TST mantém decisão: Recurso sobre vínculo de emprego e nulidades não tem transcendência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que negou um recurso de uma empresa. A empresa questionava o reconhecimento de um vínculo de emprego e alegava que o tribunal não havia analisado todos os pontos ou que teria julgado algo que não foi pedido. Contudo, o TST entendeu que esses temas não eram relevantes o suficiente para serem reexaminados em uma instância superior, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
É mantida a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento quando a parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos relacionados à ausência de transcendência de temas como negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e vínculo de emprego
📖 Resumo técnico
O agravo interno não foi provido, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte não conseguiu desconstituir os fundamentos anteriores relacionados à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e vínculo de emprego, temas considerados sem transcendência.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 746-74.2017.5.05.0431 , em que é Agravante(s) FAZENDAS REUNIDAS VALE DO JULIANA S/A e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada (fls. 308/328) contra a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte (fls. 303/306), pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte. Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante a decisão monocrática às fls. 303/306 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge. Insiste na existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, não obstante opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do Regional sobre aspectos imprescindíveis para a correta intelecção da controvérsia, em especial, quanto à necessidade de haver litisconsórcio necessário, com a participação da cooperativa na lide, e no que concerne aos documentos constantes dos autos que denunciam a licitude da cooperativa e a ausência da fraude alegada seja porque houve adesão voluntária à cooperativa, seja porque o reclamante se beneficiou da sua condição de cooperado; e ao exame da prova testemunhal produzida. Afirma, nesse aspecto, que sequer houve alegação de fraude em relação à cooperativa, de forma que houve julgamento extra petita , aspecto não analisado na decisão de embargos de declaração. Aduz que a omissão na decisão regional é patente em especial porque não se manifestou sobre a ausência da cooperativa na lide o que “impossibilitou a recorrente de comprovar as vantagens auferidas pelo recorrido” (fl. 264). Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, 832, 897-A e 818 da CLT, 373, I, 489, II e III, e 1022, II, do CPC. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “NULIDADE. OMISSÃO ART. 1.022 E 489 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Não prospera arguição de nulidade por desprezo pelo juízo a quo da prova documental e testemunhal produzida, uma vez que a questão suscitada na defesa e alusiva à vinculação da reclamante a uma cooperativa de trabalho foi examinada pelo juízo a quo, merecendo recortar o trecho em que examina a força probatória dos documentos juntados e os contrasta com a prova testemunhal produzida: "Os documentos trazidos à colação com timbre da Coopervale, tais como ficha financeira e ficha de inscrição não possuem por si só o condão de afastar o contrato realidade. Não se admite trabalho através de cooperativa para um único contratante por um período tão longo, foram mais de 4 (quatro) anos. Acrescente-se mais que nenhuma prova reside nos autos quanto a frequência da obreira em reuniões ou similares na sede da Coopervale. Por seu turno a prova testemunhal produzida pela reclamada em nada lhe socorre." Portanto ao reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada atentou o juízo a quo ao dever de fundamentação explicitando, à luz da prova testemunhal e documental produzida, os fundamentos para tanto, observando o que determina o art. 93 X da CF/88 e art. 489 do CPC Pertinente considerar que também não se sustenta nulidade relacionada à julgamento extra petita , sendo pouco relevante não tenha havido referência à Coopervale na petição inicial . A reclamante propõe o reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 18.05.2012, identificando-se como empregada da reclamada em razão da prestação de serviços não eventuais, mediante o cumprimento de jornada de trabalho, com remuneração do mínimo legal. Explica que em período anterior trabalhou como parceira agrícola e que o contrato de emprego foi rompido por iniciativa da reclamada em 30.01.2016 sem o devido pagamento das verbas rescisórias. A tese de inexistência de vínculo empregatício e sim vinculação da obreira à Coopervale foi trazida com a defesa, formando-se nesse sentido a litiscontestatio, representada