TST Facilita Uso de Seguro-Garantia em Recursos: Registro SUSEP no Documento Já Vale!
📌 Em resumo
O TST decidiu que um recurso de uma empresa não deve ser considerado "deserto" (abandonado) se ela usou um seguro-garantia judicial e o número de registro na SUSEP (órgão que fiscaliza seguros) estava no próprio documento. Mesmo sem um certificado separado, a autenticidade pôde ser verificada. Contudo, outro ponto sobre a falta de defesa durante a pandemia foi mantido como improcedente por questões técnicas.
⚖️ Tese Jurídica
É afastada a deserção do recurso quando o seguro-garantia judicial apresenta o número de registro da apólice na SUSEP no seu frontispício, atendendo ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, mesmo sem certidão autônoma, desde que a autenticidade possa ser verificada
📖 Resumo técnico
O TST afastou a deserção de recurso trabalhista garantido por seguro-garantia judicial, pois o número de registro da apólice na SUSEP constante no documento é suficiente, mesmo sem certidão formal, se comprovada a autenticidade. Contudo, manteve decisão que negou provimento a agravo quanto ao cerceamento de defesa por inespecificidade dos paradigmas na aplicação do Ato nº 11/2020 da CGJT durante a pandemia.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO DOS EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada por deserção, porquanto não apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Contudo, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que, embora ausente a certidão do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, a indicação do número de registro no frontispício da apólice (o que ocorreu na hipótese) é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Salienta-se que, em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, foi possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice apresentada, que foi emitida em 22/11/2023 (data da interposição do recurso) e registrada em 23/11/2023. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NOS MOLDES E NA VIGÊNCIA DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
2. Na espécie, a 2ª Turma firmou entendimento de que, diante das diretrizes fixadas pelo Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em decorrência da pandemia referente à COVID-19, não há cerceamento do direito de defesa quando o juízo de primeiro grau determina a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Por sua vez, os arestos paradigmas analisam situação fático-jurídica diversa, porquanto não analisam a controvérsia sob o enfoque das disposições do referido ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho diante do período de pandemia causada pelo COVID-19.
3. Assim, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (SDI-1) GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO DOS EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada por deserção, porquanto não apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Contudo, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que, embora ausente a certidão do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, a indicação do número de registro no frontispício da apólice (o que ocorreu na hipótese) é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Salienta-se que, em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, foi possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice apresentada, que foi emitida em 22/11/2023 (data da interposição do recurso) e registrada em 23/11/2023. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NOS MOLDES E NA VIGÊNCIA DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
2. Na espécie, a 2ª Turma firmou entendimento de que, diante das diretrizes fixadas pelo Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em decorrência da pandemia referente à COVID-19, não há cerceamento do direito de defesa quando o juízo de primeiro grau determina a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Por sua vez, os arestos paradigmas analisam situação fático-jurídica diversa, porquanto não analisam a controvérsia sob o enfoque das disposições do referido ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho diante do período de pandemia causada pelo COVID-19.
3. Assim, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-ED-RR-25-41.2021.5.06.0145 , em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão proferida pela Ministra Presidente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos. Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
DECISÃO PRELIMINARMENTE EXAME DA PETIÇÃO N.º 51734/2024-1 Trata-se a petição nº 51734/2024-1 de impugnação aos embargos apresentada antes da intimação da parte para a realização deste ato. Junte-se. EMBARGOS À SDI-1 Trata-se de recurso de embargos à SDI-1 da parte reclamada, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual seu recurso de revista não foi conhecido. O presente apelo não merece processamento, uma vez que não reúne todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Pois bem. A reclamada, valendo-se da prerrogativa prevista no art. 899, § 11, da CLT, substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, o qual disciplinou a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, § 11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. Cumpre destacar, que os arts. 3º, 4º e 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, dispõem sobre alguns requisitos a serem observados nas apólices: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesqui sa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." In casu , ocorre que a ré, no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, documento com previsão elencada no art. 5º, inciso II do referido Ato. Por conseguinte, nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Tendo em vista a interposição do recurso na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2019, não há que se falar em concessão do prazo para adequação, conforme disposto no seu art.
