraticável alcançar detalhes de cada um dos trabalhadores terceirizados. Acrescenta que sua responsabilidade deve estar limitada às verbas trabalhistas, não podendo abranger obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias. Requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Vejamos. Em novembro de 2010, o STF, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, declarou, pois, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), o qual isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de mera inadimplência dos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. Por essa razão, o C.TST alterou a redação da Súmula 331 para enquadrá-la devidamente ao entendimento do STF, in verbis: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Destarte, a principal modificação foi o reconhecimento de que a Administração Pública, na condição de tomador de serviços, não responderia pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo indispensável a demonstração de que incorreu com culpa in vigilando, ou seja, descumpriu com seu dever de fiscalização. Quanto ao ônus da prova, inegável que, como regra geral, o ônus é responsabilidade de quem alega (art. 818, CLT). Todavia, conquanto negada a responsabilidade por inexistência de culpa, bem como alegada a existência de efetiva fiscalização, como ocorreu na hipótese em apreço, o ônus passa a ser do Ente Público. Tal conclusão coaduna-se, ressalto, com a teoria da aptidão para a prova, que se justifica para proteger o interesse da parte que teria especial dificuldade em demonstrar o seu direito, ante sua vulnerabilidade, ao contrário da Administração Pública, que tem melhores condições de produzir a prova de fiscalização. Corrobora essa conclusão o fato de que a Administração Pública detém os meios e mecanismos de controle apropriados para a escolha e vigilância das empresas com quem contrata, sendo, inclusive, sua responsabilidade funcional zelar pela correta disposição do erário público. Transcrevo, a propósito, dispositivo da Lei 8.666/93, que positiva a conclusão supra esposada,verbis: (...) Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...) Vale ressaltar que a Colenda Corte Superior Trabalhista tem assim decidido, inferindo que "compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei". Adverte que "caso o ente público não se desvencilhe desse encargo processual, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, estará caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever legal de fiscalização da execução do contrato administrativo. Trata-se de hipótese em que o ônus probatório é transferido ao ente público em face do princípio da aptidão para a prova, cuja incidência, no Processo do Trabalho, resulta da maior vulnerabilidade processual e material do trabalhador" (AIRR - 23000-17.2009.5.18.0251, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011). Na mesma linha, colaciono os seguintes arestos do Colendo TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST.

DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 760.931), consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Concluiu que incumbe ao Ente Público comprovar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização, ao fundamento de que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818 § 1º, da CLT).

3. No caso dos autos, Corte Regional, ao destacar que competia à parte Reclamante provar a ausência fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento da [EMPRESA] desta Corte.

4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.084,52), o que perfaz o montante de R$ 754,22, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor da Reclamante" (Ag-ARR-539-64.2018.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11082-83.2015.5.01.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021). Feitas tais considerações, passo à análise da hipótese dos autos. No presente caso, é incontroverso que o Estado do Espírito Santo usufruiu da força de trabalho do reclamante, tendo firmado com a 1ª reclamada um Termo de Parceria para "prestação de serviços de saúde nos hospitais da rede pública estadual" (ID. 3c5e58d). Noutro giro, os Estados possuem responsabilidade constitucional pela organização dos serviços públicos de saúde, nos termos dos artigos 6º, 23, II, e 196 da Constituição da República, inserindo-se em sua atividade-fim a operacionalização das atividades necessárias para concretização deste direito social. Assim, ao firmar contrato para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde, o Ente Político assume a posição de tomador de serviços, sendo forçosa a aplicação da Súmula 331 do C. TST, Neste viés, não possui amparo a argumentação de inaplicabilidade da Súmula 331 do TST para casos de termo de parceria e contrato de gestão. A propósito, já decidiu o TST: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST NA HIPÓTESE DE CONVÊNIO.

