Quem deve provar a culpa da Administração Pública em terceirização? STF muda regra e TST aplica
📌 Em resumo
Uma decisão importante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa provar que houve falha ou culpa dela na fiscalização do contrato. Antes, o entendimento era diferente, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou essa regra. Agora, não basta alegar; é preciso apresentar provas da negligência do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
É ônus do autor da ação comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização para configurar sua responsabilidade subsidiária, não cabendo a inversão do ônus da prova.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A ementa confirma que, em casos de terceirização envolvendo a Administração Pública, o ônus da prova da conduta culposa do ente público pela omissão na fiscalização é do empregado, e não da Administração. O STF, nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, superou a jurisprudência anterior do TST, que invertia esse ônus.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/pas/hta I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são RECORRIDOS [AUTOR] e INSTITUTO BRASIL SAUDE . Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento do Estado e do Instituto e negou seguimento ao recurso de revista do Estado, somente o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo. Aberto o prazo para impugnação ao agravo, foi apresentada manifestação.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Estado do Rio de Janeiro não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e negou seguimento ao seu recurso de revista, nos seguintes termos: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Instituto e se recebeu parcialmente o recurso de revista do Estado, nos seguintes termos: Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2023 - Id. 4005aca ; recurso interposto em 18/05/2023 - Id. 867ac63). Regular a representação processual (Id. 8ddfb6a ). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima. Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.867ac63 - Pág. 4-7 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 3ab7c66). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2023 - Id. 4005aca ; recurso interposto em 18/05/2023 - Id. 5148fed). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º. - violação d(a,o)(s) Lei Estadual 6043/2011 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43261/2011), artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo, 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, rejeita-se a alegação de violação de lei estadual como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a ofensa se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. De toda sorte, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V e VI da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, cumprindo destacar, ainda, que a natureza da relação jurídica mantida pelas partes (contrato de gestão/convênio) não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C. Corte. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio do aresto de Id. 5148fed - Pág. 25-26, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço . Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo . A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Trata-se de recurso de revista do reclamado tomador dos serviços (Estado do Rio de Janeiro). Eis os fundamentos do Regional: A- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O recorrente alega, em suma, que: "nos autos do Procedimento de Mediação Pré-Processual nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX e Dissídio Coletivo de Greve nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX (ambos instaurados mediante requerimento de sindicatos profissionais relacionados à área da saúde) vem realizando judicialmente o pagamento de diversos valores destinados aos profissionais da área da saúde que trabalharam em hospitais e unidades estaduais durante a pandemia"; "dentre tais valores, se inclui o pagamento de salários devidos aos empregados do Hospital Estadual [NOME], local de trabalho descrito pela parte autora na presente ação"; "portanto, requer seja a parte autora intimada a fim de informar ao MM Juízo os valores recebidos em decorrência dos depósitos efetuados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos dos processos acima referenciados, para que sejam evitadas duplicidades de pagamento geradoras de enriquecimento sem causa"; "o reclamante, em sua petição inicial, se limitou a pleitear a responsabilidade subsidiária do ente público sob o único argumento de que este teria sido tomador dos seus serviços, razão pela qual afirmou, de forma absolutamente genérica, que o mesmo teria agido com culpa in elegendo e in vigilando"; "contudo, não foi apontada nenhuma conduta específica da Administração Pública, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído com a inadimplência do empregador o que, por si só, deveria ter levado à improcedência do pedido em face do ora recorrente"; "ocorre que o Hospital Estadual [NOME] foi gerido por uma Organização Social, o INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANCADA À SAUDE - IABAS, associação privada com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a natureza privada uma parceria, com o objetivo de tornar a prestação dos serviços públicos de saúde mais dinâmica, moderna e eficiente"; "neste contexto, toda a gestão da referida unidade hospitalar passou a ser realizada pela organização social primeira reclamada. Vale dizer, a própria administração do referido