12. Registre-se: não é o caso de concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST porque a hipótese dos autos não trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim de ausência de comprovação do preparo. Cumpre frisar, por fim, que não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal relativo ao recurso de embargos. Com vistas a corroborar o exposto, cito julgados desta Corte uniformizadora: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao realizar o juízo de admissibilidade, declarou a deserção do recurso de revista, em virtude de a parte reclamada não comprovar o registro da apólice perante Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, conforme previsto no art. 5.º, II e III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A parte recorrente não observou o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no tocante à comprovação de registro da apólice na SUSEP . Salienta-se que, conforme a Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-784-68.2020.5.17.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso Ordinário, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na Susep. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-11584-83.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Portanto, o recurso não merece seguimento, por estar deserto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. No agravo, a reclamada alega que a exigência de juntada da certidão de registro da apólice é “ impossível ser cumprida, pois ao emitir a apólice somente posteriormente o documento é cadastrado conforme estabelece a legislação vigente e, por isso, a razão da não juntada do documento no momento da interposição do recurso de embargos ”. Aduz que “ não é razoável solicitar um documento que não é possível tê-lo no momento da emissão da apólice ”, e que, “ verificada a falta do documento, deveria o Juízo intimar a parte para juntada do documento, sob pena de deserção ”, com “ abertura de prazo de cinco dias para que se fosse recolhido complemento de valor, por ser medida de justiça ”, conforme o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SDI-1 do TST. Afirma que “ a comprovação de registro apólice de seguro garantia recursal na SUSEP se deu com a apresentação de seu próprio número de registro e disponibilização de QR Code para consulta simplificada, assim como os demais dados constantes no frontispício da referida apólice ”, sendo que, “ junto à apólice apresentada, foi devidamente acostado o comprovante de regularidade da seguradora no momento da interposição do recurso ”. Ao exame Na hipótese, a reclamada, ao interpor o recurso de embargos, juntou apólice de seguro garantia judicial (fls.551/557) com a indicação em seu frontispício do número de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, constando informações referentes ao valor segurado, à vigência e à renovação. Não apresentou, contudo, a certidão de registro da apólice perante a SUSEP. Nesse cenário, a Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada ante a não apresentação, no prazo alusivo ao recurso, do comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, o que reputou deserto o recurso de embargos. No entanto, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que, embora ausente a certidão do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, a indicação do número de registro no frontispício da apólice (o que ocorreu na hipótese) é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Confira-se: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a reclamada “ no prazo alusivo ao recurso (...), não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP”.
2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019.
3 . Também foram observadas as disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, “ no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ”.
4 . Com efeito, o valor do seguro garantia – R$ 28.565,68, vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos – corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 175/2021 (R$ 21.973,60 – vinte e um mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento).
5 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. (...). (Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/06/2025). AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ".
3 . As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas.
4 . Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento).
5 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos . (...). (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024). Salienta-se que, em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, foi possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice apresentada, que foi emitida em 22/11/2023 (data da interposição do recurso) e registrada em 23/11/2023. No entanto, ainda que superado o óbice da deserção, os embargos não alcançam processamento, pelas seguintes razões. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NOS MOLDES E NA VIGÊNCIA DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A 2ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da reclamada, ante os seguintes fundamentos: I - AGRAVO INTERNO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PARA RECONHECIMENTO DA REVELIA E CONFISSÃO A decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada foi proferida no seguinte sentido: " I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) A CLT, nos arts. 841, 844 e 847, estabelece expressamente o procedimento para apresentação de defesa e, no caso de omissão da parte, para pronúncia da revelia e reconhecimento da confissão. A parte reclamada, intimada para a audiência, após rejeitada a tentativa de conciliação, poderá aduzir a sua defesa. Não comparecendo à audiência e não apresentado a defesa, o Magistrado decretará a revelia e reconhecerá a confissão quanto à matéria de fato. Nesse contexto, não é válido o ato normativo editado pelo Tribunal prolator da decisão recorrida que, criando procedimento diverso do previsto na lei, estabelece prazo para apresentação de defesa independentemente da realização de audiência. Não observado o procedimento legal, caracterizada está a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e a violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. No sentido do exposto, os julgados desta Corte que seguem transcritos: (...) Importante acrescentar que a pandemia não impediu a realização de audiência pela via virtual. Quanto ao mais, o oferecimento da contestação "eletronicamente" é uma faculdade conferida à parte reclamada (§ 3º do art. 841 da CLT), e não um dever processual.
