Recurso da empresa negado no TST: Entenda a importância de argumentar corretamente
📌 Em resumo
Um recurso de uma empresa foi negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque os argumentos apresentados não atacaram diretamente os motivos da decisão anterior. Isso é chamado de falta de dialeticidade, um princípio importante nos recursos. Por causa disso, o tribunal nem chegou a analisar o mérito do caso, que envolvia o regime de sobreaviso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o Agravo de Instrumento cujas razões recursais não se contrapõem diretamente aos fundamentos da decisão recorrida, configurando ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), o que impede a análise da transcendência da causa
📖 Resumo técnico
O Agravo Interno foi negado porque as razões do Agravo de Instrumento estavam dissociadas da decisão recorrida, não atacando seus fundamentos. A ausência de dialeticidade impediu o conhecimento do recurso e, consequentemente, o exame da transcendência da causa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMLBC/lla/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. REGIME DE SOBREAVISO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento.
2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e é AGRAVADO [RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que a decisão ora agravada merece reforma. Alega ter observado a necessária a dialeticidade recursal ao interpor o seu Agravo de Instrumento. Destaca que o Recurso de Revista por ela interposto não apresentou intenção de revolver os fatos e as provas constantes dos autos, o que impede o seu não processamento. Reitera sua insurgência em relação ao tema “sobreaviso”. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. REGIME DE SOBREAVISO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo merece ser conhecido apenas parcialmente, em virtude de não ter sido respeitado o princípio da dialeticidade no que se refere aos temas “sobreaviso/prontidão – tempo à disposição” e “assistência judiciária gratuita”. O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto aos temas em análise, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ÀDISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, para ficar caracterizado o sobreaviso, deve ficar comprovado nos autos que o trabalhador ficou impedido na sua liberdade de gozar as horas de folga como bem lhe aprouvesse, e que tal impedimento foi causado por determinação de seu empregador. As escalas de sobreaviso (fls.694/701 do pdf) e os relatórios (fls.688/690 do pdf) juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o reclamante trabalhava em regime de sobreaviso. O reclamante em seu depoimento afirmou que trabalhava em regime de sobreaviso, em escala de sobreaviso semanal e que sabia exatamente em que semana estaria de sobreaviso. A prova oral produzida confirma a alegação da inicial de que o reclamante em virtude da natureza das atividades que exercia, constava frequentemente na escala formal de sobreaviso, permanecendo à disposição da reclamada após o cumprimento da jornada. Em seu depoimento, a testemunha do autor, [AUTOR], assim narrou (fl.1072 do pdf): "que havia uma escala de sobreaviso, cada um ficava uma semana de sobreaviso; que eram quatro pessoas que ficavam de sobreaviso no setor, e cada uma ficava uma semana; que eram acionados em praticamente todos os dias do sobreaviso, por telefone, mas também tinham que ir até o local para liberar o material para a equipe; que as horas feitas no sobreaviso não contavam como horas extras, mesmo quando eram acionados; que estimava que trabalhava de 35 a 40 horas extras, mediante acionamento, na semana de sobreaviso; que o reclamante acompanhava os serviços, pois era o maior conhecedor da rede da sua região de atuação". Assim, o depoimento da testemunha foi deque haviam 04 pessoas na escala do sobreaviso e que cada uma delas ficava uma semana por mês. Relevante aqui referir que a condenação se restringiu aos meses em que constou pagamentos a titulo de sobreaviso, e ausência das tabelas de escalas juntadas ao processo, observados os períodos de afastamento do reclamante ao trabalho. Portanto, a condenação se encontra devidamente delimitada, e a condenação remanesce pela não juntada das escalas dos meses faltantes. Desta forma, mantém-se a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, negando provimento ao recurso da reclamada no item." - (grifo original) Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST , restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.1 DOSOBREAVISO". Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Reitera a argumentação veiculada no Recurso de Revista, no tocante aos temas “sobreaviso/prontidão – tempo à disposição” e “assistência judiciária gratuita”. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República, 244, §2º, 790, §4º, 791-A, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula n.º 428 do TST. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “sobreaviso/prontidão – tempo à disposição” e “assistência judiciária gratuita”, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia 3ª Turma do TST: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, as partes não impugnaram o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na deserção dos recursos interpostos (Súmula n° 128, II, desta Corte Superior). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelas agravantes ao agravado. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro DEJT 18/10/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo em relação aos temas “sobreaviso/prontidão – tempo à disposição” e “assistência judiciária gratuita”. Sustenta a reclamada que a decisão ora agravada merece reforma. Alega ter observado a necessária a dialeticidade recursal ao interpor o seu Agravo de Instrumento. Destaca que o Recurso de Revista por ela interposto não apresentou intenção de revolver os fatos e as provas constantes dos autos, o que impede o seu não processamento. Reitera sua insurgência em relação ao tema “sobreaviso”. Ao exame. Cumpre registrar, de início, que não cabe o exame a esta altura das razões veiculadas no Agravo de Instrumento relacionadas aos temas “assistência judiciária gratuita ” e “valor da causa”, porquanto não renovados no presente Agravo Interno, denotando a aquiescência da agravante aos fundamentos da decisão ora agravada, no particular. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada em razão do óbice contido na Súmula n.º 126 do TST. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão monocrática. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, limitou-se a se a reproduzir as razões do recurso denegado. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque desfundamentado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As razões do Agravo de Instrumento não se contrapuseram diretamente aos fundamentos da decisão recorrida.
- A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso e, consequentemente, o exame da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A reclamada alegou ter observado a necessária dialeticidade recursal ao interpor seu Agravo de Instrumento.
- A reclamada sustentou que seu Recurso de Revista não apresentou intenção de revolver fatos e provas, o que impediria seu não processamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da empresa porque os argumentos não se contrapunham aos fundamentos da decisão anterior, impedindo a análise do mérito.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o Agravo Interno da empresa porque as razões do Agravo de Instrumento original não atacaram os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando ausência de dialeticidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da ausência de dialeticidade recursal, ou seja, a necessidade de o recurso atacar diretamente os fundamentos da decisão anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou razões recursais que se contrapusessem diretamente aos fundamentos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem interpôs o Agravo Interno buscando a reforma da decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial que os argumentos ataquem especificamente os motivos da decisão que se quer mudar, ou o recurso pode ser negado sem nem ser analisado, por uma questão formal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram cruciais para a decisão do TST, pois a negativa do recurso se deu por uma questão processual (falta de dialeticidade), e não pelo mérito das provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas para cada situação.
