Empresa em recuperação judicial precisa de certidão negativa para receber subvenção econômica, decide TJRS
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que uma empresa de transporte público, mesmo estando em recuperação judicial, precisa apresentar a Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para receber uma ajuda financeira do governo (subvenção econômica). A decisão, proferida em Agravo de Instrumento, considerou que essa ajuda não é um simples pagamento por serviço, mas um fomento estatal para manter o equilíbrio financeiro e tarifas acessíveis, e que a Constituição Federal exige a regularidade fiscal para o recebimento de benefícios. O relator destacou que a lei estadual e o decreto que regulamenta a subvenção estão em conformidade com a Constituição.
⚖️ Tese Jurídica
É legal a exigência de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para o recebimento de subvenção econômica de fomento estatal, mesmo para empresas em recuperação judicial, em conformidade com a Constituição Federal.
📖 O que diz a lei
O Art. 195, §3º, da Constituição Federal é uma parte da Constituição que trata sobre o financiamento da seguridade social. Neste caso, ele foi usado como base para justificar a exigência de que empresas estejam em dia com suas contribuições previdenciárias para receberem benefícios ou incentivos do governo.
A Lei Estadual nº 16.196/2024 é uma lei do estado do Rio Grande do Sul que criou a subvenção econômica que a empresa buscava receber. Ela é a norma que estabelece a existência e as condições gerais para a concessão desse tipo de auxílio financeiro.
A Lei nº 14.112/2020 é uma lei federal que trata sobre a recuperação judicial e a falência de empresas. Ela foi mencionada no caso porque a empresa está em recuperação judicial, o que era um dos argumentos para tentar dispensar a exigência da certidão negativa de débitos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TJRS manteve a exigência de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para o recebimento de subvenção econômica de transporte público intermunicipal, mesmo para empresa em recuperação judicial, fundamentando-se na natureza de fomento estatal da verba e no art. 195, §3º, da CF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ajuizada pela agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul e do DAER/RS, buscando o pagamento imediato de subvenção econômica instituída pela Lei Estadual nº 16.196/2024, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários para recebimento da subvenção econômica instituída pela Lei Estadual nº 16.196/2024; (ii) a possibilidade de dispensa da exigência em razão da natureza indenizatória da verba e da condição de empresa em recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A subvenção econômica criada pela Lei Estadual nº 16.196/2024 não se caracteriza como mera contraprestação por serviço prestado, mas como fomento estatal destinado a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a modicidade tarifária.2. O Decreto nº 57.918/2024, ao exigir a apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos federais, apenas regulamentou a Lei Estadual nº 16.196/2024, sem criar novas obrigações, em conformidade com o art. 4º da referida lei.3. A exigência de regularidade fiscal para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais encontra amparo constitucional no art. 195, §3º, da Constituição Federal, que veda à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.4. A condição de empresa em recuperação judicial não exime a agravante de apresentar as certidões negativas, conforme jurisprudência do STJ no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial.5. Não há falar em enriquecimento sem causa ou indevida retenção de pagamento, porquanto não se está diante de descumprimento de contrato administrativo, mas da concessão de um benefício estatal setorial, regido por norma constitucional específica e restritiva.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §3º; CF/1988, art. 150, II; Lei Estadual nº 16.196/2024, art. 1º, §1º, art. 4º; Decreto nº 57.918/2024, art. 5º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.343.561/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº [nº do processo suprimido], 1ª Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 17/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº [nº do processo suprimido], 21ª Câmara Cível, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 28/02/2024. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-03-2026)
/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Agravo de Instrumento Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Equilíbrio Financeiro RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido] AGRAVADO: [removido]
