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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de empresa é negado no TST por não seguir regras processuais e perder prazo

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não aceitar um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não seguiu as regras para apresentar o recurso, como não destacar os pontos importantes da decisão anterior e não ter questionado uma omissão no momento certo. Por essas falhas, o recurso não pôde ser analisado no mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o agravo de petição não é conhecido por ausência de dialeticidade, impedindo o processamento do recurso de revista pela falta de transcendência.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017§ 1º do art. 1° da IN 40/TST§ 1º-A do art. 896 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi mantida, negando o provimento do agravo de instrumento, pois o agravo de petição anterior não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a transcendência do tema não foi reconhecida, impedindo o processamento do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º DO ART. 1° DA IN 40/TST – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADA [NOME] . O executado interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 759/762 e contrarrazões às fls. 763/770. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De plano, ressalvado entendimento deste relator, verifica-se que, embora a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional conste das razões do recurso de revista, o despacho de admissibilidade foi omisso em relação à matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração, nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, segundo a qual “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, § 2º do art. 1024), sob pena de preclusão ”. Assim, resta preclusa a discussão da matéria, nos termos do § 1º do art. 1° da IN 40/TST. Ante a aplicação do referido óbice processual, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O executado renova sua insurgência contra o acórdão regional, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o executado, às fls. 724/726, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre negativa de prestação jurisdicional está preclusa porque a parte não opôs embargos de declaração contra a omissão do despacho de admissibilidade, conforme a IN 40/TST.
  • O recurso de revista não atendeu ao requisito de dialeticidade, pois a parte transcreveu integralmente o tópico impugnado sem destacar os pontos controvertidos, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A ausência de atendimento aos requisitos formais impede o reconhecimento da transcendência da causa e o processamento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado por preclusão.
  • A alegação da empresa de que seu recurso de revista deveria ser processado foi rejeitada por não atender aos requisitos de dialeticidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o recurso da empresa não seria analisado, mantendo a decisão anterior, devido a falhas processuais na sua apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o provimento ao agravo de instrumento da empresa porque ela não cumpriu requisitos formais para o recurso de revista, como a dialeticidade e a interposição de embargos de declaração.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (art. 1º, § 1º), o Código de Processo Civil (art. 1024, § 2º) e a CLT (art. 896, § 1º-A, I, e art. 896-A).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi a falta de cumprimento dos requisitos formais para o recurso, como a ausência de destaque dos pontos controvertidos na transcrição da decisão e a preclusão da discussão sobre negativa de prestação jurisdicional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que o mérito da causa seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado e a observância dos requisitos processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase e do tipo de processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.