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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de Empresa é Negado por Falta de Certidão da Seguradora no Seguro Garantia

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

Um recurso importante de uma empresa foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O motivo foi que a empresa usou um seguro para garantir o pagamento, mas não apresentou um documento que comprova a regularidade da seguradora junto a um órgão fiscalizador (SUSEP). Sem esse documento, o recurso não pôde ser analisado, sendo considerado 'deserto'.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a deserção do Recurso de Revista quando não apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, referente ao seguro garantia judicial, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaSeguro Garantia JudicialPressupostos Extrínsecos

Dispositivos

art. 899, § 11 da CLTAto Conjunto TST.CSJT.GP.VPJ Nº 1/2019

📖 Resumo técnico

A deserção do Recurso de Revista foi mantida devido à não apresentação da certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, referente ao seguro garantia judicial. Este documento é considerado um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impedindo a análise de mérito ou da transcendência da matéria. A decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento foi confirmada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega que “o art. 899, § 11, da CLT, ao permitir a garantia do juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial ou de fiança bancária, não impõe referida condição. Nesse contexto, ao não se conhecer do recurso empresarial a r. decisão agravada incorreu, igualmente, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (insculpidos no artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República). Há, portanto e no mínimo, violação aos referidos dispositivos constitucionais e legais, bem como ao art. 899, § 11, da CLT, além de má-aplicação dos artigos 5º, II e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019. Se entendido que a documentação está incompleta, esta pode ser objeto de determinação judicial quanto a suplementação e a ausência de certidão de licenciamento e/ou de regularidade da sociedade seguradora perante a [EMPRESA] também é evidentemente passível de ser sanada, ainda que juntada após o prazo recursal”. A decisão agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos, o qual foi proferido nos seguintes termos: O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice id b1a1e85, em 28/11/2024, mas não trouxe a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da comprovação do registro da apólice e / ou da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019) invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Por fim, por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Trata-se da iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator: Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12 /2023; AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021 e Ag-ED-AIRR-24117- 73.2019.5.24.0106, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (id. 97a2845 - grifos nossos) Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consoante atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Sobre o tema, cite-se o seguinte julgado desta Turma: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO.

1. Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da interposição do recurso não apresenta a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

2. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória.

3. O aludido dispositivo autoriza a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, no entanto, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.

4. No presente caso, a Presidência do Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista, por constatar que a reclamada não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP .

5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo por deserção, nos termos da Súmula nº 245 e do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Esclareceu, para tanto, não se tratar, de insuficiência de depósito recursal e sim da inexistência dele, já que a concessão de prazo para saneamento de vícios não se aplica à hipótese de ausência de preparo.

6. Sendo assim, a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP é suficiente para manter a deserção do recurso de revista, na forma do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). No caso dos autos, a parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, utilizando-se do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Assim, configurou-se nos autos a preclusão do ato de realização do preparo recursal. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A não apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP configura deserção do recurso.
  • A ausência da certidão de regularidade da seguradora impede o preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
  • A comprovação da regularidade do depósito recursal, incluindo a certidão da SUSEP, deve ser feita no prazo do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O art. 899, § 11, da CLT não impõe a condição da certidão da SUSEP para o seguro garantia judicial.
  • A decisão agravada ofendeu os princípios da ampla defesa e do devido processo legal ao não conhecer do recurso.
  • A documentação incompleta, como a ausência da certidão da SUSEP, poderia ser objeto de determinação judicial para suplementação, mesmo após o prazo recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa porque faltou um documento essencial sobre o seguro usado como garantia judicial.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, pois a falta da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP impediu a análise do mérito, configurando deserção.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 5º, III, e art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, além das Súmulas 245 e 128 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é um pressuposto obrigatório para a validade do seguro garantia judicial, levando à deserção do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao usar seguro garantia judicial, é crucial apresentar todos os documentos exigidos, incluindo a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, sob pena de ter o recurso não conhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro garantia judicial foi apresentada, mas a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi o documento faltante e crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.