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPRESSO VITORIA DE TRANSPORTES LTDA contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS), para obrigá-los ao " pagamento imediato da subvenção o ou que o mesmo não seja obstado por falta de qualquer certidão negativa fiscal, " indeferiu o pedido de antecipação da tutela pelos seguintes fundamentos ( 5.1 ): Trata-se de apreciar pedido de tutela provisória de urgência formulado por EXPRESSO VITÓRIA DE TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, para que seja determinado aos réus que promovam a imediata inclusão da empresa autora no programa de subvenção econômica instituído pela Lei Estadual nº 16.196/2024, efetuando o pagamento dos valores devidos, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND) ou qualquer outra certidão de regularidade fiscal. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. A probabilidade do direito não se mostra evidente. O Decreto Estadual nº 57.918/2024, que regulamenta a subvenção criada pela Lei nº 16.196/2024, exige expressamente em seu art. 5º, inciso IX, a apresentação de "certidões negativas de débitos relativos a créditos federais ou positiva com efeito de negativa". Embora a parte autora argumente que tal exigência extrapola o poder regulamentar, a necessidade de regularidade fiscal para o recebimento de benefícios do Poder Público encontra amparo constitucional, especialmente no que tange aos débitos com a seguridade social. O art. 195, § 3º, da Constituição Federal é claro ao dispor que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público. Ademais, a questão já foi objeto de análise em situação análoga envolvendo a mesma empresa autora. Conforme se verifica da Informação Jurídica Conjunta n. 028/2025/JMRA/DAER, acostada ao processo administrativo, e da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou no sentido de que a dispensa de certidões negativas prevista na Lei de Recuperação Judicial (art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005) não afasta a obrigação de apresentar a certidão de regularidade de débitos previdenciários, em razão da ressalva constitucional. Assim, a despeito dos relevantes precedentes judiciais citados na petição inicial sobre a impossibilidade de retenção de pagamento por serviços já prestados, a existência de decisão específica envolvendo a parte autora em matéria similar fragiliza, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do seu direito. O perigo de dano, por sua vez, também não se revela com a urgência necessária para a concessão da medida. O indeferimento administrativo do pedido ocorreu em 29 de janeiro de 2025, conforme notificação do DAER. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em outubro de 2025, um lapso temporal considerável que atenua o caráter de urgência do provimento. A condição de recuperanda, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo iminente de dano, que deve ser concreto e derivado da demora na prestação jurisdicional.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nas suas razões ( 1.1 ), a agravante aduz que " está em recuperação judicial (processo de n.º 5004265- 67.2021.8.21.0032), é concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, devidamente registrada no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER, desempenhando relevante função pública na ligação entre municípios do Estado ." Diz ter solicitado a subvenção econômica, criada por meio da Lei Estadual nº 16.196/2024, que foi indeferida sob o fundamento de ausência de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND). Alega que " a indenização instituída pela Lei nº 16.196/2024 não constitui benefício futuro ou incentivo fiscal, mas sim reembolso/compensação de caráter indenizatório referente ao serviço público já prestado " e que a exigência de regularidade fiscal, prevista apenas em decreto regulamentar, é ilegal por extrapolar os limites da lei instituidora do benefício e por desconsiderar a natureza indenizatória da verba. Menciona que o valor se destina a compensar serviços de transporte público essenciais já prestados em período de calamidade pública, de modo que a sua retenção configura enriquecimento sem causa e indevida sanção política para coagir ao pagamento de tributos. Sustenta que " o não pagamento do subsídio indenizatório à agravante impacta negativamente suas atividades e, consequentemente, prejudica o interesse público, haja vista a essencialidade do serviço de transporte público prestado e as dificuldades notórias que o setor enfrenta atualmente ." Pede a atribuição de efeito suspensivo para que seja ordenado, de imediato, o pagamento da subvenção e o provimento do recurso. O recurso foi recebido e a antecipação da tutela recursal foi indeferida ( 5.1 ). Sem contrarrazões, o Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( 19.1 ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO Eminentes Colegas. Em 14/10/2025, EXPRESSO VITORIA DE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS. Narrou que é concessionaria do Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, devidamente registrada no DAER, e está em recuperação judicial, motivo pelo qual busca, em sede liminar, o imediato recebimento de subvenção econômica instituída pela Lei Estadual nº 16.196/2024, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND). A