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ProvidoTST·6ª Turma·

Quem deve provar a culpa da Administração Pública em terceirização? TST segue STF e muda regra!

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre quem deve provar a culpa da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, é o trabalhador quem precisa demonstrar que o órgão público foi negligente na fiscalização da empresa terceirizada. Essa decisão, baseada em orientações do Supremo Tribunal Federal (STF), impacta diretamente a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada por dívidas trabalhistas.

⚖️ Tese Jurídica

O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de sua responsabilidade subsidiária em terceirização, é do autor da ação, exigindo-se a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal, conforme Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoÔnus da ProvaAdministração Pública

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1.118 do STFSúmula 331 do TSTIN 40 do TSTart. 896, § 1º-A da CLTart. 896-A, § 1º, II da CLTart. 896-A, § 1º, IV da CLTart. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/1974art. 4º-B da Lei 6.019/1974

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A decisão define que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, cabe ao autor da ação, conforme Temas 246 e 1.118 do STF. Isso supera a jurisprudência anterior do TST que atribuía o ônus à Administração. A negligência pode ser comprovada por notificação formal ou ausência de garantia de segurança e saúde no trabalho.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/ I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, IV, da CLT. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Afinal o Regional consignou que “ não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante ” e “ sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando ”. Asseverou, ainda, que “ o Estado recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade, além do mais não se precaveu na regular dispensa da trabalhadora ”. Portanto, a condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAZONAS , são AGRAVADOS [AUTOR] e SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio do acórdão de fls. 155-161 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), conheceu do recurso ordinário do Estado do Amazonas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado do Amazonas). O Estado do Amazonas interpôs recurso de revista às fls. 208-226, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT, insurgindo-se contra o acórdão recorrido em relação à reserva de plenário e à responsabilidade subsidiária (Lei 8.666/93). O recurso foi admitido às fls. 229-233. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 240-254. Por meio do parecer de fls. 259-266, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 241-263 por unanimidade, negou provimento ao agravo do Estado do Amazonas. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação ao agravo, não foi apresentada manifestação.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Estado do Amazonas não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida no julgamento do recurso ordinário. O Tribunal regional recebeu o apelo, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 01/08/2019 - id. 2e0e021; recurso apresentado em 12/08/2019 - id. f0d6343). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - violação da (o)§1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993;inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que sua condenação subsidiária se deu pelo mero inadimplemento da reclamada principal, à míngua de prova cabal (culpa presumida), mediante a indevida inversão do ônus da prova, a qual, no que concerne à fiscalização do contrato administrativo, cabe ao do reclamante. Afirma que adotar posicionamento contrário é ignorar a interpretação atualizada do TST sobre os arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta no v. acórdão (id. fe0d7ce): '(...) Responsabilidade subsidiária O Decisum a quo condenou o litisconsorte recorrente de forma subsidiária ao pagamento dos direitos e valores descritos no Relatório desta Decisão. O recorrente alega que nunca foi empregador da reclamante, sendo esta empregada da reclamada principal, contratada pelo litisconsorte mediante licitação nos moldes da Lei nº 8.666/93. Por este motivo, sustenta a inocorrência da responsabilidade subsidiária. Tais alegações, no entanto, não podem prosperar. Embora a relação jurídica tenha se concretizado entre a reclamante e a reclamada, o litisconsorte foi beneficiário do trabalho da obreira, não podendo ficar alheio ao descumprimento dos direitos que lhe são conferidos por lei. A Decisão de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego com o recorrente, apenas atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pela quitação dos direitos trabalhistas, com base na Súmula 331, IV e V, do C. TST onde, inclusive é mencionada a Lei 8.666/93, verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei 8.666/93 invocado pelo recorrente não é um 'cheque em branco' passado à Administração. Esta deverá velar pelo bom andamento e cumprimento do contrato, cabendo-lhe a culpa pela negligência em tal acompanhamento, assumindo os riscos da contratação de empresa inidônea para gerenciar a locação de mão de obra terceirizada que lhe prestou serviços. A norma será aplicável em caso de fraude evidente, em defesa do Erário, jamais em sacrifício do direito de terceiros, especialmente os trabalhistas, marcados pela natureza alimentar. Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu , não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando .O Estado recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade, além do mais não se precaveu na regular dispensa da trabalhadora. Está demonstrado que o ente público não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado. Havendo a culpa in vigilando do apelante, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme dispõe o inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Não há que se falar em inobservância da Constituição Federal, argumento que considero totalmente despropositado para o caso em questão. Caracterizando-se como orientação jurisprudencial consolidada, a Súmula 331 do Colendo TST, e a Resolução 96/00 que a alterou, somente podem ser avaliadas em sua constitucionalidade por um Órgão jurisdicional que lhe seja superior. In casu, o Supremo Tribunal Federal, também guardião da Carta Magna da República. Por tal razão, registro a alegação do recorrente neste sentido e a considero prejudicada no presente nível jurisdicional, apesar de não aceitar seus argumentos, reiterando o entendimento de que a defesa do erário público que o art.71, da Lei das Licitações pretende resguardar não pode servir de escudo para violação de direitos trabalhistas inalienáveis. A violação de preceitos legais e constitucionais, como argumenta o recorrente deve ser afastada, com base no livre convencimento do julgador, o qual deverá, contudo, fundamentar seu convencimento. O que ocorre no caso concreto. Muito embora caiba direito à parte de requerer em Juízo, como é o caso do recorrente, que pede 'expressa manifestação' sobre temas a propósito (art. 37, §6º da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, arts. 467, 477, 818 da CLT; art. 10, 345, I, 373, I e §1º do CPC e art 1º-F da Lei 9.494/97), não haverá falta de prestação jurisdicional se o Juízo fundamenta suas Decisões. Deve o Poder Judiciário analisar todos os pleitos propostos e fundamentar suas Decisões. Foi o que ocorreu nos presentes autos. Se, por um acaso, as alegações do apelante não foram contempladas, na forma que pretendia, é porque foram rejeitadas implicitamente, sendo incabível a alegação de omissão, ou de falta de prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de redução dos juros moratórios para 6% ao ano, temos o seguinte entendimento sobre a matéria. Para aplicação dos juros de mora à taxa de 12% a./a, a regra aplicável à espécie é a constante do art.39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, verbis : 'Art.39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. '§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. O art.1º-F, da Lei nº 9.494, de 10.9.1997, acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24.8.2001, limitou os juros a 6% ao ano. A referida MP nº 2.180-35, de 24.8.2001, apenas acrescentou o art.1º- F à Lei nº 9.494/97, a qual não se refere com exclusividade às lides trabalhistas, pois disciplina especificamente neste dispositivo somente a taxa de juros de mora a serem pagas pela Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, enquanto que a Lei nº 8.177/91 é de aplicação específica ao crédito trabalhista constituído sob sua vigência. Hoje, este entendimento encontra-se amparado pela Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1, verbis : JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. No tocante ao argumento de que as Orientações Jurisprudenciais não vinculam não têm poder vinculante, de fato não tem. Mas decidir contrário a elas seria decidir de forma dissonante para numerosos casos idênticos os quais a Colenda Corte Trabalhista já sedimentou seu entendimento. Por consequência, a Sentença recorrida merece confirmação parcial, por ter deferido tão somente verbas ínsitas e indeclináveis ao contrato de trabalho, cuja quitação não foi comprovada nos autos. Aplica-se ao caso o art. 1013, § 1º., do CPC/2015[1], repercutido na Súmula 393/TST[2], com base no 'efeito devolutivo em profundidade'. Consequentemente excluem-se da condenação a multa do art. 467, da CLT, pois a contestação da reclamada estabeleceu a controvérsia no processo. [1]Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Disponível em http: //www.planalto.gov.br / ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei / l13105.htm. [2] RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Disponível http: //www3.tst.jus.br / jurisprudencia / Sumulas_com_indice / Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393 Nestes termos, concede-se provimento parcial ao Recurso. (...)' No tocante à alegação de culpa presumida, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. TST reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência teve como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Assim, o Recurso de Revista não comporta seguimento por possível violação ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. Todavia, quanto à indevida inversão do ônus da prova, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.” (fls. 229-233) Ficou consignado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho: “ omissis” (fls. 155-161) Ao julgar os embargos de declaração do