pelas teses trazidas à baila pelas partes nas suas manifestações, exordial e contestação. Portanto, a declaração pelo juízo a quo de que " a reclamante após o contrato de parceria, trabalhou para a reclamada como empregado e o vínculo com a Coopervale resulta em fraude a legislação trabalhista nos moldes do art. 9º da CLT", corresponde à resolução da lide nos termos em que apresentada por ambas as partes. Nesse sentido dispõe o art. 141 do CPC: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Por fim, não cabe arguição de nulidade por não integrar a lide a COOPERVALE, uma vez que, não obstante tenha prevalecido nos fundamentos decisórios a concepção de fraude na contratação de empregado e por seu intermédio, em situações tais o litisconsórcio é facultativo, inclusive porque o vínculo de emprego, a pretensão que foi trazida a juízo desde a exordial, é com o tomador de serviços . Por certo que em situações de fraude, nos termos do art. 942 do CC há responsabilidade solidária dos envolvidos de modo que a parte prejudicada poderá optar por litigar com um ou ambos os envolvidos. Rejeito a arguição de nulidade suscitada pelos múltiplos fundamentos examinados.” Os embargos de declaração foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “Suscita omissão do acórdão no tocante à alegação recursal de que a inicial não tratou da hipótese de fraude; da impossibilidade de comprovação das vantagens percebidas pelo embargado sem a presença da cooperativa na lide; do depoimento da testemunha da embargante, destacado no recurso ordinário, que confirmou que o reclamante recebia ordens do Sr. Gutemberg, assistente educador (técnico agrícola) da cooperativa, que na fazenda existem pessoas que trabalham como cooperados e como empregados de carteira assinada e que não existem na reclamada empregados sem CTPS anotada; do fato de a embargada já ter sido filiada à cooperativa desde 2010, como confessado pela própria e comprovado pelo documento de ID c4566d4, embora jamais tenha mencionado o fato, como se a cooperativa não existisse e nunca tivesse sido cooperada, gozando dos benefícios da sua condição. Em face das omissões apontadas argumenta que se impõe a complementação da prestação jurisdicional, mormente ante a necessidade de prequestionamento para eventual recurso do revista, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Analiso As omissões suscitadas não ocorreram, tendo havido manifestação expressa no acórdão em derredor de cada um dos aspectos ventilados, sendo suficiente uma leitura dos fundamentos decisórios para fazer essa constatação. Os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para se promover um reexame da matéria impugnada, já que seu alcance se limita às hipóteses enumeradas nos artigos 1.022 do Novo Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à inexistência de alegação de fraude na inicial, o julgado é claro ao observar que o reclamante, em face do trabalho diretamente desenvolvido para a embargante, postulou o reconhecimento de vínculo de emprego, tendo sido matéria da defesa a prestação intermediada por cooperativa, resultando da instrução probatória a constatação da fraude, havendo no decisum a minudente análise da prova produzida por ambas as partes. Portanto, sendo a tese do autor o vínculo diretamente formado com a embargante, a arguição de fraude por intermediação de mão de obra não aparece como requisito para a propositura da ação. Nesse sentido recorto trecho do acórdão: (...) Também observo que houve análise do depoimento da testemunha da reclamada, que foi contemplado em conjunto com o remanescente da prova oral e documental, expressando o decisum que os documentos relativos à cooperativa não foram suficientes para descartar o vínculo de emprego, valendo registrar que toda a documentação relativa à cooperativa era de viável juntada aos autos pela reclamada, sendo a ausência desta à lide de pouco significado para o desfecho da demanda. Alguns trechos do acórdão bem evidenciam a completude dos fundamentos apresentados: (...) Nego provimento aos embargos declaratórios” Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente. Como se observa, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses da reclamada. De fato, o Tribunal de origem rejeitou a alegação da parte de existência de julgamento extra petita e de ausência de exame da documentação apresentada, ao fundamento de que “ o reclamante, em face do trabalho diretamente desenvolvido para a embargante, postulou o reconhecimento de vínculo de emprego, tendo sido matéria da defesa a prestação intermediada por cooperativa, resultando da instrução probatória a constatação da fraude, havendo no decisum a minudente análise da prova produzida por ambas as partes ”. Em relação à ausência de exame da prova testemunhal e da necessidade de formação de litisconsórcio, está expresso na decisão que a situação em análise é hipótese de litisconsórcio facultativo, e que “houve análise do depoimento da testemunha da reclamada, que foi contemplado em conjunto com o remanescente da prova oral e documental expressando o decisum que os documentos relativos à cooperativa não foram suficientes para descartar o vínculo de emprego, valendo registrar que toda a documentação relativa à cooperativa era de viável juntada aos autos pela reclamada, sendo a ausência desta à lide de pouco significado para o desfecho da demanda” Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão à luz da determinação constitucional trazida pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso. Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, ou quanto a má apreciação das provas ou quanto a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Registre-se, por fim, que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015 ) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015 ), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/09/2006). "Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008). "No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando , que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, [NOME]). Assim, não há cogitar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República e não se verifica a transcendência da matéria em nenhum de seus indicadores. Por outro lado, o recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se viabiliza por violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição da República, 897-A e 818 da CLT, 373, I, e 1022, II, do CPC, nos termos da Súmula 459 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. 2.2 – JULGAMENTO EXTRA PETITA Mediante a decisão monocrática às fls. 303/306 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge ao argumento de que não houve pedido, na petição inicial, acerca de reconhecimento de fraude na vinculação do reclamante à cooperativa. Segundo entende, a decisão foi fundamentada na presunção de fraude na filiação do autor à cooperativa. Refuta a existência de vínculo de emprego formado com o reclamante. Aponta violação dos arts. 3º da CLT, 141, 371, 373 e 492 do CPC, 4º da Lei 5764/1971 e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “Não prospera arguição de nulidade por desprezo pelo juízo a quo da prova documental e testemunhal produzida, uma vez que a questão suscitada na defesa e alusiva à vinculação da reclamante a uma cooperativa de trabalho foi examinada pelo juízo a quo, merecendo recortar o trecho em que examina a força probatória dos documentos juntados e os contrasta com a prova testemunhal produzida: "Os documentos trazidos à colação com timbre da Coopervale, tais como ficha financeira e ficha de inscrição não possuem por si só o condão de afastar o contrato realidade. Não se admite trabalho através de cooperativa para um único contratante por um período tão longo, foram mais de 4 (quatro) anos. Acrescente-se mais que nenhuma prova reside nos autos quanto a frequência da obreira em reuniões ou similares na sede da Coopervale. Por seu turno a prova testemunhal produzida pela reclamada em nada lhe socorre." Portanto ao reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada atentou o juízo a quo ao dever de fundamentação explicitando, à luz da prova testemunhal e documental produzida, os fundamentos para tanto, observando o que determina o art. 93 X da CF/88 e art. 489 do CPC Pertinente considerar que também não se sustenta nulidade relacionada à julgamento extra petita , sendo pouco relevante não tenha havido referência à Coopervale na petição inicial . A reclamante propõe o reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 18.05.2012, identificando-se como empregada da reclamada em razão da prestação de serviços não eventuais, mediante o cumprimento de jornada de trabalho, com remuneração do mínimo legal. Explica que em período anterior trabalhou como parceira agrícola e que o contrato de emprego foi rompido por iniciativa da reclamada em 30.01.2016 sem o devido pagamento das verbas rescisórias. A tese de inexistência de vínculo empregatício e sim vinculação da obreira à Coopervale foi trazida com a defesa, formando-se nesse sentido a litiscontestatio, representada pelas teses trazidas à baila pelas partes nas suas manifestações, exordial e contestação. Portanto, a declaração pelo juízo a quo de que " a reclamante após o contrato de parceria, trabalhou para a reclamada como empregado e o vínculo com a Coopervale resulta em fraude a legislação trabalhista nos moldes do art. 9º da CLT", corresponde à resolução da lide nos termos em que apresentada por ambas as partes. Nesse sentido dispõe o art. 141 do CPC: (...) Por fim, não cabe arguição de nulidade por não integrar a lide a COOPERVALE, uma vez que, não obstante tenha prevalecido nos fundamentos decisórios a concepção de fraude na contratação de empregado e por seu intermédio, em situações tais o litisconsórcio é facultativo, inclusive porque o vínculo de emprego, a pretensão que foi trazida a juízo desde a exordial, é com o tomador de serviços . Por certo que em situações de fraude, nos termos do art. 942 do CC há responsabilidade solidária dos envolvidos de modo que a parte prejudicada poderá optar por litigar com um ou ambos os envolvidos. Rejeito a arguição de nulidade suscitada pelos múltiplos fundamentos examinados.