hospital foi delegada para a iniciativa privada, que, para tanto, recebeu aporte significativo de recursos públicos, como se depreende do contrato de gestão anexado aos autos. Uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo que se falar em responsabilidade do ente público contratante com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços"; "a sentença ora recorrida, ao condenar a Administração Pública a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993"; "reconhecendo a repercussão geral sobre o tema, decidiu o STF que o §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 afasta de modo irrefutável a possibilidade de o ente público tomador de serviços ser condenado, nas hipóteses de terceirização, sem que reste cabalmente comprovada, pela parte autora, ora recorrido, sua culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelos prestadores de serviços que celebrem contratos com a Administração"; "assim, a responsabilização do ente público tomador pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado representa violação direta à legislação vigente, sob pena, inclusive, de burla: (i) ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição da República"; "e (ii) ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição)"; "atribuir à Administração Pública a responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador sem que sejam apontados os fatos e as circunstâncias específicas que configuram sua culpa importa não somente em desrespeito à legislação vigente (§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93) como também à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformada a sentença, jugando-se improcedente o pedido formulado em face do ente público reclamado"; "verifica-se que a Parte Autora, ora recorrida, sequer trouxe, na sua petição inicial, a alegação de que este Demandante teria agido com culpa in vigilando e in elegendo , limitando-se a afirmar que a outra reclamada não adimpliu as suas verbas trabalhistas devidas"; "sucede que, se não há a alegação referida, não pode o i. Julgador conhecer dessa questão, conforme determina expressamente o art.141, do CPC/2015"; "conforme a interpretação que se sagrou vencedora no Supremo Tribunal Federal, e nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, compete ao autor a comprovação cabal da atuação negligente da Administração Pública, assim como do nexo de causalidade entre a culpa estatal e o dano sofrido pelo trabalhador - o que não ocorreu"; "doutro prisma, não há que se falar, na presente hipótese, em inversão do ônus probatório, em virtude da aptidão para a prova"; "isso porque milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade dos atos por ela praticados, pelo que, repita-se mais uma vez, compete ao autor alegar e comprovar a conduta culposa da ré, seja por vícios no procedimento licitatório, seja pela ausência de fiscalização do contrato por parte do ente público, assim como o nexo de causalidade entre tais condutas e o dano causado (inadimplemento das verbas trabalhistas)"; "tampouco merece prosperar o argumento de que a responsabilização subsidiária se justificaria pela ausência de fiscalização efetiva do contrato, falaciosamente comprovada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas"; "a adoção de tal entendimento equivale, em termos práticos, à presunção de culpa vedada pela Súmula nº 331 do TST, e pelo próprio Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16, com eficácia erga omnes "; "a reclamada produziu prova documental no sentido da regularidade da contratação do primeiro réu, assim como da realização de regular atividade fiscalizatória do contrato havido entre as partes"; "tem-se por adequada a fiscalização realizada de forma aleatória e por amostragem, de acordo com os precedentes dos órgãos de controle já exercido sobre os atos administrativos, tais como os Tribunais de Contas, conforme critérios de discricionariedade técnica que devem ser respeitados pelos órgãos jurisdicionais"; "pelo princípio da eventualidade, caso sejam ultrapassadas as considerações acima expostas, pede-se que a eventual condenação do contestante se limite à contraprestação salarial, uma vez que somente assim se poderá compatibilizar o entendimento esposado no Enunciado 331, I e IV, com o exposto no Enunciado 363, de modo a preservar a norma contida no art. 37, II, da Constituição"; "comprova-se ainda a rotineira fiscalização do contrato, em estrito cumprimento ao comando legal do art. 67 da Lei n. 8.666/93, inclusive no tocante ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, exigindo, periodicamente, a comprovação do pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos prestadores de serviço"; "desse modo, conforme prova documental produzida, não há que se falar em omissão do ente público demandado quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, o que corrobora a ausência de culpa da Administração Pública com relação ao alegado inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, devendo ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face do recorrente". A r. sentença recorrida está assentada sobre os seguintes fundamentos: "Embora o segundo reclamado tenha negado que a reclamante prestou serviços em seu benefício, o documento de ID. b7b8843, consistente na 'relação de colaboradores HEAPN', apresentado pelo primeiro réu, indica nominalmente a autora como um dos trabalhadores que prestavam serviço no [EMPRESA] Adão [EMPRESA] Nunes em razão de contrato de gestão firmado entre os reclamados para a administração da referida unidade hospitalar. Tem-se, assim, por