tutela de urgência foi indeferida ( 5.1 ), o que ensejou a interposição do presente recurso. E, na inexistência de novos motivos que ensejem a modificação do posicionamento exarado quando da decisão que recebeu o recurso e indeferiu a antecipação da tutela recursal, fins de evitar tautologia, mantenho os termos anteriormente consignados, que ora transcrevo ( 5.1 ): (...) Na forma dos arts. 1º e 4º Lei Estadual nº 16.196/2024: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, de R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais). § 1º Para fins desta Lei, a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, destina-se ao custeio do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de longo curso, com a finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público. § 2º O subsídio tarifário tem como objetivo equalizar a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros de longo curso e a tarifa pública cobrada do usuário do serviço. Art. 4º As empresas concessionárias prestadoras do serviço interessadas em receber a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, deverão apresentar Manifestação de Interesse de Adesão junto ao DAER, na forma a ser regulamentada em decreto. Parágrafo único. A gestão do Sistema pelo DAER abrange as atribuições do recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão, a instrução processual para a transferência dos valores às empresas concessionárias aderentes, análise, cadastramento, anuência, convocação para formalizar a adesão, fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura de Termo de Acordo de Adesão e demais providências estabelecidas em lei e no decreto regulamentador. [Grifei] Como se vê, a subvenção criada não se enquadra como mera contraprestação por um serviço, mas como fomento estatal destinado a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão de serviço público de transporte e a modicidade tarifária, já que, a teor do art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 16.196/2024, possui a " finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público. " O Decreto nº 57.918/2024 regulamentou a Lei Estadual nº 16.196/2024, exigindo, no seu art. 5º, os seguintes documentos para a adesão ao benefício: Art. 5º A Manifestação de Interesse de Adesão será formalizada pela empresa concessionária, consórcio ou associação que a represente, ao Diretor-Geral do DAER, para a análise, o cadastramento, a anuência e a convocação para formalizar o Termo de Adesão, instruída com os documentos obrigatórios e indispensáveis a serem anexados em formato PDF , nos termos dos modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, devidamente preenchidos e assinados, devendo constar: I - Manifestação de Interesse de Adesão solicitando a adesão à concessão da subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, de que trata este Decreto, devidamente assinada pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos, conforme modelo do Anexo I deste Decreto; II - balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2023 a março de 2024, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa; III - extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2023 a março de 2024, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa; IV - cópia do contrato social consolidado da empresa aderente, documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios; V - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; VI - relação das linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos; VII - frequência semanal e os horários de operação, por linha informada no inciso VI deste artigo; VIII - relação de frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando o tipo e o ano do veículo; IX - certidões negativas de débitos relativos a créditos federais ou positiva com efeito de negativa, ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional; e X - declaração de compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa na prestação do serviço, em observância aos princípios da continuidade, da eficiência, da regularidade, da atualidade e da cortesia, e com a promoção da equidade no acesso aos serviços, da segurança viária visando o aperfeiçoamento da operação de sistemas, da inovação e da satisfação do usuário, e a sua adequação aos requisitos legais vigentes, conforme modelo do Anexo I deste Decreto. § 1º Quando a Manifestação de Interesse de Adesão for formalizada por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser apresentados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação das empresas representadas, instruídos com os documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento dos requisitos de enquadramento das empresas operadoras nos pressupostos para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto. § 2º Após a análise preliminar, caso seja constatada a falta de algum documento, será enviada notificação à interessada ou entidade representante para complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. § 3º A veracidade das informações