1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

4. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada ao fundamento de que a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST não incide na hipótese de convênio na área de educação firmado pelo ente público. Restou afastada, assim, a procedência do pleito de responsabilidade subsidiária do Município Reclamado.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário da tese firmada no acórdão regional, não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da administração pública na hipótese de contrato de gestão e de parceria ou convênio, cabendo examinar se, no caso concreto, restou demonstrada a culpa concreta do ente público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. Na hipótese de haver sido formado convênio ou termo de parceria, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST (Cf. E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013). Em relação à responsabilidade subsidiária, a norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido " (Ag-AIRR-429-82.2018.5.09.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022). Por sua vez, o 2º reclamado acostou aos autos, a fim de comprovar a efetiva fiscalização do contrato junto documentos a partir de ID. db471ff, dentre os quais o intitulado "Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Pactuadas entre a Secretaria de Estado Da Saúde/SESA e a OSCIP INVISA- Instituto Vida e Saúde" Contudo, os referidos relatórios são datados do ano de 2013, sendo certo que a autora foi contratada no ano de 2018. Ademais, não tratam sobre fiscalização de cumprimento de obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, mas especificamente do atingimento de metas. Ademais, juntou algumas folhas de ponto da autora (julho a dezembro de 2018), ID. 8ed183b, contudo o contrato da obreira perdurou por período bem maior, estando ativo ainda no momento do ajuizamento da ação em 01/03/2020. Outrossim, foram juntadas folhas de pagamento e extratos bancários de quitação de salários, contudo pode-se notar atrasos salariais em alguns meses, como agosto de 2018, dezembro de 2018, junho de 2019, e dezembro de 2019. No meu sentir, tais documentos são insuficientes para demonstrar, minimamente, a fiscalização das obrigações trabalhistas, mormente considerando todo o período de labor do reclamante. Não se verifica, por exemplo, a juntada de certidões negativas de débitos trabalhistas ou fiscais e/ou demonstrativos de regularidade junto ao FGTS e INSS, tampouco ofícios emitidos pela comissão de fiscalização do termo de parceria É certo que não se exige, para o afastamento da responsabilidade do tomador, que a fiscalização procedida tenha sido capaz de evitar violações de direitos do trabalhador, sendo suficiente a só tentativa de, ao menos, minimizá-las, ao longo do contrato. Afinal, como visto, restou rechaçado pelo Excelso STF o entendimento segundo o qual, para responsabilização do tomador, bastaria o mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada . Neste viés, não obstante não se discuta a validade da contratação da 1ª ré, concluo que os documentos apresentados pelo 2º reclamado não comprovam que o Ente Público fiscalizou minimamente o contrato, no período em que o reclamante laborou para a empresa contratada, inexistindo nos autos qualquer evidência de alguma medida tomada pelo ente público tendente a evitar ou, ao menos, a minorar as consequências danosas decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré Assim, o tomador do serviço deve ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré e não cumpridas. Imperioso ressaltar, ainda, que quando a Súmula 331, inciso VI, do C. TST, dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", encampa as verbas trabalhistas de qualquer natureza, já que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. Assim, a tomadora está obrigada a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, bem com os recolhimentos previdenciários da cota patronal, pois trata-se de parcelas decorrentes da condenação. Na mesma esteira, prescreve a Súmula nº 21, inciso I, deste Regional, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT". Nego provimento.” No julgamento dos embargos de declaração, o Regional acrescentou: “2.2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.2.1. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O embargante alega que "colacionou aos autos por meio de sua peça de Recurso Ordinário antes aviada acórdãos das 3ª1 , 4ª2 , 5ª3 e 6ª4 Turmas do Tribunal Superior do Trabalho dando conta de que "ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo é do Reclamante que alega o fato". Pontua que "em que pese a comprovação acima, qual seja, de que o c. TST entendeu que em situações idênticas à efetivamente verificada nestes autos não se observa a responsabilidade do Estado, não se pronunciou o v. acórdão ora embargado sobre estes precedentes e dispositivos legais, autorizando a oposição dos presentes aclaratórios, na forma prevista no acima citado art. 1022, II, do CPC" Defende que "configura-se, portanto, a omissão com base no art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, pois o v. acórdão ora embargado se omitiu sobre os entendimentos do c. TST e os referidos dispositivos legais, que estabelecem a ausência de responsabilização do Estado em caso idêntico ao versado nestes autos" Vejamos. Consoante magistério de [NOME]: "Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada" ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 7ª ed. - São Paulo: LTr, 1993 - p. 332). Além disso, sabe-se que, a teor do inciso IV, §1º do art. 489 do CPC, não se considera fundamentada decisão que não tenha enfrentado os argumentos - bem assim, eventual prova da veracidade dos mesmos - capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, in casu, não há qualquer vício no v. acórdão, ficando claramente explicitado que, em virtude da ausência de comprovação de fiscalização, restou configurada a culpa in vigilando do 2º reclamado (tomador de serviços), devendo ser responsabilizado subsidiariamente, senão vejamos: (...) Em novembro de 2010, o STF, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, declarou, pois, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), o qual isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de mera inadimplência dos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. Por essa razão, o C.TST alterou a redação da Súmula 331 para enquadrá-la devidamente ao entendimento do STF, in verbis: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Destarte, a principal modificação foi o reconhecimento de que a Administração Pública, na condição de tomador de serviços, não responderia pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo indispensável a demonstração de que incorreu com culpa in vigilando, ou seja, descumpriu com seu dever de fiscalização. Quanto ao ônus da prova, inegável que, como regra geral, o ônus é responsabilidade de quem alega (art. 818, CLT). Todavia, conquanto negada a responsabilidade por inexistência de culpa, bem como alegada a existência de efetiva fiscalização, como ocorreu na hipótese em apreço, o ônus passa a ser do Ente Público. Tal conclusão coaduna-se, ressalto, com a teoria da aptidão para a prova, que se justifica para proteger o interesse da parte que teria especial dificuldade em demonstrar o seu direito, ante sua vulnerabilidade, ao contrário da Administração Pública, que tem melhores condições de produzir a prova de fiscalização. Corrobora essa conclusão o fato de que a Administração Pública detém os meios e mecanismos de controle apropriados para a escolha e vigilância das empresas com quem contrata, sendo, inclusive, sua responsabilidade funcional zelar pela correta disposição do erário público. Transcrevo, a propósito, dispositivo da Lei 8.666/93, que positiva a conclusão supra esposada,verbis: (...) Art.