Ante o exposto, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Determino a reautuação dos autos como recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. a) Conhecimento Conforme consignado quando do exame do agravo de instrumento, a reclamada demonstrou violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. b) Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de notificação para apresentação da defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no processamento e julgamento da reclamação trabalhista em comentário, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes inseridos no apelo". O reclamante sustenta que no caso, previsto o procedimento para defesa e para reconhecimento da revelia e da confissão em ato normativo editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pelo Regional, não existe o cerceamento de defesa alegado. Aduz que "A reclamada se manteve silente em relação às determinações constantes daquela decisão anteriormente transcrita, tornando-se, sim, revel, na forma do artigo 344 do CPC. Diante do procedimento expressamente adotado pela origem, não está caracterizada, no caso, qualquer violação aos artigos 844, 847 e 848 da CLT". Com razão. O Regional registrou no que interessa: "Da preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa e do contraditório, suscitada pela recorrente. A recorrente alega que não foi designada audiência, tendo o Juízo apenas determinando a sua intimação para contestar a ação em 15 (quinze) dias, em descompasso com o disposto nos arts. 841 e 847 da CLT. Destaca ainda que, nos termos do artigo 847 parágrafo único da CLT, o prazo legal para defesa ocorre no momento da realização da audiência, podendo se defender por escrito ou oralmente, e apenas devem ser aplicados os efeitos da revelia em caso de ausência das partes, como estabelece o artigo 844 da CLT. Aduz que no caso, porém, não foi designada audiência inicial, que é obrigatória, deixando de ser observado o art. 847 da CLT, violando o devido processo legal, com cerceamento do direito de defesa protegido pelo artigo 5 LV e LIV da Constituição federal. Requer seja declarada a nulidade da decisão de primeiro grau, e o consecutivamente determinando o retorno dos autos à vara de origem para abertura de fase de conhecimento. À análise. De logo, oportuno destacar que a parte recorrente não nega ter sido regularmente citada para apresentação de defesa, pois sua insurgência se restringe ao fato de ter sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tal fim e não ter sido designada audiência inicial, oportunidade que poderia se defender por escrito ou oralmente. Ocorre que, em razão da pandemia do COVID 19, situação excepcional vivenciada, houve a necessidade de adequação do procedimento do Processo Trabalhista, que normalmente se desenvolve com intensa oralidade e simplicidade, com concentração de atos em audiência. E com esse fim, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no art. 6º, do ato n.º 11/2020, de 23/04/2020, estabeleceu regra alternativa para a apresentação de defesa pelas partes, esteada no art. 335, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769, c/c art. 15, do CPC, in verbis: ‘Artigo 6º.Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia,respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.’ Com fundamento nessa norma, o Sexto Regional editou o Ato Conjunto TRT GP-GVT-CRT n.º 06/2020, que em seu art. 3º, § 2º, faculta ao Juiz determinar à parte reclamada a apresentação de defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da designação de audiência inicial, prevendo, inclusive, a aplicação dos efeitos da revelia e confissão, conforme assim dispõe: ‘Art. 3º. A designação das audiências telepresenciais deve observar a seguinte ordem preferencial: (...) § 2º. O juiz poderá determinar a apresentação de defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da designação de audiência inicial, mediante aplicação supletiva do artigo 335, do CPC, inclusive com os efeitos de revelia e confissão, devendo ser observado o início da contagem do prazo a partir de 04 de maio de 2020 ou a data da intimação, caso posterior. § 3º. Juntada a defesa, na forma do parágrafo anterior, o magistrado determinará a notificação da parte autora para se manifestar sobre preliminares e documentos anexados pelo réu, sob pena de preclusão; determinará, ainda, a notificação de ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e respectiva finalidade para, em seguida, proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento, se necessário, designação de audiência de instrução.’ Por certo que não há na seara trabalhista previsão legal específica para os procedimentos processuais a serem seguidos em face de pandemia como a causada pelo vírus da Covid 19, que apresenta grande facilidade de contágio por meio de contato físico próximo, configurando a lacuna legal trabalhista que autoriza, nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do direito processual comum, naquilo que for mais adequado à situação de crise sanitária ora vivenciada. Na hipótese em análise, conforme despacho de ID. 028060c, o MM. Juízo de primeiro grau determinou a citação da reclamada para ‘ para apresentação de defesa(s), no prazo de 15 dias, sob penas de revelia e confissão’, atendendo ao disposto no Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020. A reclamada foi devidamente notificada no dia 04/02/2021 (certidão de rastreamento de ID. 6240ca8) e no dia seguinte (05/02/201) apresentou solicitação de habilitação de advogado nos autos, além do estatuto social, da ata de assembléia e de procuração e substabelecimento. Todavia, a ré apenas apresentou sua contestação (ID. 