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da decisão às fls. 172/175. Conforme se observa da decisão regional, a reclamada em contestação, como tese de defesa à alegação inicial de formação de vínculo de emprego com a ré, alegou a vinculação do reclamante à cooperativa. Portanto, o fato de o julgador de origem analisar a pertinência da tese de defesa, à luz da prova produzida, não se traduz em julgamento extra petita , na medida em que os limites da lide são formados pelas alegações postas na inicial e contestada em defesa. Incólumes, nesse aspecto, os arts. 141, 371 e 492 do CPC. Por outro lado, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, 3º da CLT e 4º da Lei 5764/1971 não guardam pertinência temática com a questão processual ora em análise. Os arestos indicados ora são inespecíficos, à luz da Súmula 296 do TST, ora não são válidos, porque provenientes de órgãos distintos daqueles indicados no rol do art. 896, ‘a’, da CLT, portanto, não viabilizam o prosseguimento da revista. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. 2.3 – VÍNCULO DE EMPREGO Mediante a decisão monocrática às fls. 303/306 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos no agravo de instrumento e no recurso de revista, quanto à inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Pontua que o próprio reclamante reconheceu ter voluntariamente aderido à cooperativa, bem como que o encargo probatório da irregularidade da cooperativa era do reclamante. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “VÍNCULO DE EMPREGO A tese de inexistência de vínculo de emprego com a reclamante não se sustenta. Pertinente considerar que, uma vez admitida a prestação de serviços, após a cessação do contrato de parceria agrícola firmado com a unidade familiar da reclamante, caberia à reclamada provar que não decorria de vínculo de emprego, consoante especifica o art. 818 II da CLT . Os documentos juntados não atendem a esse propósito. Concernem à ficha de cadastro da reclamante na COOPERVALE, fichas financeiras e contrato firmado entre a reclamada e a referida cooperativa tendo como objetivo a renovação de áreas de cacau, consorciada à cultura de seringueira e banana para fins de recolocação da produção com fins a instituição de regime de parceria agrícola. O que se extrai do depoimento do preposto é que, rompido o contrato de parceria com a unidade familiar da reclamante a reclamada contratou a COOPERVALE para a recuperação da lavoura e os próprios antigos parceiros agrícolas foram postos à execução desse mister, atuando no replantio, com continuidade, vinculados a um único tomador de serviços, concorrendo para atendimento dos interesses negociais da reclamada, num contexto que desnatura completamente o propósito das autênticas cooperativas de trabalho. Recorto depoimento do preposto que admitiu o contexto da contratação da COOPERVALE e contraditoriamente à defesa, sequer admitiu o trabalho da reclamante, dado fático incontestável: " INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DO(A) RECLAMADO(A), DISSE QUE:" A reclamada não faz parte da Coopervale; a reclamante não prestou nenhum tipo de serviço a reclamada; de 2010 a 2012 a reclamante firmou contrato de parceria agrícola unidade familiar com a reclamada; ocorreu a suspensão do contrato de parceria devido a derrubada da lavoura;o contrato de parceria continuou suspenso até a presente data, e a reclamante não prestou nenhum tipo de serviço a reclamada; após a suspensão do contrato de parceria a reclamada contratou com a Coopervale prestação de serviços de replantio;a reclamante não trabalhou no serviço de replantio; à época havia 80 parceiros da reclamada; a suspensão do contrato de parceria ocorreu com todos os parceiros; cerca de 60 parceiro se tornaram cooperados vinculados a cooperativa Coopervale e trabalharam no serviço de replantio para a reclamada; esclarece que os parceiros já eram cooperados vinculados à Coopervale, no entanto não tem certeza quanto a reclamante; não sabe a partir de quando os parceiros se vincularam a Coopervale; existem empregados contratados pela fazenda; essas pessoas não são vinculadas à Coopervale (Cooperativa Agricola Vale do Juliana); que Juliana é um rio da região." A primeira testemunha não deixa dúvidas quanto ao trabalho da reclamante em proveito da reclamada e, sobretudo, que parte dos antigos