evidenciado que o Estado do Rio de Janeiro foi tomador da mão de obra da autora. Pois bem. De fato, a Lei nº 9.637/98, em seus artigos 1º e 5º, autoriza a entabulação de contrato de gestão entre o Poder Público e entidade de terceiro setor com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades direcionadas à saúde, como ocorreu in casu. No entanto, referido diploma normativo não isenta o Poder Público da responsabilidade final pela atividade pública típica e essencial que lhe foi atribuída pela Constituição (artigo 196 da CF/88). Veja-se que a própria a Lei nº 9.637/98 impõe o dever de fiscalização da execução do contrato, a exemplo do que ocorre na Lei nº 8.666/93, inclusive determinando a tomada e análise de contas da entidade conveniada de forma periódica, senão vejamos: Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Assim, na condição de tomador dos serviços, o 2º reclamado (Estado do Rio de Janeiro), a exemplo do ocorre no contrato de terceirização de serviços, que, em verdade, em sentido amplo foi o que se verificou no caso dos autos, atrai a responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito que decorre da condenação, a teor da Súmula n. 331, IV, TST, caso se constate a ocorrência de culpa in eligendo e/ou de culpa in vigilando. Ressalto que referido entendimento jurisprudencial não desrespeita os termos do quanto decidido pelo STF na ADC nº 16-DF, ou ainda no RE- 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, pois da ratio decidendi desses dois precedentes é possível extrair o entendimento de que havendo demonstração de culpa na fiscalização do contrato administrativo é viável a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. Salienta-se, por oportuno, que é da Administração Pública o ônus de comprovar o fato impeditivo à sua responsabilização, diante do Princípio da Aptidão para a Prova, assumindo o dever processual de demonstrar que cumpriu todas as exigências legais de fiscalização da entidade contratada. Nesse sentido dispõe a súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal, assim como decisão da SBDI-I do C. TST, nos autos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Contudo, não há nos autos comprovação de que o 2º reclamado tenha exercido a fiscalização quanto à execução do contrato de gestão, tampouco tenha exigido a prestação de contas ou analisado periodicamente, por comissão de avaliação, os resultados apresentados, conforme determina a legislação. Portanto, restando comprovada a culpa do ente público, na medida em que assumiu o risco pelo fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador, porquanto beneficiário da prestação de serviços da trabalhadora. Ressalta-se que a responsabilidade se configura no aspecto subjetivo, sendo, portanto, aplicável a norma legal civil constante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, normas estas que modernamente respaldam a interpretação jurisprudencial constante da Súmula 331, IV, do C. TST. Observe-se que a responsabilidade do tomador, em regra, não sofre limitação quanto à natureza da verba, uma vez que a sua culpa decorre da ausência de fiscalização, sendo responsável de forma subsidiária, inclusive no tocante a penalidades (multas) e indenização por dano moral eventualmente deferida. Destaque-se que a responsabilidade não alcança as obrigações de fazer personalíssimas, como por exemplo, anotações na CTPS ou entrega de PPP, PCMSO e PPRA.
Diante do exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, sendo responsável pela quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, em caso de inadimplemento pelo 1º réu, excetuadas, como supra mencionado, as obrigações de caráter personalíssimo." Ao exame. Restou patente, nos autos, que a reclamante foi empregada da 1ª reclamada, prestando serviços em proveito direto do segundo réu. A existência de contrato de gestão, mediante o qual o gerenciamento de unidade de saúde, pertencente aos reclamados, foi delegado à primeira ré, em nada afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, já que competia ao ente público a fiscalização da empresa contratada quanto à prestação laboral, nos termos em que formalizada (Lei nº 8.666/93, arts. 67 e 116). Isto porque a delegação do gerenciamento da unidade de saúde a uma empresa privada, em nada altera a titularidade do serviço ali prestado. Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do ente público tomador de serviços quando constatada a culpa quanto à fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido, foi editado o inciso V, da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Posteriormente, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (destaquei) Ainda no julgamento do RE n. 760.931, ao discutir a questão afeta ao ônus da prova da fiscalização dos contratos de terceirização, a Excelsa [EMPRESA] houve por bem não fixar tese de repercussão geral, entendendo tratar-se de matéria de índole infraconstitucional. Porém, e isso é de suma importância para o deslinde da controvérsia, o STF manteve a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos direitos dos empregados da empresa contratada, segundo a apuração, em cada caso, de vício, por parte da administração pública, na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando ). Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux, redator do Acórdão, enfatizou que, " num primeiro momento, eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual, não precisamos ficar buscando soluções diversas ." (página 225) Dele não discrepou o Ministro Barroso, ao afirmar que " não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilando da Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público ." (página 238) Com isso, S. Exa. deu um passo adiante e adentra à questão afeta ao ônus da prova da fiscalização, evidenciando tratar-se de encargo processual afeto ao Poder Público, no que foi secundado pelo Ministro Dias Toffoli, ao sustentar que " a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: 'Eu não tenho nada a ver com isso' - e tem, ela contratou uma empresa ." (página 350) Nesse sentido, colhe-se recente decisão da SBDI-1, do c. TST, DEJT de 22/05/2020, nos autos do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional . Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. Em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. Em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. Em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. Em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246 . Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva , ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 , a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Órgão Judicante: SBDI-1; Relator: Ministro Claudio Brandão; Julgamento: 12/12/2019; Publicação: 22/05/2020) A obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (arts. 58, inc. III, e 67, da Lei n. 8.666/1993), havendo a exigência de que o Poder Público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas. Nos termos da Súmula n. 41, deste Tribunal Regional, "recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Assim, esse entendimento não implica afronta ao art. 97, da Carta Magna, ou à Súmula Vinculante n. 10, do e. STF, nem desrespeito à decisão proferida na ADC n. 16, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição concreta do alcance das normas nela inscritas, de acordo com os próprios balizamentos estabelecidos pela Suprema Corte em controle abstrato de constitucionalidade. In casu , o ente público nada provou acerca da fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados. Cabe asseverar que a condenação subsidiária imposta ao recorrente não se respalda, na hipótese sob exame, na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da ausência de fiscalização, pelo ente público, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, consoante o teor do conjunto probatório . Ressalta-se também que a responsabilização subsidiária, in casu , resulta do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, sem que o tomador de serviços ente público demonstre haver fiscalizado a contratada, consoante entendimento cristalizado pela Súmula n.º 331, V, do c. TST, não se cogitando a responsabilidade objetiva do segundo réu, nem a contratação direta da reclamante sem concurso público. Afasta-se, pois, toda irresignação relacionada ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, que não tem lugar nos autos. Demonstrada, pois, a culpa in eligendo e in vigilando do Ente Público, enquanto, ao revés, nada nos autos indica que a parte autora tenha contribuído, por ação ou omissão, para a lesão contratual havida no caso em exame. Importante ressaltar que, a esfera da responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente abarca o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal. O tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas, nos termos do inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, em sede de responsabilidade subsidiária, não se trata, propriamente, de imposição de sanção ao responsável a tal título, mas de lhe estender, por essa modalidade, a condição de responsável pelo pagamento, repita-se, dos respectivos valores, na hipótese de inadimplemento, por parte do devedor principal. A edição de Súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, sendo certo que o verbete sumular n.º 331 se inspira no caráter tuitivo do Direito do Trabalho, bem como nos princípios da dignidade do trabalhador e da assunção de riscos por aquele que se apropria da força laboral de outrem, por meio de interposta pessoa. Descabe, assim, a alegação de que a responsabilidade subsidiária imposta vai de encontro aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Por fim, verifica-se que o MM. Juiz a quo autorizou "a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento", o que engloba as verbas quitadas nas ações nº 0101863-49-2020-5-01-000 e XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, não havendo falar em duplicidade no pagamento dos valores ali consignados. Com esses fundamentos, nego provimento. Convém destacar que o recurso de revista trancado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. O recurso é tempestivo, regular a representação processual e é isento do preparo. Regular a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito. Conforme já ressaltado acima, o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente novo Regimento Interno - RITST, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017.” Está clara, portanto, a subsunção do presente recurso aos termos da referida lei. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Ainda em fundamentação inicial, é de se frisar que o recurso de revista que se pretende processar é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Examino a questão de fundo. Convém registrar, inicialmente, que a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. O fato de ter sido firmado contrato de gestão não impede a condenação subsidiária do ente público, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
5. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-72.2014.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2020).