Estado do Amazonas, assim decidiu o Regional: “ omissis” (fls. 186-190) A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente novo Regimento Interno - RITST, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017.” Está clara, portanto, a subsunção do presente recurso aos termos da referida lei. In casu , há debate acerca do responsável pelo ônus da prova quanto à demonstração da culpa in vigilando para a análise do pedido de responsabilidade subsidiária de entidade pública, tomadora de serviços terceirizados, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I [EMPRESA] em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020.) Essa circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica. Ainda em fundamentação inicial, é de se frisar que o recurso de revista que se pretende processar é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Examino a questão de fundo. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. Trata-se de controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. É fato que a 6ª Turma, com o meu voto inclusive, vinha atribuindo tal encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela Excelsa Corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; e Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019). Em rigor, após o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a Administração Pública – que terceiriza – quando incorre em culpa in vigilando , reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação quando há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: “Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta [EMPRESA], muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional.” Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória – referimo-nos à prova de culpa in vigilando da Administração Pública – a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93.” Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar: “Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador - que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: ‘Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional’. Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos -, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem...” Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever “entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova”. A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: “Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento”. O STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que “a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade”. Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo no qual se questiona a inversão de ônus da prova. Precedente. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE: 794671 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação:

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014.) Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado – em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis – pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa): “Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art.

68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.” E quando a efetividade de qualquer direito fundamental – ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais – reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AgR ARE: 796191 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015.) São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, Rcl 35907 AgR, Segunda Turma, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 29/11/2019, Publicação: 19/12/2019) Em sendo assim, há de prevalecer a mudança de entendimento adotada em novembro de 2019 pela Sexta Turma de competir à entidade pública tomadora de serviços esse encargo probatório, o qual, uma vez não cumprido, leva à sua condenação subsidiária. E esse entendimento foi corroborado pela decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada, em 12/12/2019, confirmando competir à Administração Pública o ônus probatório em debate. Deve ser mantida, portanto, a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços. Em vista do exposto, reconhecida a transcendência jurídica, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, não conheço o recurso de revista.” Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ Responsabilidade subsidiária O Decisum a quo condenou o litisconsorte recorrente de forma subsidiária ao pagamento dos direitos e valores descritos no Relatório desta Decisão. O recorrente alega que nunca foi empregador da reclamante, sendo esta empregada da reclamada principal, contratada pelo litisconsorte mediante licitação nos moldes da Lei nº 8.666/93. Por este motivo, sustenta a inocorrência da responsabilidade subsidiária. Tais alegações, no entanto, não podem prosperar. Embora a relação jurídica tenha se concretizado entre a reclamante e a reclamada, o litisconsorte foi beneficiário do trabalho da obreira, não podendo ficar alheio ao descumprimento dos direitos que lhe são conferidos por lei. A Decisão de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego com o recorrente, apenas atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pela quitação dos direitos trabalhistas, com base na Súmula 331, IV e V, do C. TST onde, inclusive é mencionada a Lei 8.666/93, verbis : IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei 8.666/93 invocado pelo