2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Concluiu que incumbe ao Ente Público comprovar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização, ao fundamento de que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818 § 1º, da CLT).3. No caso dos autos, Corte Regional, ao destacar que competia à parte Reclamante provar a ausência fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário da tese firmada no acórdão regional, não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da administração pública na hipótese de contrato de gestão e de parceria ou convênio, cabendo examinar se, no caso concreto, restou demonstrada a culpa concreta do ente público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. Na hipótese de haver sido formado convênio ou termo de parceria, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST (Cf. E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013). Em relação à responsabilidade subsidiária, a norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido " (Ag-AIRR-429-82.2018.5.09.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022). Por sua vez, o 2º reclamado acostou aos autos, a fim de comprovar a efetiva fiscalização do contrato junto documentos a partir de ID. db471ff, dentre os quais o intitulado "Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Pactuadas entre a Secretaria de Estado Da Saúde/SESA e a OSCIP INVISA- Instituto Vida e Saúde" Contudo, os referidos relatórios são datados do ano de 2013, sendo certo que a autora foi contratada no ano de 2018. Ademais, não tratam sobre fiscalização de cumprimento de obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, mas especificamente do atingimento de metas. Ademais, juntou algumas folhas de ponto da autora (julho a dezembro de 2018), ID. 8ed183b, contudo o contrato da obreira perdurou por período bem maior, estando ativo ainda no momento do ajuizamento da ação em 01/03/2020. Outrossim, foram juntadas folhas de pagamento e extratos bancários de quitação de salários, contudo pode-se notar atrasos salariais em alguns meses, como agosto de 2018, dezembro de 2018, junho de 2019, e dezembro de 2019. No meu sentir, tais documentos são insuficientes para demonstrar, minimamente, a fiscalização das obrigações trabalhistas, mormente considerando todo o período de labor do reclamante. Não se verifica, por exemplo, a juntada de certidões negativas de débitos trabalhistas ou fiscais e/ou demonstrativos de regularidade junto ao FGTS e INSS, tampouco ofícios emitidos pela comissão de fiscalização do termo de parceria É certo que não se exige, para o afastamento da responsabilidade do tomador, que a fiscalização procedida tenha sido capaz de evitar violações de direitos do trabalhador, sendo suficiente a só tentativa de, ao menos, minimizá-las, ao longo do contrato. Afinal, como visto, restou rechaçado pelo Excelso STF o entendimento segundo o qual, para responsabilização do tomador, bastaria o mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada. Neste viés, não obstante não se discuta a validade da contratação da 1ª ré, concluo que os documentos apresentados pelo 2º reclamado não comprovam que o Ente Público fiscalizou minimamente o contrato, no período em que o reclamante laborou para a empresa contratada, inexistindo nos autos qualquer evidência de alguma medida tomada pelo ente público tendente a evitar ou, ao menos, a minorar as consequências danosas decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré Assim, o tomador do serviço deve ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré e não cumpridas. Imperioso ressaltar, ainda, que quando a Súmula 331, inciso VI, do C. TST, dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", encampa as verbas trabalhistas de qualquer natureza, já que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. Assim, a tomadora está obrigada a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, bem com os recolhimentos previdenciários da cota patronal, pois trata-se de parcelas decorrentes da condenação. Na mesma esteira, prescreve a Súmula nº 21, inciso I, deste Regional, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT". Nego provimento. Como se vê, o acórdão pontuou que os documentos juntados pelo 2º reclamado são insuficientes para demonstrar, minimamente, a fiscalização das obrigações trabalhistas no período em que o autor laborou para a empresa contratada, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331 do TST Ademais, no acórdão foi apontado que ônus da prova acerca da fiscalização do contrato é do ente público, sendo transcritos precedentes do