TST afasta vínculo direto com tomador em terceirização lícita, seguindo decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, aplicando um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, mesmo que um trabalhador terceirizado atue na atividade principal da empresa contratante, não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto com essa empresa. Isso vale se a terceirização for considerada legal, afastando também pedidos de salário igual ou enquadramento profissional baseados na ideia de que a terceirização seria ilegal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em caso de terceirização lícita, independentemente do objeto social, conforme o Tema 725 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão aplica o Tema 725 do STF, que pacificou a licitude da terceirização em atividade-fim. Reforma-se decisão anterior que reconheceu vínculo empregatício direto com o tomador, afastando esta possibilidade quando a terceirização é considerada lícita, bem como isonomia salarial e enquadramento profissional baseado em ilicitude da terceirização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2036-82.2014.5.03.0109 , em que é Recorrente(s) BANCO VOTORANTIM S.A. e são Recorrido(s)S GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (fls. 450/457). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 488/503). Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O MM. Juízo sentenciante formou convencimento no sentido de que a reclamante trabalhou em atividade-fim da 2ª reclamada, porquanto prestava serviço (recuperação de credito) imprescindível à execução dos objetivos da 2ª reclamada. O preposto da 1ª reclamada admitiu, em depoimento pessoal, que "a reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada; que a reclamante trabalhava como recuperadora de crédito e na prática ligava para clientes para efetuar cobranças de financiamentos em atraso" (fl. 225). Portanto, não se pode negar que a reclamante desenvolvia atividades típicas da 2ª reclamada ([EMPRESA]), constituídas pela realização de cobranças dos financiamentos por ela concedidos. As funções desempenhadas atrelam-se à atividade-fim da 2ª demandada, já que, sem os serviços prestados, a unidade produtiva não teria êxito. Portanto, não se trata de serviço acessório; pelo contrário, cuida-se de atividade ínsita às metas empresariais do tomador, porquanto integrada à sua dinâmica produtiva, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural. Agindo as reclamadas de forma permissiva a esse tipo de terceirização ilícita, emerge insofismável a fraude perpetrada, na medida em que se verifica a transferência de atividades, tipicamente executadas pelo tomador, para empresa terceirizada com o fim de reduzir custos em prejuízo do trabalhador. Não vem ao caso a invocação das Resoluções nº 2166/95 e 3.954/11 do Banco Central do Brasil, uma vez que tais dispositivos não têm aplicabilidade no âmbito juslaboral. Esses instrumentos não interferem na relação das instituições com seus empregados, mesmo porque a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, nos termos do artigo 22, I, da CR/88. A teor do disposto na súmula 331, I e III, do C. TST, a contratação da autora por empresa terceirizada é ilícita. Assim, impõe-se a aplicação do preceito contido no artigo 9º da CLT, devendo ser declarado nulo o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 2ª, por todo o período contratual, como corretamente determinado na r. sentença recorrida. A discussão a respeito da existência ou não de subordinação direta à tomadora só teria sentido na hipótese de terceirização lícita (atividade-meio), o que não é o caso dos autos. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a BV Financeira em nome do princípio da isonomia, é imperioso o enquadramento da reclamante como financiária. A questão se resolve sob o prisma da isonomia. Destarte, sendo ilícita a contratação da reclamante pela 2ª reclamada, configurando a fraude trabalhista repudiada pela Súmula nº 331 do TST, pelo artigo 9º da CLT e, também, pelo princípio constitucional da isonomia previsto no "caput" e no inciso I do artigo 5º c/c o inciso XXX do artigo 7º da CR/88, é de se reconhecer e declarar a existência de vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada ([EMPRESA]), bem como a responsabilidade solidária das reclamadas. A responsabilidade solidária entre as reclamadas tem fundamento tanto no artigo 2º quanto no art. 9º da CLT, em virtude da fraude trabalhista perpetrada, bem como no dever de reparação inerente a ambas os agentes que promoveram a terceirização, de modo que se torna irrelevante, no caso em análise, a discussão acerca da existência ou não de grupo econômico entre as reclamadas.
Ante o exposto, nenhum reparo merece a r. decisão de origem, que, ante a ilicitude da terceirização pactuada entre as reclamadas, declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a Global Serviços de Cobrança Ltda. e a existência do contrato de trabalho diretamente com BV Financeira S.A. Nego provimento.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme o Tema 725 do STF.
- Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços quando a terceirização é lícita.
- A decisão anterior que reconheceu o vínculo com base na atuação em atividade-fim está em desacordo com a jurisprudência do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização seria ilícita por envolver a atividade-fim da empresa tomadora foi rejeitado.
- A pretensão de vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento profissional baseada na ilicitude da terceirização foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre um trabalhador terceirizado e a empresa que contrata os serviços (tomadora), mesmo que o trabalho seja na atividade principal da tomadora, desde que a terceirização seja lícita.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa terceirizada e a empresa tomadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da empresa tomadora, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o TST aplicou o Tema 725 do STF, que considera lícita a terceirização em qualquer atividade, inclusive a principal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 725 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da licitude da terceirização. Também foram mencionadas as decisões do STF nas ADPF 324 e RE 958.252, que fundamentaram esse tema.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a terceirização é lícita, ou seja, permitida por lei, mesmo quando o trabalhador terceirizado atua na atividade-fim da empresa que contrata os serviços, conforme entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a sua terceirização for considerada legal, mesmo que você trabalhe na atividade principal da empresa contratante, dificilmente será reconhecido um vínculo de emprego direto com ela.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o juízo sentenciante formou convencimento com base no depoimento do preposto da primeira reclamada, que admitiu que a trabalhadora prestava serviços exclusivamente para a segunda reclamada e realizava cobranças de financiamentos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que alterem o entendimento jurídico.