recorrente não é um "cheque em branco" passado à Administração. Esta deverá velar pelo bom andamento e cumprimento do contrato, cabendo-lhe a culpa pela negligência em tal acompanhamento, assumindo os riscos da contratação de empresa inidônea para gerenciar a locação de mão de obra terceirizada que lhe prestou serviços. A norma será aplicável em caso de fraude evidente, em defesa do Erário, jamais em sacrifício do direito de terceiros, especialmente os trabalhistas, marcados pela natureza alimentar. Quanto à responsabilidade subsidiária , in casu , não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando . O Estado recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade, além do mais não se precaveu na regular dispensa da trabalhadora. Está demonstrado que o ente público não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado. Havendo a culpa in vigilando do apelante, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme dispõe o inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Não há que se falar em inobservância da Constituição Federal, argumento que considero totalmente despropositado para o caso em questão. Caracterizando-se como orientação jurisprudencial consolidada, a Súmula 331 do Colendo TST, e a Resolução 96/00 que a alterou, somente podem ser avaliadas em sua constitucionalidade por um Órgão jurisdicional que lhe seja superior. In casu , o Supremo Tribunal Federal, também guardião da Carta Magna da República. Por tal razão, registro a alegação do recorrente neste sentido e a considero prejudicada no presente nível jurisdicional, apesar de não aceitar seus argumentos, reiterando o entendimento de que a defesa do erário público que o art.71, da Lei das Licitações pretende resguardar não pode servir de escudo para violação de direitos trabalhistas inalienáveis. A violação de preceitos legais e constitucionais, como argumenta o recorrente deve ser afastada, com base no livre convencimento do julgador, o qual deverá, contudo, fundamentar seu convencimento. O que ocorre no caso concreto. Muito embora caiba direito à parte de requerer em Juízo, como é o caso do recorrente, que pede "expressa manifestação" sobre temas a propósito (art. 37, §6º da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, arts. 467, 477, 818 da CLT; art. 10, 345, I, 373, I e §1º do CPC e art 1º-F da Lei 9.494/97), não haverá falta de prestação jurisdicional se o Juízo fundamenta suas Decisões. Deve o Poder Judiciário analisar todos os pleitos propostos e fundamentar suas Decisões. Foi o que ocorreu nos presentes autos. Se, por um acaso, as alegações do apelante não foram contempladas, na forma que pretendia, é porque foram rejeitadas implicitamente, sendo incabível a alegação de omissão, ou de falta de prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de redução dos juros moratórios para 6% ao ano, temos o seguinte entendimento sobre a matéria. Para aplicação dos juros de mora à taxa de 12% a./a, a regra aplicável à espécie é a constante do art.39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, verbis : "Art.39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. "§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die , ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação". O art.1º-F, da Lei nº 9.494, de 10.9.1997, acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24.8.2001, limitou os juros a 6% ao ano. A referida MP nº 2.180-35, de 24.8.2001, apenas acrescentou o art.1º- F à Lei nº 9.494/97, a qual não se refere com exclusividade às lides trabalhistas, pois disciplina especificamente neste dispositivo somente a taxa de juros de mora a serem pagas pela Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, enquanto que a Lei nº 8.177/91 é de aplicação específica ao crédito trabalhista constituído sob sua vigência. Hoje, este entendimento encontra-se amparado pela Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1, verbis : JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. No tocante ao argumento de que as Orientações Jurisprudenciais não vinculam não têm poder vinculante, de fato não tem. Mas decidir contrário a elas seria decidir de forma dissonante para numerosos casos idênticos os quais a Colenda Corte Trabalhista já sedimentou seu entendimento. Por consequência, a Sentença recorrida merece confirmação parcial, por ter deferido tão somente verbas ínsitas e indeclináveis ao contrato de trabalho, cuja quitação não foi comprovada nos autos. Aplica-se ao caso o art. 1013, § 1º., do CPC/2015[1], repercutido na Súmula 393/TST[2], com base no "efeito devolutivo em profundidade". Consequentemente excluem-se da condenação a multa do art. 467, da CLT, pois a contestação da reclamada estabeleceu a controvérsia no processo.” Nestes termos, concede-se provimento parcial ao Recurso.” (fls. 155-161) Ao julgar os embargos de declaração do Estado do Amazonas, assim decidiu o Regional: “Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração perante a legislação pátria, quanto aos seus fundamentos, são basicamente regidos pelos arts. 897-A, da CLT e 1022, do CPC/2015, cujos textos transcrevo: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não deve ser esquecida a Instrução Normativa nº. 39, do Egrégio Tribunal Pleno do Colendo TST, e seu art. 9º, verbis : Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. São as novas regras do CPC/2015, pelas quais continuam a ser