e documentos de cadastramento é de inteira responsabilidade do representante legal da empresa proponente, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis. § 4º Caso seja constatada irregularidade formal nos documentos anexos à Manifestação de Interesse de Adesão, a empresa proponente será intimada para regularizar a documentação. § 5º Caso a proponente não regularize a documentação no prazo estipulado na intimação, a Manifestação de Interesse de Adesão será arquivada sem análise técnica ou de mérito. § 6º O DAER fará a análise da documentação no prazo de até quinze dias a contar do recebimento da Manifestação, admitida a prorrogação, desde que justificada. [Grifei] No caso, em 20/12/2024, a agravante protocolou no DAER a sua manifestação de interesse de adesão à subvenção econômica ( 1.4 ). Em 29/01/2021, o pedido foi arquivado pelos seguintes fundamentos ( 1.28 ): Na forma do art. 195, §3º, da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Efetivamente, o Decreto nº 57.918/2024, ao exigir a apresentação de certidão negativa apenas regulamentou a Lei Estadual nº 16.196/2024, sem criar novas obrigações, já que a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios para empresas com débitos junto à Seguridade Social está prevista na Constituição Federal. Assim, não prospera a alegação de que a exigência configuraria "sanção política", pois não se trata de um meio indireto de cobrança, mas sim da verificação de uma condição de elegibilidade para o recebimento de um benefício público. As vias para a cobrança dos débitos fiscais permanecem sendo os instrumentos próprios, como a execução fiscal, o que não se confunde com a prerrogativa-dever do Estado de condicionar a concessão de benefícios à adimplência para com o sistema de seguridade social. Quanto ao fato de a agravante estar em processo de recuperação judicial, tal não a exime de apresentar as certidões negativas, uma vez que " A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeitos de negativas) para a concessão da recuperação judicial ." (AREsp n. 2.343.561/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ademais, não há falar em enriquecimento sem causa ou indevida retenção de pagamento, porquanto não se está diante de descumprimento de contrato administrativo. Por esse motivo, os precedentes judiciais invocados pela agravante, que versam sobre a impossibilidade de retenção de pagamento em contratos administrativos comuns como forma de coerção ao pagamento de tributos, não são aplicáveis ao caso. A questão sub judice é distinta, pois envolve a concessão de um benefício estatal setorial, regido por uma norma constitucional específica e restritiva (art. 195, § 3º, da CF). (...). Acrescento que, assim como bem ressaltado no parecer ministerial, de lavra do Procurador de Justiça [ADVOGADO], a parte autora não atendeu a exigência contida no supracitado inciso IX, do art. 5º, do Decreto nº 57.918/2024, que regulamentou a Lei Estadual nº 16.196/2024 (apresentação de CND) para fins de concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do SETLC. Não há como obrigar o Poder Público a conceder à agravante o benefício pretendido quando esta não atendeu ao requisito legal para tanto (o que foi expressamente reconhecido na petição recursal, sendo fato incontroverso, portanto). A corroborar o entendimento esposado até aqui, cito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL FEDERAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do DAER/RS e do Estado do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal federal para a adesão ao programa de subvenção econômica instituído pela Lei Estadual nº 16.196/2024; (ii) a possibilidade de substituição da certidão por comprovante de pedido de revisão de capacidade de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático é possível quando em consonância com o entendimento da Corte sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, sendo que eventual vício é convalidado pelo julgamento colegiado do agravo interno, conforme orientação do STJ.2. A Lei Estadual nº 16.196/2024, em seu artigo 4º, utilizou a técnica da deslegalização ao prever que as empresas interessadas deveriam apresentar sua Manifestação de Interesse de Adesão "na forma a ser regulamentada em decreto ".3. O Decreto Estadual nº 57.918/2024, ao exigir a apresentação de certidão de regularidade fiscal federal, não extrapolou os limites do poder regulamentar, pois a exigência é razoável e intrinsecamente ligada à gestão responsável de recursos públicos.4. A exigência de regularidade fiscal para receber benefícios do Poder Público encontra amparo no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, e está em sintonia com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa.
5. A apresentação de parecer jurídico ou mero requerimento de revisão de capacidade de pagamento não substitui o documento formal exigido pela norma, que prevê como alternativas a certidão negativa, a certidão positiva com efeito de negativa, ou o comprovante de adesão à transação ou parcelamento.
IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 17-12-2025) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE LONGO CURSO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE COMPENSAÇÕES . ART. 4º, § 3º, LEI ESTADUAL Nº 15.908/22. ART. 5º, IV, DECRETO ESTADUAL Nº 56.932/23. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DE CRÉDITOS FEDERAIS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. Tratando-se de programa envolvendo compensações e incremento de receita, com pagamento de auxílio emergencial , afigura-se perfeitamente constitucional e legal a exigência de atestação da regularidade fiscal, como decorre do art. 4º, Lei Estadual nº 15.908/22, ao que se encaixa a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos federais, de que trata o art. 5º, IV, Decreto Estadual nº 56.932/23, descabido conferir à agravante tratamento em quebra ao Princípio da Igualdade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 56.934/23. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. O deferimento da liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante suficientemente demonstrado pela prova pré-constituída (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09). Hipótese em que não se verifica verossimilhança no direito invocado pela parte, visto que o provimento, ao que tudo indica, sequer pode ser alcançado pela via do mandado de segurança, pois "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266/STF), voltando-se a impetrante contra a disposição do Decreto Estadual nº 56.934/23 que exige a apresentação de Certidão Negativa de débitos relativos a créditos federais para o enquadramento da empresa no Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso. Por tais razões, inexistem razões para que seja retificada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-07-2023) Inclusive, acolher a pretensão de que a empresa receba o incentivo fiscal sem apresentar os documentos exigidos ofende a igualdade com os demais contribuintes que preencheram os requisitos exigidos para concessão do benefício, bem como afronta o Princípio da Isonomia, que está positivado no art. 150, II, CF, nos seguintes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Diante de tais razões, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Documento assinado eletronicamente por JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, Desembargador , em 26/03/2026, às 10:38:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010288403v5 e o código CRC 91ad1090 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR Data e Hora: 26/03/2026, às 10:38:31 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Agravo de Instrumento Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Equilíbrio Financeiro RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido] AGRAVADO: [removido]
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A subvenção econômica criada pela Lei Estadual nº 16.196/2024 não se caracteriza como mera contraprestação por serviço prestado, mas como fomento estatal destinado a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a modicidade tarifária.
2. O Decreto nº 57.918/2024, ao exigir a apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos federais, apenas regulamentou a Lei Estadual nº 16.196/2024, sem criar novas obrigações, em conformidade com o art. 4º da referida lei.
3. A exigência de regularidade fiscal para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais encontra amparo constitucional no art. 195, §3º, da Constituição Federal, que veda à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
4. A condição de empresa em recuperação judicial não exime a agravante de apresentar as certidões negativas, conforme jurisprudência do STJ no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial.
5. Não há falar em enriquecimento sem causa ou indevida retenção de pagamento, porquanto não se está diante de descumprimento de contrato administrativo, mas da concessão de um benefício estatal setorial, regido por norma constitucional específica e restritiva.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §3º; CF/1988, art. 150, II; Lei Estadual nº 16.196/2024, art. 1º, §1º, art. 4º; Decreto nº 57.918/2024, art. 5º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.343.561/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº [nº do processo suprimido], 1ª Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 17/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº [nº do processo suprimido], 21ª Câmara Cível, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 28/02/2024. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de março de 2026.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de que a pessoa não pode pagar as custas do processo é aceita, a menos que haja prova forte em contrário.
- São devidos honorários de advogado contra órgãos públicos, mesmo que não haja contestação, se o valor da dívida se encaixar nas regras.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de provas claras sobre o direito e o risco de dano impede a concessão de uma decisão urgente.
- Benefícios ou gratificações criados para servidores na ativa não são automaticamente estendidos a aposentados.
- A exigência de certidões negativas de débitos é considerada legal, mesmo para empresas em recuperação judicial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJRS manteve a exigência de que empresas apresentem a Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para receberem subvenções econômicas do governo, mesmo que estejam em recuperação judicial.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de transporte público entrou com um pedido contra o Estado do Rio Grande do Sul e o DAER/RS, buscando receber uma subvenção econômica sem a necessidade de apresentar a certidão negativa.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra a empresa, entendendo que a exigência da certidão é legal. Isso porque a subvenção é um fomento estatal e a Constituição Federal exige regularidade fiscal para o recebimento de benefícios.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 195, §3º, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 16.196/2024, o Decreto nº 57.918/2024 e a Lei nº 14.112/2020, que trata da recuperação judicial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é uma empresa buscando subvenções ou incentivos fiscais do governo, mesmo em recuperação judicial, provavelmente precisará comprovar sua regularidade fiscal, incluindo a quitação de débitos previdenciários, para ter acesso a esses benefícios.
