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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Quinquênio: TST valida redução de valor quando Tribunal de Contas manda recalcular base salarial

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve o valor de seu quinquênio diminuído após uma determinação do Tribunal de Contas do Município para que o cálculo fosse feito apenas sobre o salário-base. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que essa redução é válida. A corte entendeu que, neste caso, a ordem do Tribunal de Contas prevalece sobre a regra de não reduzir salários, por envolver o interesse público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a manutenção da base de cálculo anterior de quinquênios quando sua alteração e consequente redução decorrem de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas do Município para recálculo com base apenas no salário-base

Temas

QuinquênioBase de CálculoRedução SalarialPrincípio da Irredutibilidade Salarial

Dispositivos

Súmula 296, I, do TST

📖 Resumo técnico

Não se reconheceu transcendência nem provimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo a decisão que permitiu a redução do valor dos quinquênios. A alteração decorreu de determinação do Tribunal de Contas do Município para que a base de cálculo considerasse apenas o salário-base, não configurando violação legal ou sumular.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação dos dispositivos indicados nem em contrariedade ao verbete sumular apontado. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos da SbDI-1 do TST colacionados não espelham identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG . A reclamante interpõe agravo (fls. 1.344/1.355) contra a decisão monocrática de fls. 1.328/1.330, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 1.328/1.329), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1. 301/1.302): ‘1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 7°, VI e 173, § 1°, da Constituição Federal. - violação dos artigos artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Como se vê, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos, qual seja, a de que deve ser observada a decisão proferida pelo [EMPRESA], bem como que ‘os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional’ . Diante disso, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nem possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos oriundos da Seção de Dissídios Individuais do TST são inespecíficos. O primeiro deles, Ag-E-Ag-ED-RR-12198-30.2017.5.15.0067, trata de situação em que a alteração contratual foi promovida unilateralmente pela empregadora. No presente caso, diversamente, a decisão recorrida reconheceu que a modificação da base de cálculo do quinquênio decorreu de imposição do Tribunal de Contas do Município de Goiânia, e não de decisão discricionária da Reclamada. Já o segundo, E-Ag- RR-866-79.2020.5.10.0009, examina hipótese em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal apenas recomendou a alteração na base de cálculo do adicional de periculosidade pago aos empregados da NOVACAP, o que também se distancia faticamente da situação dos autos, em que houve determinação expressa do órgão de controle. Diante disso, não há identidade fática entre os julgados, o que impede o processamento do recurso com base em divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” A reclamante insurge-se contra essa decisão, ao argumento de que, “ em se tratando de sociedade de economia mista, a decisão do Tribunal de Contas não tem o condão de autorizar a redução salarial, sem que isso deixe de implicar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao entendimento da Súmula 51, I do TST ” (fls. 1.349). Nesse sentido, reitera as razões de revista de que é indevida a alteração da forma de cálculo já incorporada no contrato, pois resultou em redução salarial. Renova, ainda, a indicação de violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição da República. No mais, alega que, “ ao contrário do que constou na r. Decisão monocrática, o v. Acórdão Regional diverge do entendimento pacificado pela SBDI I deste Colendo TST ” (fls. 1.349) e que as únicas diferenças entre a decisão e o precedente é a parcela - “ estamos discutindo o quinquênio, e o precedente fala de adicional de insalubridade ” (fls. 1.354) - e “ o fato de um se tratar de recomendação e outro de decisão ” do Tribunal de Contas. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida. Isso porque, na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou expressamente que as “ alterações perpetradas pela reclamada quanto à forma de pagamento e concessão dos ‘quinquênio’ ” decorrem “ de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ” (fls. 1.187). Assim, reputo incólumes os dispositivos apontados como violados, pois a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do [EMPRESA] que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Os seguintes julgados desta Corte Superior ilustram esse entendimento, envolvendo a mesma reclamada: [RÉ] decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “ quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada.

II. Extrai-se dos autos que a [EMPRESA], ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o [EMPRESA] Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a [EMPRESA], ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). No que tange à hipótese de divergência com a jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ressaltar que os arestos da SbDI-1 trazidos a cotejo carecem de especificidade, à luz da Súmula nº 296 do TST, pois não trazem a mesma particularidade contida na decisão do Regional no tocante ao recálculo dos quinquênios em cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município.

Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A redução do valor dos quinquênios decorreu de uma determinação do Tribunal de Contas do Município para recálculo com base apenas no salário-base.
  • A decisão regional, ao acatar a determinação do Tribunal de Contas, não violou dispositivos legais ou súmulas apontadas pelo trabalhador.
  • Os princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público prevalecem sobre a inalterabilidade contratual lesiva e a irredutibilidade salarial neste contexto.
  • Não houve identidade fática entre os julgados apresentados para justificar a divergência jurisprudencial, conforme Súmula 296, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de contrariedade à Súmula 51, I, do TST foi rejeitado, pois a decisão regional estava em consonância com as circunstâncias específicas.
  • A alegação de violação dos artigos 7°, VI e 173, § 1°, da Constituição Federal e do artigo 468 da CLT foi recusada, pois a decisão não incorreu em violação literal e direta.
  • A tese de divergência jurisprudencial foi afastada por falta de identidade fática entre os casos apresentados e a situação dos autos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a redução do valor dos quinquênios de um trabalhador é válida quando essa alteração decorre de uma determinação do Tribunal de Contas para recalcular a base de cálculo.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa ou órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido do trabalhador. A decisão se baseou no fato de que a redução do quinquênio ocorreu por uma determinação do Tribunal de Contas, que mandou recalcular a base de cálculo para considerar apenas o salário-base, prevalecendo o interesse público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão mencionou princípios constitucionais como a moralidade, a legalidade e a supremacia do interesse público. Também foi citada a Súmula 296, I, do TST, que trata da necessidade de identidade fática entre os casos para análise de divergência jurisprudencial.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a redução do quinquênio ocorreu por uma determinação expressa do Tribunal de Contas do Município. O tribunal entendeu que, neste caso, os princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público devem prevalecer sobre a regra de não reduzir salários.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu pedido de manutenção da base de cálculo anterior do quinquênio negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação semelhante, significa que a redução de benefícios como o quinquênio pode ser considerada válida se for resultado de uma determinação de um Tribunal de Contas, que visa garantir a legalidade e o interesse público na administração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou na determinação do Tribunal de Contas do Município, que ordenou o recálculo da base de cálculo do quinquênio.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, pois cada situação possui particularidades que podem influenciar o resultado.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.