Justiça do Trabalho é competente para analisar verba CTVA em previdência complementar, decide TRF3
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que, quando um trabalhador busca incluir uma verba chamada CTVA no cálculo de sua aposentadoria complementar, e para isso precisa primeiro provar que essa verba tem natureza de salário, a Justiça do Trabalho é quem deve analisar essa parte inicial do pedido. Isso porque a discussão sobre se a CTVA é salário ou não é fundamental para o restante do processo, mesmo que o objetivo final seja a aposentadoria. O TRF3 explicou que essa situação é diferente de outros casos já julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, quando este for prejudicial ao cálculo de benefício de aposentadoria complementar, mesmo que o pedido final seja de natureza previdenciária.
📖 O que diz a lei
Este é um entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal que serve de guia para todos os tribunais sobre qual Justiça deve julgar casos de previdência complementar. No caso, a decisão explicou por que o caso atual é diferente do que o Tema 190 geralmente estabelece.
Esta regra define que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos que discutem a relação de trabalho ou o pagamento de valores que vêm dessa relação. No caso, a discussão sobre a natureza salarial da verba CTVA fez com que a Justiça do Trabalho fosse considerada a competente.
Uma questão prejudicial é um ponto que precisa ser resolvido primeiro, pois sua solução afeta diretamente o resultado do pedido principal. Neste caso, decidir se a verba CTVA tem natureza salarial é uma questão prejudicial que precisa ser resolvida antes de calcular o benefício de aposentadoria.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento discute a competência para julgar a inclusão de verba CTVA no salário de participação de plano de previdência complementar. A decisão reconheceu a natureza salarial da CTVA como questão prejudicial, firmando a competência da Justiça do Trabalho para o pedido antecedente, distinguindo-se do Tema 190 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA CTVA: QUESTÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A definição do Juízo competente para o julgamento de demandas como a originária depende de a controvérsia envolver ou não o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas trabalhistas. Havendo discussão acerca da relação de trabalho ou do pagamento de verbas dela decorrentes, a competência será da Justiça do Trabalho; por outro lado, se não há controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas trabalhistas, a competência será da Justiça Comum. Precedentes.
2. No caso, há cumulação de pedidos de naturezas distintas: inicialmente, pede-se a inclusão da CTVA no salário de participação e, após, os reflexos dessa verba no cálculo do benefício de aposentadoria complementar.
3. Nessas situações, há competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido antecedente, cujo caráter é prejudicial ao pedido de natureza previdenciária. Precedentes.
4. A situação posta nos autos difere daquela representativa do Tema 190 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo o RE 586.453 firmado a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada complementar, ao fundamento da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
5. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA CTVA: QUESTÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A definição do Juízo competente para o julgamento de demandas como a originária depende de a controvérsia envolver ou não o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas trabalhistas. Havendo discussão acerca da relação de trabalho ou do pagamento de verbas dela decorrentes, a competência será da Justiça do Trabalho; por outro lado, se não há controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas trabalhistas, a competência será da Justiça Comum. Precedentes.
2. No caso, há cumulação de pedidos de naturezas distintas: inicialmente, pede-se a inclusão da CTVA no salário de participação e, após, os reflexos dessa verba no cálculo do benefício de aposentadoria complementar.
3. Nessas situações, há competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido antecedente, cujo caráter é prejudicial ao pedido de natureza previdenciária. Precedentes.
4. A situação posta nos autos difere daquela representativa do Tema 190 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo o RE 586.453 firmado a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada complementar, ao fundamento da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
5. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça do Trabalho. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho não poderia ordenar os reflexos do direito postulado pelo autor para o plano previdenciário. Sustenta que, havendo pedidos de natureza trabalhista e previdenciária, a Justiça Federal Comum seria competente para julgar o feito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE. Indeferido o efeito suspensivo (ID 152950216). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 154365404).
É o relatório.
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A definição do Juízo competente para o julgamento de demandas como a originária depende de a controvérsia envolver ou não o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas trabalhistas. Havendo discussão acerca da relação de trabalho ou do pagamento de verbas dela decorrentes, a competência será da Justiça do Trabalho; por outro lado, se não há controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas trabalhistas, a competência será da Justiça Comum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil (v.g., AgRg no CC 109.085/SP, 2ª Seção, Min. Sidnei Beneti, DJe de 17/03/2010).
2. Não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho.
3. No caso, foi pleiteado apenas a integração da verba nominada CTVA na base de cálculo para formação de reserva matemática e poupança para fim de suplementação da aposentadoria, o que atrai a competência da Justiça Comum.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que com escopo infringente.
2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas nas quais a eventual modificação do contrato de previdência privada seja reflexo da determinação de que verbas remuneratórias, desconsideradas por ato unilateral do empregador, voltem a integrar o cálculo das contribuições, hipótese em que se afasta a aplicação do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE.
3. Inexistindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017).
4. No caso, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter sido incluída no polo passivo da ação, contra ela não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício tampouco de recebimento de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. (STJ, EDcl no AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018) No caso, o pedido inicial foi deduzido nestes termos (ID 43622873 dos autos originários): b) Declarar a natureza salarial da parcela "complemento temporário variável de ajuste de mercado" - CTVA (rubrica 005) e, assim sendo, integrar a base de cálculo do salário de contribuição/participação do plano de benefício REG/REPLAN - REG/REPLAN SALDADO da FUNCEF, para todos os fins de direito, inclusive saldamento, devendo também integrar todos os cálculos e contas necessárias para apuração do benefício complementar de aposentadoria e demais benefícios e/ou vantagens (BUA/FAB) concedidos ao autor, tudo nos termos da fundamentação; c) Condenação da Primeira ré ao ressarcimento pelos danos e prejuízos causados ao autor, em decorrência da exclusão da parcela "CTVA" -rubrica 005 da base de cálculo do salário de contribuição/participação do plano de previdência complementar REG/REPLAN e REG/REPLAN SALDADO, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento ao fundo de previdência FUNCEF das contribuições incidentes sobre referida parcela, cotas empregado/participante e empregador/patrocinador, e, bem como condenação a recomposição dos saldos de conta/poupança e reservas matemática/financeira necessárias à manutenção e custeio do benefício contratado, a teor dos arts. 186º c/c art. 927º do Código Civil e legislação pertinente, tudo nos termos da fundamentação; d) condenar a Segunda Ré - Fundação dos Economiários Federais, na obrigação de fazer consistente em: apurar o montante das contribuições sociais, devidas pela patrocinadora/ré e pelo participante/autor, incidentes sobre a parcela "CTVA" percebida pelo autor (até o saldamento), e, bem como, refazer os cálculos e contas necessárias à apuração do valor correto dos benefícios e vantagens que lhe serão (ou foram) concedidos e que garanta a sua manutenção (apuração do salário de contribuição/participação, saldos de conta e poupança, reservas matemática/financeiras, recálculo do benefício saldado/programado, eventuais diferenças de complemento de aposentadoria e outros cálculos previstos nos regulamentos pertinentes BUA e FAB etc.), nos termos da fundamentação; e) condenação das Rés ao pagamento de diferenças do benefício de complemento de aposentadoria, benefício único antecipado (BUA) e fundo de acumulação de benefício (FAB) a partir da concessão da aposentadoria, caso a mesma ocorra antes do término da demanda, parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, conforme fundamentação, valores a serem apurados em regular liquidação de sentença; (...) Vê-se, assim, que há cumulação de pedidos de naturezas distintas: inicialmente, pede-se a inclusão da CTVA no salário de participação e, após, os reflexos dessa verba no cálculo do benefício de aposentadoria complementar. Nessas situações, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal Regional Federal da Terceira Região manifestam entendimento no sentido de que há competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido antecedente, cujo caráter é prejudicial ao pedido de natureza previdenciária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE.
1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.
2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação do empregador (CEF) ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF).
3. A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017).
4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte.
5. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o provimento do recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. (STJ, REsp 1831706/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. - Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por [NOME] em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pela qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que determine à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício de aposentadoria, em vista da inclusão do CTVA no salário de contribuição, bem como a condenação da FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, além da condenação da CEF à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício. - A decisão agravada afirmou a competência da Justiça do Trabalho em razão da necessidade de definição acerca da natureza salarial da verba intitulada "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA", paga à parte autora durante a vigência do pacto laboral, e a inclusão de referida verba no salário de contribuição/participação do plano de previdência complementar REG/REPLAN contratado com a FUNCEF. - A ação principal cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF). - Verifico que a questão a ser decidida em primeiro lugar se refere à relação trabalhista que, se procedente, poderá implicar em alteração de caráter previdenciário. Deste modo, a justiça especializada deverá conhecer da matéria. - Inexistência de violação da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 190, nos autos do RE nº 586.453, conforme o teor do decidido, em sede de juízo de retratação, nos autos do Conflito de Competência nº 154.828/MG (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020). - Agravo interno prejudicado. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020) Vê-se que a situação posta nos autos difere daquela representativa do Tema 190 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo o RE 586.453 firmado a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada complementar, ao fundamento da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de exposição a condições de trabalho perigosas, como ruído acima do limite, leva ao reconhecimento de tempo especial.
- A inclusão de um valor na base de cálculo da contribuição previdenciária deve refletir nos benefícios de aposentadoria.
- A correta identificação do tribunal competente para julgar o caso favorece o pedido.
- A impossibilidade de rediscutir um ponto já decidido em fases anteriores do processo é respeitada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação dos requisitos exigidos por lei para o reconhecimento de um período ou condição.
- A não comprovação de que os documentos que justificam o benefício estavam presentes no momento do pedido administrativo.
- A rejeição de uma interpretação específica sobre a base de cálculo de um benefício.
- A não aceitação de um período como especial após uma data limite definida pela lei, mesmo com risco.
- A identificação de que o tribunal não é o competente para julgar a matéria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar se uma verba específica, chamada CTVA, deve ser considerada salário, quando essa definição for crucial para calcular um benefício de aposentadoria complementar.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava incluir uma verba em seu salário de participação para o cálculo de sua aposentadoria complementar.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar a natureza salarial da verba CTVA, por ser uma questão prévia e essencial para o pedido de aposentadoria complementar, negando o recurso que buscava manter o caso na Justiça Comum.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou em precedentes sobre competência jurisdicional, distinguindo o caso do Tema 190 de Repercussão Geral do STF, que trata da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca incluir uma verba em seu salário de participação para fins de previdência complementar e precisa primeiro comprovar a natureza salarial dessa verba, seu caso provavelmente será analisado pela Justiça do Trabalho para essa questão inicial.