parceiros foram contratados diretamente pela reclamada, com CTPS anotada, ficando os demais "clandestinos" porque admitidos sob a via da intermediação de mão de obra. Declarou a primeira testemunha que "trabalhou para a reclamada como parceiro agrícola de 2001 até 2012, com a derrubada da lavoura; a partir de 2012 até 2014 teve sua CTPS anotada e trabalhou no replantio; não fazia abertura de covas para plantio em face de sua idade; havia muitas pessoas que trabalhavam como parceiro agricola, de 2001 a 2012; nem todos os parceiros tiveram a sua CTPS anotada, embora continuassem trabalhando para a reclamada no replantio; alguns deles trabalharam de forma clandestina, ou seja, embora fossem empregados não tinham sua CTPS anotada; no periodo em que o depoente foi parceiro agrícola era cooperado vinculado a Coopervale; não sabe dizer se havia trabalhadores no replantio que eram vinculados a Coopervale; que no periodo em que teve sua CTPS anotada recebia ordens dos técnicos agrícolas da reclamada, [NOME]; presenciou a reclamante trabalhando para a reclamada; que foi dispensado e a reclamante continou trabalhando;" A testemunha da reclamada traz depoimento pouco convincente na medida em que sinaliza que eram os parceiros, enquanto tais, que exerciam a parceria agrícola por intermédio da cooperativa, o que destoa completamente da tese da defesa e do quanto retratado pelo preposto. Afirmou a testemunha em questão que "em 2011 a 2012 não sabe dizer quantos parceiros havia trabalhando para a reclamada porque não era a sua função; tem conhecimento de existência de contrato entre a reclamada e a Coopervale mas não sabe dizer o tipo de contrato; no contrato de parceria o parceiro trabalha para a reclamada através da cooperativa Coopervale e a divisão da produção é de 50% para o parceiro e 50% para a reclamada; não sabe quanto aufere a cooperativa neste tipo de transação; o contrato é escrito;" Curial destacar que a Cooperativa é uma sociedade simples, à luz dos arts. 1.093 e seguintes do CC, cujo objeto poderá ser qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, com as seguintes características: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Para que seus associados ostentem realmente a condição de não empregados seus ou da tomadora de serviços, a depender do caso concreto, é inafastável a análise dos princípios que lhe são inerentes: dupla qualidade e retribuição social diferenciada. Segundo [NOME] (em Curso de Direito do Trabalho, 10a ed, São Paulo: Ltr, 2011), o primeiro "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações", isto é, a sociedade precisa oferecer serviços aos associados e não somente a terceiros. Nesse sentido é o art. 4o da Lei 5764/70 (Lei das Cooperativas) que prevê que as cooperativas singulares são constituídas para prestar serviços aos seus associados. A oferta de serviço a terceiros é um mero instrumento para viabilizar o seu objetivo primário que é fornecer serviços aos seus membros. Já pelo princípio da retribuição pessoal diferenciada, o associado tem um "complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista". Há potencialização do trabalho humano. Na hipótese retratada nos autos o que se verifica é o aproveitamento da mão de obra dos trabalhadores rurais, antigos parceiros, diante da inviabilidade econômica da continuidade da parceria, nos moldes anteriormente praticados, para a prestação de serviços contínuos de recuperação da lavoura, mediante mínima retribuição e sequer com a garantia de restabelecimento futuro das antigas parcerias agrícolas em situação mais vantajosa. É nítida a situação de intermediação de mão de obra e o vínculo direto com a reclamada, porque presentes os elementos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, previstos no art. 3º da CLT como constitutivos do vínculo de emprego . Recorto fundamentos da sentença: "2.3.1 Natureza da Relação de Direito Material Mantida entre as Partes. Em petição inicial a autora narrou fatos condizentes com a existência de relação empregatícia. Requereu pagamento de parcelas decorrentes do contrato de emprego havido entre as partes no período de 18/05/2012 a 30/01/2016. A defesa aduziu que, em verdade, as partes teriam mantido contrato de parceria agrária unidade familiar entre 2010 a 18.05.2012 quando o referido contrato foi suspenso, "tendo a reclamante atuado filiada àquela Cooperativa, o que ocorreu em 01 de agosto de 2012". Ou seja, a reclamante passou a laborar através da Coopervale - Cooperativa Agrícola Vale do Juliana, cooperativa contratada pela reclamada para o replantio. Sendo certo que, se a defesa refutou veementemente a existência da relação como vindicada, nunca negou haver colhido os serviços da demandante ainda que através da Coopervale. Ficando incontroversa a existência da prestação de serviços, imediatamente deve ser aplicado o Princípio da Continuidade da