TST externando tal entendimento. Portanto, não há qualquer vício no acórdão objurgado, tampouco necessidade de reparos, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam para confronto de jurisprudências, não se configurando, assim, omissão tampouco contradição pela simples contrariedade entre o decidido e jurisprudência apontada pela parte. Sob este prisma, a argumentação trazida pelo embargante revela, tão somente, o intuito de rediscutir o tratamento dado à matéria pelo Tribunal, pois não há qualquer omissão na apreciação do tema. Na verdade, o embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a decisão, com o único objetivo de reformá-la, finalidade esta que não se enquadra nas hipóteses da via recursal eleita, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC. Quanto ao prequestionamento, a Súmula n. 297 do C. TST impõe à parte a oposição de embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema que, embora suscitado no recurso, não tenha sido objeto de pronunciamento no acórdão. Dessa forma, o prequestionamento pressupõe ter havido omissão no v. acórdão sobre a matéria prequestionada, de maneira que a existência de tese específica sobre a matéria debatida, ainda que contrária ao entendimento da parte, satisfaz o requisito de fundamentação da decisão e caracteriza a devida prestação jurisdicional. E a não-manifestação acerca de dispositivo legal apontado como violado não configura omissão no julgado. Esta, aliás, é a diretriz traçada pelas Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 256 da SDI-I do Colendo TST: "118. Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. 256. Prequestionamento. Configuração. Tese explícita. Súmula 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula n. 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à Súmula." Assim, inexistindo omissão no julgado, não há falar em prequestionamento. Por sua vez, dada a inexistência de falhas formais no julgado, e estando a questão exaustivamente enfrentada, evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios. E, segundo o parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de dois por cento sobre o valor da atualizado da causa". De tal sorte, condeno a parte embargante ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, ante o evidente caráter protelatório dos embargos interpostos. Nego provimento aos embargos e condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do parágrafo 2º do art. 1.026, do CPC.” Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 857-859); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, bem como divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública.

Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. III – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Conheço por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente o(a) autor(a) no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 638). Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em casos de terceirização, compete ao autor da ação.
  • A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral superou o entendimento anterior da Justiça do Trabalho.
  • No caso concreto, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços pelo autor da ação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da culpa da Administração Pública recaía sobre a própria Administração foi rejeitado, pois contraria a tese vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o trabalhador é quem deve provar a culpa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública em um contrato de terceirização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da parte que alegava que o ônus da prova era do autor, revertendo o entendimento anterior. Isso ocorreu porque o TST se alinhou às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, a Súmula 331 do TST, e artigos da Lei 8.666/93, Lei 6.019/1974 e Lei 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118, que define que o ônus de provar a culpa da Administração Pública é do autor da ação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, pois o trabalhador não conseguiu comprovar a culpa efetiva do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará reunir provas concretas da negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação da culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços é imprescindível, podendo ser por notificação formal de descumprimento ou falha em garantir condições de segurança, higiene e salubridade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Ônus da Prova da Culpa da Administração Pública | TST | VadeLab