questionadas a obscuridade, a contradição e a omissão, esta última com elenco mais robusto do aquele previsto na legislação revogada. Por sua parte, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº. 39, na tentativa de orientar e disciplinar a aplicação embrionária do novo Estatuto Processual Civil Brasileiro. Juízo deve pronunciar-se sobre todos os temas apresentados na peça recursal e impugnados em contrarrazões. Assim não ocorrendo, ficará caracterizada a omissão, além das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, da Lei Adjetiva Civil pátria, acima transcrito. Prequestionamento é matéria é exigida para acesso ao grau recursal superior e deve ser considerado, observada a Lei 13.015/14. Prequestionar importa em abordar questão federal ou constitucional, caracterizando assim que a matéria veiculada nos Recursos Extraordinários lato sensu foi devidamente debatida em decisões anteriores. Morfologicamente falando pode o termo ser subdivido em: pre - questionamento, "pre" no seu sentido etimológico é prefixo de origem latina significando anterioridade; por outro lado, "questionamento"derivado de "questionar" exprime debater, discutir, contestar em juízo e levantar questão. Consequentemente, é a discussão anterior de determinada questão em Juízo. Razões do Embargante ... Esse Tribunal confirmou a condenação do ESTADO DO AMAZONAS subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, impostas à reclamada ao firmar convicção de que o ESTADO não fiscalizou o contrato laboral da reclamante e, por tal razão, haveria caracterizada a culpa in vigilando este Juízo assim firmou: (...) A decisão não aprecia especificamente os pleitos laborais. Ou seja, a aplicação do dever de fiscalizar que gerou a incidência de cada um dos direitos. Isso porque, se a responsabilidade é SUBJETIVA, a culpa incidiria de forma diferente em cada pleito. D.v., a decisão invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, incorrendo no vício previsto no art. 489, §1º, III do CPC. Eis a primeira uma omissão. Não há necessidade de apreciar "especificamente os pleitos laborais", pois os pedidos formulados ao derivarem do contrato de trabalho têm uma origem comum, sob o controle do Órgão embargante, pagos de uma só fonte, variando apenas quanto ao lapso temporal de cada um. Igualmente inocorrente o vício previsto no art. 489, do CPC, pois a matéria é comum a uma miríade de processos e cada pleito tem pormenores apreciados de per si, porém os fundamentos, via de regra são comuns, ou semelhantes. O Acórdão foi omisso quantos aos argumentos trazidos pela Litisconsorte no Recurso Ordinário, não havendo no acórdão manifestação a respeito da violação aos arts. 71, §1º da Lei 8666/93, 10, 345, I, 373, I e §1º, do CPC, 818 da CLT, 1º-F da Lei 9.494/97 e ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral RE 760931. É cediço que a regra processual de que se vale para demandar é a distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT e nos arts. 10, 345, I, 373, I e §1º, do CPC. Contudo, ao condenar subsidiariamente o litisconsorte, foi justificado que o Estado não juntou provas aos autos que comprovassem o seu amplo dever de fiscalização, sendo considerado negligente, como se este Ente Público tivesse, desde o início, a obrigação de se desincumbir do ônus da prova por ser considerada a parte apta a produzir tais provas, sem a observância dos referidos artigos. Não houve, PREVIAMENTE, redistribuição do ônus da prova e, consequentemente,não foi concedido ao ESTADO prévio direito de se desincumbir do ônus que antes não lhe cabia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, de modo que a decisão embargada não aplicou o comando constante do art. 373, § 1º, do CPC, utilizado para imputar ao estado o ônus da comprovação da efetiva fiscalização do contrato: ... É dizer que o Estado foi considerado como a parte responsável desde o início para a produção de provas e que, pelo fato de não ter se desincumbido de seu suposto ônus, foi presumida a culpa in vigilando deste Ente, sem observar a aplicação dos dispositivos mencionados, prejudicando a defesa do litisconsorte. Ao presumir a culpa do ESTADO, impossibilitou ao ora recorrente o direito ao exercício pleno do devido CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, corolários do devido processo legal, conforme preceitua o art. 5º, LIV e LV da CF. Outrossim, ao assim proceder, E. Tribunal não observou a aplicação dos mencionados dispositivos, cuja aplicação é imanente ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, motivo porque se opõe o presente recurso, seja, para que seja apreciada a questão e prequestionada a matéria. Frise-se que mesmo se admitida a aplicação da súmula 331/TST, o seu inciso V prescreve que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, por vedação constante do próprio verbete. De suma importância frisar que tal entendimento foi firmado pela [EMPRESA], no dia 30/3/2017, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, nos autos do RE nº 760931: ... Por envolver questão de direito, decerto que sua aplicação é impositiva (art. 1.040 do CPC), de modo que, por economia e celeridade processual, sua observância é salutar para a harmônica atuação jurisdicional. Não é despiciendo trazer a baila que, em razão do entendimento do STF, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem reformulando sua jurisprudência, no sentido de reconhecer que cabe ao reclamante provar a falta de fiscalização e, ausente tal prova, não há como impor responsabilidade ao ESTADO. Assim, a ausência do Estado não trás a si o ônus probatório, como deu a entender este Juízo. Eis o paradigmático precedente: ... 