Prestação dos Serviços, com a consequente inversão do ônus da prova. Os documentos trazidos à colação com timbre da Coopervale, tais como ficha financeira e ficha de inscrição não possuem por si só o condão de afastar o contrato realidade. Não se admite trabalho através de cooperativa para um único contratante por um período tão longo, foram mais de 4 (quatro) anos. Acrescente-se mais que nenhuma prova reside nos autos quanto a frequência da obreira em reuniões ou similares na sede da Coopervale. Por seu turno a prova testemunhal produzida pela reclamada em nada lhe socorre. Afirmou a testemunha arrolada pela demandada [NOME], em seu depoimento reduzido a termo na ata de audiencia de ID e3d6781 que "... não trabalhou com a reclamante; tem conhecimento de existência de contrato entre a reclamada e a Coopervale mas não sabe dizer o tipo de contrato; no contrato de parceria o parceiro trabalha para a reclamada através da cooperativa Coopervale e a divisão da produção é de 50% para o parceiro e 50% para a reclamada; não sabe quanto aufere a cooperativa neste tipo de transação; o contrato é escrito; a reclamante recebia ordens do Sr. Gutemberg, assistente educador (técnico agrícola) da cooperativa; .". O que se observa deste depoimento é que mesmo quando era parceira em unidade familiar, matéria que não se encontra subjudice o contrato era intermediado pela mesma cooperativa, a Coopervale. Do trabalho prestado pela demandante após a suspensão do contrato de parceria nada soube dizer a testemunha. Por seu turno a prova testemunhal produzida pelo pela autora foram no sentido de existência de trabalho subordinado cujas ordens eram recebidas dos técnicos agrícolas da reclamada, e com a presença dos demais requisitos para o contrato de emprego, ou seja, pessoalidade, a reclamante laborou pessoalmente e de forma contínua além da onerosidade pagamento mensal através da reclamada ainda que fosse feito com intermediação da Coopervale. Afirmou a testemunha apresentada pela autora [NOME], disse em seu depoimento que: "Trabalhou para a reclamada como parceiro agrícola de 2001 até 2012, com a derrubada da lavoura; a partir de 2012 até 2014 teve sua CTPS anotada e trabalhou no replantio; nem todos os parceiros tiveram a sua CTPS anotada, embora continuassem trabalhando para a reclamada no replantio; alguns deles trabalharam de forma clandestina, ou seja, embora fossem empregados não tinham sua CTPS anotada; no periodo em que o depoente foi parceiro agrícola era cooperado vinculado a Coopervale; não sabe dizer se havia trabalhadores no replantio que eram vinculados a Coopervale; que no periodo em que teve sua CTPS anotada recebia ordens dos técnicos agrícolas da reclamada, [NOME]; presenciou a reclamante trabalhando para a reclamada; que foi dispensado e a reclamante continou trabalhando; quando o depoente foi dispensado mais de 10 pessoas também foram demitidas; quando teve sua CTPS anotada laborava das 07h as 12h e das 13h as 16h, de segunda a sexta e aos sábados até as 11h; a reclamada fazia pagamento ao depoente através de depósito em conta; a reclamante cumpria a mesma jornada do depoente; a reclamante recebia ordens das mesmas pessoas que davam ordens ao depoente; a reclamante recebia pagamento da reclamada através de depósito bancário; de 2001 a 2012 trabalhou como parceiro agricola para a reclamada na condição de cooperado da Coopervale porque é norma da reclamada que para ser parceiro tem que ser cooperado; enquanto foi parceiro comparecia na Coopervale algumas vezes para assistir palestras; no inicio o reclamante foi parceiro agricola da reclamada e enquanto parceiro foi cooperado Coopervale; que aconteceu com a reclamante o mesmo que o depoente em relação ao término do contrato de parceria; contrato de parceria foi realizado até a derrubada da lavoura em 2012; a partir daí a reclamante passou a trabalhar como empregado porém sem CTPS anotada; a reclamante trabalhou fazendo limpeza da área, cavando covas para plantio de banana e de cacau e todos os serviços da área.". Ressalte-se mais que confessou a preposta da reclamada quando do seu interrogatório que : " ... após a suspensão do contrato de parceria a reclamada contratou com a Coopervale prestação de serviços de replantio;a reclamante não trabalhou no serviço de replantio; [...] à época havia 80 parceiros da reclamada; a suspensão do contrato de parceria ocorreu com todos os parceiros; cerca de 60 parceiros se tornaram cooperados vinculados a cooperativa Coopervale e trabalharam no serviço de replantio para a reclamada; esclarece que os parceiros já eram cooperados vinculados à Coopervale; não sabe a partir de quando os parceiros se vincularam a Coopervale;" Fartamente provado através de prova testemunhal que a reclamante após o contrato de parceria, trabalhou para a reclamada como empregado e o vínculo com a Coopervale resulta em fraude a