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Seguro Garantia Judicial

📖 O que é Seguro Garantia Judicial? Significado e conceito

Quando alguém é condenado a pagar uma quantia num processo, ou precisa recorrer de uma decisão desfavorável, muitas vezes é exigido que garanta o pagamento de alguma forma — seja depositando o valor em dinheiro, oferecendo bens à penhora, ou apresentando algum instrumento equivalente. O seguro garantia judicial é uma dessas alternativas: em vez de imobilizar dinheiro ou bens, a parte contrata uma seguradora, que emite uma apólice se comprometendo a pagar a dívida caso o segurado (a parte devedora) não cumpra a obrigação ao final do processo.

Para que o seguro garantia judicial seja aceito no lugar do dinheiro, a lei exige que seu valor não seja inferior ao do débito discutido, acrescido de 30% — essa margem extra existe para cobrir encargos, juros e demais custos que possam ainda incidir sobre a dívida até o fim do processo. Cumprido esse requisito, o seguro é equiparado a dinheiro para efeitos de ordem de preferência na penhora, sendo considerado uma garantia praticamente tão sólida quanto o próprio depósito em espécie.

No processo trabalhista, o uso do seguro garantia judicial ganhou destaque como alternativa ao depósito recursal — o valor que a empresa que perde a ação normalmente precisa depositar para poder recorrer. Em vez de imobilizar esse dinheiro, a empresa pode contratar o seguro, desde que a apólice atenda a requisitos formais específicos definidos por norma conjunta dos tribunais trabalhistas: por exemplo, comprovação de que a seguradora está regularmente registrada e licenciada perante a Susep (Superintendência de Seguros Privados), pagamento do prêmio do seguro dentro do prazo recursal, e apresentação da apólice conforme o modelo exigido.

Um ponto sensível na prática é justamente o cumprimento rigoroso desses requisitos formais dentro do prazo do recurso: apólices apresentadas fora do prazo, sem a certidão de regularidade da seguradora perante a Susep, ou sem comprovação do pagamento do prêmio, frequentemente levam à deserção do recurso — ou seja, o recurso não é conhecido por falta desse pressuposto formal, mesmo que os argumentos de mérito sejam válidos.

📋 Requisitos

  • Valor da apólice não inferior ao débito discutido no processo, acrescido de 30%
  • No uso trabalhista como substituto do depósito recursal: comprovação da regularidade da sociedade seguradora perante a Susep
  • Pagamento do prêmio do seguro dentro do prazo recursal
  • Apresentação da apólice em conformidade com o modelo e as exigências formais fixadas por norma dos tribunais trabalhistas

📝 Procedimento

  • A parte interessada contrata seguro garantia judicial com seguradora regularmente registrada, no valor exigido (débito + 30%)
  • Apresenta a apólice nos autos do processo, dentro do prazo aplicável (por exemplo, o prazo recursal, quando usado como substituto do depósito recursal)
  • Junta a documentação comprobatória exigida: certidão de regularidade da seguradora perante a Susep e comprovante de pagamento do prêmio
  • O juízo verifica se a apólice preenche todos os requisitos formais e de valor exigidos
  • Preenchidos os requisitos, o seguro é aceito como garantia equivalente a dinheiro, permitindo o regular processamento do recurso ou a substituição da penhora

💡 Exemplos

  • O TST afastou deserção de recurso ao reconhecer que a apólice de seguro garantia judicial, mesmo apresentada após determinado ato normativo, atendia aos requisitos de validade, com comprovação de registro na Susep (TST).
  • O TST manteve o não conhecimento de recurso por ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep, conforme exigência de ato conjunto dos tribunais trabalhistas (TST).
  • O TST afastou deserção de recurso ordinário reconhecendo a validade do seguro garantia judicial mesmo diante de controvérsia sobre o prazo de comprovação do pagamento do prêmio (TST).

📚 Base legal

  • Código de Processo Civil, art. 835, § 2º — para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento — fonte: tabela `leis`
  • Código de Processo Civil, art. 848, parágrafo único — a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento — fonte: tabela `leis`
  • CLT, art. 899, § 11 — o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial — fonte: tabela `leis`
  • Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2/TST — a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Seguro Garantia Judicial

TRF6Não ProvidoTRF6 mantém decisão que negou benefício por incapacidade com base em laudo pericial judicialTRF4Parcialmente ProvidoTRF4 decide que seguro-desemprego anterior à citação não reduz base de cálculo de honorários advocatíciosTJRSNão ProvidoEmpresa em recuperação judicial precisa de certidão negativa para receber subvenção econômica, decide TJRSTRF4Não ProvidoTRF4 nega benefício por incapacidade: Entenda por que a ausência de incapacidade laboral foi crucialTSTNão ProvidoTST Facilita Uso de Seguro-Garantia em Recursos: Registro SUSEP no Documento Já Vale!
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