Recurso da empresa negado no TST por erro na representação do advogado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que negou um recurso de uma empresa. O motivo foi um erro grave na representação processual: o advogado que assinou o recurso recebeu poderes de outro advogado que não tinha procuração válida no processo. Para o TST, esse tipo de falha não pode ser corrigida e o recurso é considerado inválido.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista quando o substabelecimento é conferido por advogado sem procuração nos autos, caracterizando irregularidade de representação processual insuscetível de saneamento.
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi confirmada. O recurso de revista não preencheu o pressuposto extrínseco de admissibilidade de regularidade de representação processual, uma vez que o substabelecimento foi realizado por advogada sem poderes nos autos, sendo considerado inexistente e insuscetível de saneamento.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO REALIZADO POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, pois a advogada subscritora do referido apelo recebeu poderes de causídico sem procuração nos autos. Ressalte-se que o substabelecimento conferido por advogado sem procuração cadastrada nos autos é considerado inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO REALIZADO POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, pois a advogada subscritora do referido apelo recebeu poderes de causídico sem procuração nos autos. Ressalte-se que o substabelecimento conferido por advogado sem procuração cadastrada nos autos é considerado inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante FERRARI, ZAGATTO & CIA LTDA e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 361/366) contra a decisão monocrática de fls. 346/347, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 347), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: “Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A reclamada se insurge contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento de que " há configuração inequívoca de mandato tácito “ (fls. 362/363), que se evidencia pela prática de atos processuais pelas patronas em nome da empresa, com ciência do juízo e sem oposição da parte contrária, em especial por constar no rol do substabelecimento juntado aos autos (id 050d33e) e por subscrever a contestação. Sustenta, ainda, que “se cuida de irregularidade na cadeia de representação em instrumento já constante dos autos: hipótese típica do item II da Súmula 383/TST, que determina o saneamento ” (fls. 365). Alega que “ a eventual falta da procuração da outorgante (Empresa - Marina) traduz lacuna de encadeamento e não inexistência de mandato ” (fls. 365). Sem razão. Como se verifica, o recurso de revista foi assinado digitalmente pela [NOME] (OAB/PR 65.708), que não detém poderes para representar a empresa reclamada, pois o substabelecimento constante nos autos (fls. 222) não é válido, eis que a advogada que realizou a outorga de poderes ([NOME] – OAB/GO 38.752A) não estava constituída nos presentes autos. Cumpre registrar que o substabelecimento conferido por advogado sem procuração cadastrada nos autos é considerado inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação .
2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".
3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC.
4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SUBSTABELECIMENTO REALIZADO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Não se conhece dos embargos de declaração quando está irregular a representação processual da parte embargante. No caso, o advogado subscritor da medida recebeu poderes de causídico sem procuração nos autos. Ressalte-se que o substabelecimento conferido por advogado sem procuração cadastrada nos autos é considerado inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício. Embargos de declaração de que não se conhece.” (ED-RR-678-05.2013.5.15.0135, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Além disso, a simples prática de atos processuais não configura a hipótese de mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Na hipótese, verifica-se que na única audiência realizada no feito em que as partes compareceram, a reclamada estava acompanhada por outra advogada (Dra. Angelita Caroliny Vilela Salvador – OAB/PR 79.939), conforme ata de fls. 234. Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade de regularidade de representação processual.
- A advogada subscritora do recurso recebeu poderes de causídico sem procuração nos autos.
- O substabelecimento conferido por advogado sem procuração cadastrada nos autos é considerado inexistente.
- Não há de se falar em concessão de prazo para sanar o vício quando o recurso é subscrito por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula nº 383, I, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso de uma empresa não seria analisado devido a uma irregularidade na representação do advogado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela, mantendo o resultado anterior favorável ao trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque o advogado que o assinou recebeu poderes de outro advogado que não tinha procuração válida no processo, sendo um erro que não pode ser corrigido.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 383, incisos I e II, do TST, que trata da irregularidade de representação, e os artigos 104 e 76, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que um substabelecimento (passagem de poderes) feito por um advogado sem procuração válida nos autos é considerado inexistente e não pode ser corrigido posteriormente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial que todos os documentos de representação (procurações e substabelecimentos) estejam corretos e válidos desde o início do processo, pois erros nesse ponto podem levar à perda de recursos importantes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a ausência de procuração válida do advogado que substabeleceu os poderes, o que gerou a irregularidade de representação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.