legislação trabalhista nos moldes do art. 9º da CLT. Destarte, não tendo a reclamada se desvencilhado a contento do onus probandi como lhe competia, declara-se que foi de emprego a natureza da relação jurídica havida entre as partes no periodo de 19.05.2012 a 30.01.2016. Declara-se." Mantenho a sentença.” Conforme consta do acórdão regional, a reclamada admitiu a prestação de serviços da reclamante, mas negou a existência de vínculo de emprego, alegando a vinculação da autora à cooperativa. Diante desse contexto, a atribuição pelo Regional do encargo de prova da ausência do vínculo de emprego à reclamada não macula os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, já que foi alegado fato impeditivo ao direito reivindicado na inicial. Consta do acórdão recorrido que a prova produzida evidenciou a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, subordinada e habitual da reclamante em prol da reclamada. Ademias, o Tribunal de origem registrou, ainda, sobretudo em face do depoimento do preposto da empresa e da primeira testemunha, que em razão da ruptura do contrato de parceria agrícola firmado com a família da reclamante, a reclamada contratou a autora via cooperativa para executar as mesmas atribuições antes exercidas. Consta da prova produzida, ainda, que parte dos parceiros agrícolas foram contratados via CTPS e parte, via cooperativa, a denunciar “o aproveitamento da mão de obra dos trabalhadores rurais, antigos parceiros, diante da inviabilidade econômica da continuidade da parceria, nos moldes anteriormente praticados, para a prestação de serviços contínuos de recuperação da lavoura, mediante mínima retribuição e sequer com a garantia de restabelecimento futuro das antigas parcerias agrícolas em situação mais vantajosa”. Portanto, a decisão regional, ao reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, não incidiu em violação dos dispositivos legais invocados pela parte. Os arestos indicados a confronto de teses não trazem a fonte de publicação, de forma que não se prestam ao fim colimado pela parte, a teor do art. 896, §8º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , negar provimento ao agravo . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada foi mantida.
- A matéria discutida pela empresa, como negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e vínculo de emprego, não detém transcendência.
- O tribunal de origem examinou a questão da cooperativa e a prova testemunhal, fundamentando o reconhecimento do vínculo de emprego.
- Não se sustenta a alegação de nulidade por julgamento extra petita, pois o vínculo de emprego foi proposto com base na prestação de serviços.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa insistiu na existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
- A empresa alegou que houve julgamento extra petita, pois não houve alegação de fraude em relação à cooperativa na inicial.
- A empresa argumentou que a omissão na decisão regional impossibilitou a comprovação das vantagens auferidas pelo trabalhador como cooperado.
- A empresa alegou a necessidade de litisconsórcio necessário com a participação da cooperativa na lide.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o recurso da empresa, confirmando que os temas levantados (como negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e vínculo de emprego) não tinham transcendência para serem reexaminados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravo interno) contra uma decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a ausência de transcendência dos temas discutidos, ou seja, eles não apresentavam relevância jurídica, social, econômica ou política para serem analisados em instância superior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 5º, XXXV e 93, IX da Constituição Federal; 832, 897-A e 818 da CLT; e 373, I, 489, II e III, e 1022, II do CPC. A decisão se baseou na ausência de transcendência da matéria, conforme as Leis 13015/2014 e 13467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de transcendência dos temas apresentados pela empresa, o que significa que as questões não eram relevantes o suficiente para serem reanalisadas pelo TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravo interno), pois seu pedido foi negado. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso chegar ao TST, as questões levantadas precisam ter uma relevância maior (transcendência). Nem todo caso será reexaminado em instâncias superiores, especialmente se os tribunais inferiores já fundamentaram bem suas decisões.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o tribunal de origem examinou a força probatória de documentos (como ficha financeira e ficha de inscrição da cooperativa) e os contrastou com a prova testemunhal produzida, concluindo pelo vínculo de emprego.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias jurídicas.