2 - DO PREQUESTIONAMENTO Nesse diapasão, devem-se apreciar todos os argumentos deduzidos no processo e evitar-se que as partes sejam surpreendidas com decisão cujo fundamento destoe das questões discutidas. Afinal, a prestação jurisdicional não se dá de forma unilateral. Ambas as partes devem receber resposta às questões trazidas. Importante destacar que é corolário do princípio da colaboração e da boa-fé processuais que todos os sujeitos do processo atuem de forma a concretizar o devido processo legal. Caso não se entenda haver os vícios apontados, os presentes embargos têm a finalidade, também, de alcançar o PREQUESTIONAMENTO da questão posta. É cediço que, a partir do novo CPC, os embargos, por si só, trazem para dentro do julgado a questão suscitada, nos termos do art. 1.025 da Lei Processual: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não se intenta protelar o feito. Por obrigação técnica, opõe-se o presente embargo visando, primeiramente, ver suprida a omissão e, caso não ocorra, ver prequestionada a matéria. (...) Não houve contradição, tampouco cerceamento de direito de defesa, pois o embargante desde sua contestação já esgrime a tese da "2.2 DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REXT 760931 - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. 3.1 DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO EM FACE DO REXT 760931 ",debatida no processo dentro em seu conteúdo jurídico e não formal de prova. Se provas tivesse da alegada vigilância sobre os contratos terceirizados, o embargante as teria trazido ao processo. Não houve surpresa, uma vez que a matéria faz parte da discussão processual e já foi debatida em 1ª. Instância. A rediscussão de matéria de fato é vedada na presente fase recursal. A Decisão embargada é clara, sem demandar qualquer esclarecimento. Nestes termos, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração.” (fls. 186-190) O Estado do Amazonas renova o debate acerca da responsabilidade subsidiária. À análise. No caso em tela, em melhor análise, verifica-se que o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecimento Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. O recorrente reitera o debate acerca da condenação subsidiária, sob a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e 71, §1º, da Lei 8.666/93. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Afinal o Regional consignou que “ não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante ” e “ sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando ”. Asseverou, ainda, que “ o Estado recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade, além do mais não se precaveu na regular dispensa da trabalhadora ”. Portanto, a condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Conheço por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do recurso de revista e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova”, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente a autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 88). Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, recai sobre o autor da ação, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
  • No caso concreto, não houve comprovação da culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções definidas pelo STF.
  • A jurisprudência anterior da Justiça do Trabalho, que atribuía o ônus da prova à Administração Pública, foi superada pelas decisões vinculantes do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recaía sobre o próprio órgão público foi superado e, portanto, rejeitado.
  • A conclusão de que a mera ausência de demonstração de fiscalização por parte da Administração Pública já configuraria culpa in vigilando foi rejeitada, pois a prova da culpa efetiva é do trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabelece que o trabalhador é quem deve provar a culpa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública (Estado do Amazonas) por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, provendo o recurso, pois entendeu que o trabalhador não comprovou a culpa efetiva do órgão público, conforme as novas orientações do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a Súmula 331 do TST, e os artigos 896, § 1º-A, da CLT, 896-A, § 1º, II, IV, da CLT, 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, de acordo com o STF, o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador, e essa prova não foi feita no caso concreto.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado do Amazonas), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a negligência pode ser comprovada por notificação formal à Administração Pública ou pela ausência de garantia de segurança e saúde no trabalho. Também cita a necessidade de exigir da contratada comprovação de capital social e quitação de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas a possibilidade de recurso deve ser analisada por um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de mudanças na jurisprudência.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ônus da Prova da Culpa da Adm. Pública em Terceirização | VadeLab