50fcf25) no dia 18/03/2021, ou seja, após o prazo concedido de 15 (quinze) dias, tendo o MM. Juízo decretado a revelia e consequente confissão ficta da parte demandada, concedendo às partes prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar razões finais em memorial e proposta de acordo, caso tenham interesse em conciliar, nos ternos do despacho de ID. a2f9aa6. Como se verifica, não houve qualquer cerceamento do direito de defesa e do contraditório, uma vez que foi oportunizado que a reclamada apresentasse sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua notificação, porém, tendo sido regularmente notificada para tal fim, a ré somente apresentou habilitação de seu advogado e estatuto social, ata de assembléia e procuração/substabelecimento, deixando de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido por aplicação supletiva do art. 335 do CPC c/c art. 774 da CLT. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pela recorrente por cerceamento do direito de defesa.". No caso dos autos, conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o "Juízo de primeiro grau determinou a citação da reclamada para ‘para apresentação de defesa(s), no prazo de 15 dias, sob penas de revelia e confissão’, atendendo ao disposto no Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020". No entanto, a reclamada apenas apresentou sua contestação após o prazo concedido de 15 (quinze) dias, tendo o Juízo decretado a revelia e consequente confissão ficta da parte demandada, concedendo às partes prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar razões finais em memorial e proposta de acordo, caso tenham interesse em conciliar. Em melhor exame, verifico que sobre a matéria esta Corte tem entendido que não há cerceamento do direito de defesa em casos como tais em que estávamos sob os efeitos da Pandemia causada pelo vírus da COVID 19. Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
1. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC MEDIANTE PERMISSIVO DO ART. 6º DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PROCESSO À REALIDADE VIVIDA POR FORÇA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 338, I/TST. ÔNUS DA PROVA (ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC) . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No direito processual do trabalho, o art. 847 da CLT prevê que a defesa deve ser oferecida em audiência, podendo ser apresentada, inclusive, de forma oral. No entanto, a aplicação do rito acima previsto em um cenário de pandemia da COVID - no qual a presença obrigatoriamente física das partes e dos demais sujeitos processuais é incompatível com as normas de saúde e sanitárias adotadas pelas autoridades públicas - , revela-se claramente inadequada. Nesse sentido, o Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sensível à realidade extraordinária vivida mundialmente e considerando " a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente da COVID-19, de modo a minimizar seus impactos ", dispõe que: " Art. 1º - Ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial a que se refere o artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, fica vedada, expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial. (...) Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 (...), mostrando-se, assim, proporcional e razoável, uma vez que se preservou a realização dos atos processuais, de forma virtual e, adotando-se as inovações tecnológicas disponíveis, garantiu-se o isolamento social e as medidas restritivas de ordem sanitária, e ainda cumpriu-se o dispositivo constitucional que exige a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), sem qualquer mácula ao direito de defesa. De fato, a grave crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19 impôs a necessidade de "soluções razoáveis e proporcionais, no sentido de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e atendimento ao princípio da razoável duração do processo ". No caso vertente, o Acórdão recorrido, aplicando o disposto no Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020, oriundo do TRT da 6ª Região, decidiu em conformidade com o Ato da CGJT acima citado. Nesse cenário, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-815-21.2021.5.06.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO POSTAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A Corte Regional consignou que a reclamada foi devidamente notificada para a apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, por meio postal, fazendo-se constar, expressamente, o rito processual que estava sendo aplicado, no caso, o previsto no artigo 335 do CPC, que, conforme autorizado pelo Ato nº 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, vedou, durante o regime de trabalho diferenciado implementado em decorrência da pandemia do novo coronavírus, "a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial. "Assim, aberto o prazo e tendo a reclamada permanecido silente, após ser devidamente notificada, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Incólume o artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-896-02.2020.5.10.