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o Ente Público ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/05/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre a parte reclamante. Assim, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "o Município não provou a verificação do cumprimento de obrigações". Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2782-55.2015.5.02.0201, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11465-23.2016.5.03.0103, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3- Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do "contrato de gestão" firmado com a empregadora da reclamante, imputando ao ente público o ônus da prova. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 100395-57.2016.5.01.0043, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - CONTRATO DE GESTÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O acórdão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. A celebração de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, na hipótese de omissão quanto ao dever legal de fiscalizar o contratado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Julgados. (ARR - 100941-06.2016.5.01.0046, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019). Uma vez definida a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando celebra contrato de gestão, passa-se à análise de sua aplicação no caso concreto. Trata-se de controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. É fato que a 6ª Turma, com o meu voto inclusive, vinha atribuindo tal encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela Excelsa Corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; e Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019). Em rigor, após o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a Administração Pública – que terceiriza – quando incorre em culpa in vigilando , reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação quando há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: “Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública – como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços –, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta [EMPRESA], muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional.” Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória – referimo-nos à prova de culpa in vigilando da Administração Pública – a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93.” Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar: “Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador – que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: ‘Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional’. Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos –, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem...” Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever “entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova”. A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: “Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento”. O STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que “a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade”. Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo no qual se questiona a inversão de ônus da prova. Precedente. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE: 794671 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014.) Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado – em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis – pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa): “Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art.
68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.” E quando a efetividade de qualquer direito fundamental – ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais – reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AgR ARE: 796191 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015.) São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, Rcl 35907 AgR, Segunda Turma, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 29/11/2019, Publicação: 19/12/2019) Em sendo assim, há de prevalecer a mudança de entendimento adotada em novembro de 2019 pela Sexta Turma de competir à entidade pública tomadora de serviços esse encargo probatório, o qual, uma vez não cumprido, leva à sua condenação subsidiária. E esse entendimento foi corroborado pela decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada, em 12/12/2019, confirmando competir à Administração Pública o ônus probatório em debate. Deve ser mantida, portanto, a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços. Em vista do exposto, reconheço a transcendência política e a transcendência jurídica, e, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. III – CONCLUSÃO a) com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento do Instituto Brasil Saúde e do Estado do Rio de Janeiro. b) reconheço a transcendência política e a transcendência jurídica, e, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. Renova o debate acerca da responsabilidade subsidiária. À análise. No caso em tela, em melhor análise, verifica-se que o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (Súmula 436) e é isento do preparo. Conheço . Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado em após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Mérito O Tribunal Regional recebeu parcialmente o recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2023 - Id. 4005aca ; recurso interposto em 18/05/2023 - Id. 5148fed). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º. - violação d(a,o)(s) Lei Estadual 6043/2011 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43261/2011), artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo, 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, rejeita-se a alegação de violação de lei estadual como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a ofensa se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. De toda sorte, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V e VI da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, cumprindo destacar, ainda, que a natureza da relação jurídica mantida pelas partes (contrato de gestão/convênio) não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C. Corte. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio do aresto de Id. 5148fed - Pág. 25-26, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional assim se manifestou: A- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O recorrente alega, em suma, que: "nos autos do Procedimento de Mediação Pré-Processual nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX e Dissídio Coletivo de Greve nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX (ambos instaurados mediante requerimento de sindicatos profissionais relacionados à área da saúde) vem realizando judicialmente o pagamento de diversos valores destinados aos profissionais da área da saúde que trabalharam em hospitais e unidades estaduais durante a pandemia"; "dentre tais valores, se inclui o pagamento de salários devidos aos empregados do Hospital Estadual [NOME], local de trabalho descrito pela parte autora na presente ação"; "portanto, requer seja a parte autora intimada a fim de informar ao MM Juízo os valores recebidos em decorrência dos depósitos efetuados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos dos processos acima referenciados, para que sejam evitadas duplicidades de pagamento geradoras de enriquecimento sem causa"; "o reclamante, em sua petição inicial, se limitou a pleitear a responsabilidade subsidiária do ente público sob o único argumento de que este teria sido tomador dos seus serviços, razão pela qual afirmou, de forma absolutamente genérica, que o mesmo teria agido com culpa in elegendo e in vigilando"; "contudo, não foi apontada nenhuma conduta específica da Administração Pública, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído com a inadimplência do empregador o que, por si só, deveria ter levado à improcedência do pedido em face do ora recorrente"; "ocorre que o Hospital Estadual [NOME] foi gerido por uma Organização Social, o INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANCADA À SAUDE - IABAS, associação privada com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a natureza privada uma parceria, com o objetivo de tornar a prestação dos serviços públicos de saúde mais dinâmica, moderna e eficiente"; "neste contexto, toda a gestão da referida unidade hospitalar passou a ser realizada pela organização social primeira reclamada. Vale dizer, a própria administração do referido hospital foi delegada para a iniciativa privada, que, para tanto, recebeu aporte significativo de recursos públicos, como se depreende do contrato de gestão anexado aos autos. Uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo que se falar em responsabilidade do ente público contratante com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços"; "a sentença ora recorrida, ao condenar a Administração Pública a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993"; "reconhecendo a repercussão geral sobre o tema, decidiu o STF que o §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 afasta de modo irrefutável a possibilidade de o ente público tomador de serviços ser condenado, nas hipóteses de terceirização, sem que reste cabalmente comprovada, pela parte autora, ora recorrido, sua culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelos prestadores de serviços que celebrem contratos com a Administração"; "assim, a responsabilização do ente público tomador pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado representa violação direta à legislação vigente, sob pena, inclusive, de burla: (i) ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição da República"; "e (ii) ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição)"; "atribuir à Administração Pública a responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador sem que sejam apontados os fatos e as circunstâncias específicas que configuram sua culpa importa não somente em desrespeito à legislação vigente (§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93) como também à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformada a sentença, jugando-se improcedente o pedido formulado em face do ente público reclamado"; "verifica-se que a Parte Autora, ora recorrida, sequer trouxe, na sua petição inicial, a alegação de que este Demandante teria agido com culpa in vigilando e in elegendo , limitando-se a afirmar que a outra reclamada não adimpliu as suas verbas trabalhistas devidas"; "sucede que, se não há a alegação referida, não pode o i. Julgador conhecer dessa questão, conforme determina expressamente o art.141, do CPC/2015"; "conforme a interpretação que se sagrou vencedora no Supremo Tribunal Federal, e nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, compete ao autor a comprovação cabal da atuação negligente da Administração Pública, assim como do nexo de causalidade entre a culpa estatal e o dano sofrido pelo trabalhador - o que não ocorreu"; "doutro prisma, não há que se falar, na presente hipótese, em inversão do ônus probatório, em virtude da aptidão para a prova"; "isso porque milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade dos atos por ela praticados, pelo que, repita-se mais uma vez, compete ao autor alegar e comprovar a conduta culposa da ré, seja por vícios no procedimento licitatório, seja pela ausência de fiscalização do contrato por parte do ente público, assim como o nexo de causalidade entre tais condutas e o dano causado (inadimplemento das verbas trabalhistas)"; "tampouco merece prosperar o argumento de que a responsabilização subsidiária se justificaria pela ausência de fiscalização efetiva do contrato, falaciosamente comprovada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas"; "a adoção de tal entendimento equivale, em termos práticos, à presunção de culpa vedada pela Súmula nº 331 do TST, e pelo próprio Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16, com eficácia erga omnes "; "a reclamada produziu prova documental no sentido da regularidade da contratação do primeiro réu, assim como da realização de regular atividade fiscalizatória do contrato havido entre as partes"; "tem-se por adequada a fiscalização realizada de forma aleatória e por amostragem, de acordo com os precedentes dos órgãos de controle já exercido sobre os atos administrativos, tais como os Tribunais de Contas, conforme critérios de discricionariedade técnica que devem ser respeitados pelos órgãos jurisdicionais"; "pelo princípio da eventualidade, caso sejam ultrapassadas as considerações acima expostas, pede-se que a eventual condenação do contestante se limite à contraprestação salarial, uma vez que somente assim se poderá compatibilizar o entendimento esposado no Enunciado 331, I e IV, com o exposto no Enunciado 363, de modo a preservar a norma contida no art. 37, II, da Constituição"; "comprova-se ainda a rotineira fiscalização do contrato, em estrito cumprimento ao comando legal do art. 67 da Lei n. 8.666/93, inclusive no tocante ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, exigindo, periodicamente, a comprovação do pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos prestadores de serviço"; "desse modo, conforme prova documental produzida, não há que se falar em omissão do ente público demandado quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, o que corrobora a ausência de culpa da Administração Pública com relação ao alegado inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, devendo ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face do recorrente". A r. sentença recorrida está assentada sobre os seguintes fundamentos: "Embora o segundo reclamado tenha negado que a reclamante prestou serviços em seu benefício, o documento de ID. b7b8843, consistente na 'relação de colaboradores HEAPN', apresentado pelo primeiro réu, indica nominalmente a autora como um dos trabalhadores que prestavam serviço no [EMPRESA] Estadual [NOME] em razão de contrato de gestão firmado entre os reclamados para a administração da referida unidade hospitalar. Tem-se, assim, por evidenciado que o Estado do Rio de Janeiro foi tomador da mão de obra da autora. Pois bem. De fato, a Lei nº 9.637/98, em seus artigos 1º e 5º, autoriza a entabulação de contrato de gestão entre o Poder Público e entidade de terceiro setor com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades direcionadas à saúde, como ocorreu in casu. No entanto, referido diploma normativo não isenta o Poder Público da responsabilidade final pela atividade pública típica e essencial que lhe foi atribuída pela Constituição (artigo 196 da CF/88). Veja-se que a própria a Lei nº 9.637/98 impõe o dever de fiscalização da execução do contrato, a exemplo do que ocorre na Lei nº 8.666/93, inclusive determinando a tomada e análise de contas da entidade conveniada de forma periódica, senão vejamos: Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Assim, na condição de tomador dos serviços, o 2º reclamado (Estado do Rio de Janeiro), a exemplo do ocorre no contrato de terceirização de serviços, que, em verdade, em sentido amplo foi o que se verificou no caso dos autos, atrai a responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito que decorre da condenação, a teor da Súmula n. 331, IV, TST, caso se constate a ocorrência de culpa in eligendo e/ou de culpa in vigilando. Ressalto que referido entendimento jurisprudencial não desrespeita os termos do quanto decidido pelo STF na ADC nº 16-DF, ou ainda no RE- 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, pois da ratio decidendi desses dois precedentes é possível extrair o entendimento de que havendo demonstração de culpa na fiscalização do contrato administrativo é viável a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. Salienta-se, por oportuno, que é da Administração Pública o ônus de comprovar o fato impeditivo à sua responsabilização, diante do Princípio da Aptidão para a Prova, assumindo o dever processual de demonstrar que cumpriu todas as exigências legais de fiscalização da entidade contratada. Nesse sentido dispõe a súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal, assim como decisão da SBDI-I do C. TST, nos autos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Contudo, não há nos autos comprovação de que o 2º reclamado tenha exercido a fiscalização quanto à execução do contrato de gestão, tampouco tenha exigido a prestação de contas ou analisado periodicamente, por comissão de avaliação, os resultados apresentados, conforme determina a legislação. Portanto, restando comprovada a culpa do ente público, na medida em que assumiu o risco pelo fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador, porquanto beneficiário da prestação de serviços da trabalhadora. Ressalta-se que a responsabilidade se configura no aspecto subjetivo, sendo, portanto, aplicável a norma legal civil constante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, normas estas que modernamente respaldam a interpretação jurisprudencial constante da Súmula 331, IV, do C. TST. Observe-se que a responsabilidade do tomador, em regra, não sofre limitação quanto à natureza da verba, uma vez que a sua culpa decorre da ausência de fiscalização, sendo responsável de forma subsidiária, inclusive no tocante a penalidades (multas) e indenização por dano moral eventualmente deferida. Destaque-se que a responsabilidade não alcança as obrigações de fazer personalíssimas, como por exemplo, anotações na CTPS ou entrega de PPP, PCMSO e PPRA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional . Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. Em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. Em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. Em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. Em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246 . Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva , ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 , a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Órgão Judicante: SBDI-1; Relator: Ministro Claudio Brandão; Julgamento: 12/12/2019; Publicação: 22/05/2020) A obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (arts. 58, inc. III, e 67, da Lei n. 8.666/1993), havendo a exigência de que o Poder Público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas. Nos termos da Súmula n. 41, deste Tribunal Regional, "recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Assim, esse entendimento não implica afronta ao art. 97, da Carta Magna, ou à Súmula Vinculante n. 10, do e. STF, nem desrespeito à decisão proferida na ADC n. 16, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição concreta do alcance das normas nela inscritas, de acordo com os próprios balizamentos estabelecidos pela Suprema Corte em controle abstrato de constitucionalidade. In casu , o ente público nada provou acerca da fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados. Cabe asseverar que a condenação subsidiária imposta ao recorrente não se respalda, na hipótese sob exame, na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da ausência de fiscalização, pelo ente público, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, consoante o teor do conjunto probatório . Ressalta-se também que a responsabilização subsidiária, in casu , resulta do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, sem que o tomador de serviços ente público demonstre haver fiscalizado a contratada, consoante entendimento cristalizado pela Súmula n.