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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide que terceirização na atividade principal da empresa é legal e não gera vínculo direto de emprego

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é permitida por lei. Com isso, não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contratou os serviços. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou essa prática.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços em atividade-fim, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços e de isonomia salarial com base unicamente na ilicitude da terceirização.

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimVínculo de EmpregoRepercussão Geral

Dispositivos

ART. 1

📖 Resumo técnico

A decisão aplica o Tema 725 do STF, que declara lícita a terceirização em atividade-fim. Com isso, não é possível reconhecer vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, nem isonomia salarial, se a pretensão se baseia na ilicitude da terceirização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 939-10.2014.5.03.0186 , em que são Recorrente e RecorridoS BANCO VOTORANTIM S.A. e GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e é Recorrido(s) [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado (fls. 559/569). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “É fato público e notório que a segunda ré, [EMPRESA], é, sim, uma instituição financeira, como também se pode averiguar por meio de seu estatuto social (f.). Com efeito, in casu, embora a autor tenha sido contratado formalmente pela primeira ré, [EMPRESA], ela prestava seus serviços na cobrança de contratos de financiamentos de veículos de clientes inadimplentes da segunda reclamada, fato que foi seguramente comprovado nestes autos com a prova oral (f.255/256). Tal conclusão não se desnatura porque atendia ligações a autora ligações de outros Bancos eis que a exclusividade não é requisito essencial do vínculo empregatício. Por outro lado, pouco importa se existiam ou não prepostos da segunda reclamada dando ordens à reclamante, ou se existiam empregados da segunda ré contratados formalmente exercendo a mesma atividade da autora. Aqui, o que se está dando centralidade é a vedação de precarização das relações de trabalho, por meio de contratação de mão-de-obra mais barata para exercício da atividade-fim da tomadora. A subordinação do empregado não é direta e sim estrutural. Portanto, não há dúvida de que o trabalho desenvolvido pelo autora se acha inserido na atividade-fim, habitual, necessária e permanente, integrante do processo produtivo da segunda, pois a sua função consistia na recuperação de crédito. Sendo exatamente a atividade principal da segunda reclamada a concessão de crédito para financiamento de veículos. Dispõe o inciso I, da Súmula n. 331, do Colendo TST que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 02/01/1974)". Lamentavelmente, a segunda reclamada, em vez de ter contratado a reclamante diretamente como empregada, desde o início, utilizou-se de seus serviços - essencial, sem dúvida, à realização de sua finalidade social - através da primeira reclamada. Doutro tanto, cabe ressaltar que as Resoluções firmadas pelo Banco Central não podem ter repercussão direta na esfera juslaboral, haja vista que ele não detém competência para legislar nesta esfera do Direito, a qual é privativa da [EMPRESA], nos moldes preceituados pelo artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Portanto, caracterizada está a fraude, dado que se trata de terceirização ilícita, o que atrai a incidência do disposto no artigo 9º, da CLT, devendo ser mantida a existência do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, restando desprovida de validade jurídica a contratação por intermédio de empresa interposta. Mera consequência é a determinação de retificação da CTPS obreira, conforme determinado em primeiro grau. A multa diária de R$50,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer ( retificação da CTPS), limitada a R$1.500,00, encontra amparo no artigo 461, parágrafo 4º do CPC, podendo ser aplicada até mesmo de ofício pelo juízo. Ademais para que não incida, basta que a segunda reclamada cumpra sua obrigação. A responsabilidade solidária está respaldada nos artigos 186, 927 e 942 do CC, ante a fraude perpetrada. Afasta-se, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário. Nego provimento.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços é lícita, independentemente de ser em atividade-fim ou meio, conforme o Tema 725 do STF.
  • Não é possível reconhecer vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento profissional se a pretensão se baseia unicamente na ilicitude da terceirização.
  • A Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício com base unicamente na terceirização em atividade-fim, o que está em desacordo com a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização na atividade-fim da empresa tomadora seria ilícita e geraria vínculo de emprego direto foi rejeitado.
  • A alegação de que a vedação de precarização das relações de trabalho seria central para o reconhecimento do vínculo foi implicitamente rejeitada em face da licitude da terceirização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é lícita e não gera vínculo de emprego direto com o tomador de serviços.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa que contratava os serviços, e a empresa tomadora dos serviços que recorreu da decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. O motivo foi a aplicação do Tema 725 do STF, que considera lícita a terceirização em atividade-fim.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, fixado nas decisões da ADPF 324/DF e RE 958.252/MG. Também foi mencionado o artigo 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a licitude da terceirização em qualquer atividade da empresa, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que impede o reconhecimento de vínculo direto de emprego baseado apenas na ilicitude da terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o vínculo de emprego direto com o trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, o simples fato de prestar serviços na atividade principal da empresa contratante não garante o reconhecimento de um vínculo de emprego direto com ela, conforme a jurisprudência atual.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a prova oral foi importante para comprovar a prestação de serviços na atividade de cobrança de financiamentos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico, verificar se há outros fundamentos para o vínculo de emprego e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Terceirização em Atividade-Fim: TST aplica Tema 725 do STF | VadeLab