º 331, V, do c. TST, não se cogitando a responsabilidade objetiva do segundo réu, nem a contratação direta da reclamante sem concurso público. Afasta-se, pois, toda irresignação relacionada ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, que não tem lugar nos autos. Demonstrada, pois, a culpa in eligendo e in vigilando do Ente Público, enquanto, ao revés, nada nos autos indica que a parte autora tenha contribuído, por ação ou omissão, para a lesão contratual havida no caso em exame. Importante ressaltar que, a esfera da responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente abarca o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal. O tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas, nos termos do inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Ademais, em sede de responsabilidade subsidiária, não se trata, propriamente, de imposição de sanção ao responsável a tal título, mas de lhe estender, por essa modalidade, a condição de responsável pelo pagamento, repita-se, dos respectivos valores, na hipótese de inadimplemento, por parte do devedor principal. A edição de Súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, sendo certo que o verbete sumular n.º 331 se inspira no caráter tuitivo do Direito do Trabalho, bem como nos princípios da dignidade do trabalhador e da assunção de riscos por aquele que se apropria da força laboral de outrem, por meio de interposta pessoa. Descabe, assim, a alegação de que a responsabilidade subsidiária imposta vai de encontro aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Por fim, verifica-se que o MM. Juiz a quo autorizou "a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento", o que engloba as verbas quitadas nas ações nº 0101863-49-2020-5-01-000 e XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, não havendo falar em duplicidade no pagamento dos valores ali consignados. Com esses fundamentos, nego provimento. (Sublinhados acrescidos, negritos no original) Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. O recorrente reitera o debate acerca da condenação subsidiária, sob a alegação de violação dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da CF, 71, §1º, da Lei 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei 14.133/21. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III – RECURSO DE REVISTA
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é isento do preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Conheço por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Uma vez afastada por esta Corte Superior a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, deve-se condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Nesse sentido, os seguintes julgados: "[...] II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo" (ED-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-438-91.2020.5.11.0002, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/02/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-909-62.2020.5.11.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/05/2024). Ademais, esta Corte Superior, com fulcro no artigo 322, § 1º, do CPC, tem firmado entendimento no sentido de ser irrelevante a ausência de pedido expresso de condenação da parte contrária em honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de pedido implícito que, a despeito de não explicitado na demanda, compõe o mérito da controvérsia por força de lei, de sorte que, mesmo que não formulado pela parte, ao magistrado incumbe examiná-lo e decidi-lo. Precedentes: Ag-AIRR-1037-96.2019.5.06.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024; RRAg-1467-15.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024. Registre-se que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 1330). Dessa forma, determina-se que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, em favor dos patronos do Estado reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Dou provimento ao recurso de revista para: a) afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Estado do Rio de Janeiro); b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, em favor dos patronos do Estado reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Prejudicada a análise dos temas remanescentes. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo do Estado do Rio de Janeiro para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”; III) conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: III.a) afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Estado do Rio de Janeiro); III.b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, em favor dos patronos do Estado reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral.
- Foi aceito que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização é do autor da ação.
- A decisão reconheceu a transcendência política do tema, permitindo o processamento do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o trabalhador é quem deve provar a culpa da Administração Pública na fiscalização de contratos de terceirização para que ela seja responsabilizada subsidiariamente pelos direitos trabalhistas não pagos pela empresa contratada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública em um contrato de terceirização.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por prover o agravo e o recurso de revista, determinando que o ônus da prova da culpa da Administração Pública é do trabalhador. Isso ocorreu porque o TST seguiu o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que superou a jurisprudência anterior do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que definem a quem cabe provar a culpa da Administração Pública. A Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, também foi citada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que estabeleceu que o trabalhador deve comprovar a culpa da Administração Pública, superando o entendimento anterior do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, pois o recurso dela foi provido, afastando a inversão do ônus da prova e exigindo que o trabalhador comprove a culpa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização da Administração Pública por direitos não pagos, precisará reunir provas de que o órgão público foi negligente ou falhou na fiscalização do contrato com a empresa que o contratou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha provas específicas do caso concreto, mas a tese do STF indica que a comprovação de comportamento negligente pode ocorrer, por exemplo, por meio de notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que segue um entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), as chances de recurso são muito limitadas, pois a questão jurídica já foi pacificada nas instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para defender seus direitos, considerando as particularidades da decisão.