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restam omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Discute-se, no caso, se a apresentação de defesa pela reclamada após o prazo definido pelo Juízo de origem, em decorrência do cancelamento da audiência inaugural, por ocasião da pandemia de COVID-19, justificaria a declaração de revelia. No caso, após o cancelamento da audiência inaugural, designada para o dia 2/4/2020, diante da necessidade de cumprimento de regras sanitárias, determinou-se a conversão do feito em processo judicial eletrônico - PJE, facultando às partes a realização da diligência por meio de videoconferência e a fixação de prazo para apresentação de contestação, com previsão expressa acerca da penalidade de revelia e do reconhecimento da confissão ficta quanto à matéria fática, com fundamento no Ato nº 11/GCCT, de 23/4/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, tendo em vista que a reclamada, mesmo advertida a respeito da aplicação do artigo 335 do CPC/2015 e do artigo 6º da Norma Editada pela Corregedoria da Justiça do Trabalho, manteve-se inerte quanto ao comando judicial, não se constata o alegado cerceamento de defesa, porquanto, além de ter sido concedida à parte reclamada oportunidade para exercer o contraditório, as razões sanitárias que justificaram o cancelamento da audiência inaugural, previstas na legislação apontada, revelam-se inteiramente proporcionais e em adequadas ao propósito de minimizar os danos decorrentes do estado de calamidade pública instalado no País. Desse modo, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à reclamada não atentam contra a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição República. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável o processamento do apelo quanto ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios com fundamento apenas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e em divergência jurisprudencial, diante do disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
Do exposto, dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. CONHECIMENTO 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PARA RECONHECIMENTO DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada alega violação do devido processo legal e cerceamento do direito de defesa no que diz respeito à aplicação da pena de revelia e confissão ficta. Aduz que não foi intimida para comparecer em audiência, mas tão somente restou determinada a sua intimação para contestar no prazo de 15 dias, tudo em descompasso com o disposto na CLT. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 841, 843, 844 e 84, da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Sem razão. O Regional, quanto ao tema, consignou: "Da preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa e do contraditório, suscitada pela recorrente. A recorrente alega que não foi designada audiência, tendo o Juízo apenas determinando a sua intimação para contestar a ação em 15 (quinze) dias, em descompasso com o disposto nos arts. 841 e 847 da CLT. Destaca ainda que, nos termos do artigo 847 parágrafo único da CLT, o prazo legal para defesa ocorre no momento da realização da audiência, podendo se defender por escrito ou oralmente, e apenas devem ser aplicados os efeitos da revelia em caso de ausência das partes, como estabelece o artigo 844 da CLT. Aduz que no caso, porém, não foi designada audiência inicial, que é obrigatória, deixando de ser observado o art. 847 da CLT, violando o devido processo legal, com cerceamento do direito de defesa protegido pelo artigo 5 LV e LIV da Constituição federal. Requer seja declarada a nulidade da decisão de primeiro grau, e o consecutivamente determinando o retorno dos autos à vara de origem para abertura de fase de conhecimento. À análise. De logo, oportuno destacar que a parte recorrente não nega ter sido regularmente citada para apresentação de defesa, pois sua insurgência se restringe ao fato de ter sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tal fim e não ter sido designada audiência inicial, oportunidade que poderia se defender por escrito ou oralmente. Ocorre que, em razão da pandemia do COVID 19, situação excepcional vivenciada, houve a necessidade de adequação do procedimento do Processo Trabalhista, que normalmente se desenvolve com intensa oralidade e simplicidade, com concentração de atos em audiência. E com esse fim, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no art. 6º, do ato n.º 11/2020, de 23/04/2020, estabeleceu regra alternativa para a apresentação de defesa pelas partes, esteada no art. 335, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769, c/c art. 15, do CPC, in verbis: ‘Artigo 6º.Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia,respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.’ Com fundamento nessa norma, o Sexto Regional editou o Ato Conjunto TRT GP-GVT-CRT n.º 06/2020, que em seu art. 3º, § 2º, faculta ao Juiz determinar à parte reclamada a apresentação de defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da designação de audiência inicial, prevendo, inclusive, a aplicação dos efeitos da revelia e confissão, conforme assim dispõe: ‘Art. 3º. A designação das audiências telepresenciais deve observar a seguinte ordem preferencial: (...) § 2º. O juiz poderá determinar a apresentação de defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da designação de audiência inicial, mediante aplicação supletiva do artigo 335, do CPC, inclusive com os efeitos de revelia e confissão, devendo ser observado o início da contagem do prazo a partir de 04 de maio de 2020 ou a data da intimação, caso posterior. § 3º. Juntada a defesa, na forma do parágrafo anterior, o magistrado determinará a notificação da parte autora para se manifestar sobre preliminares e documentos anexados pelo réu, sob pena de preclusão; determinará, ainda, a notificação de ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e respectiva finalidade para, em seguida, proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento, se necessário, designação de audiência de instrução.’ Por certo que não há na seara trabalhista previsão legal específica para os procedimentos processuais a serem seguidos em face de pandemia como a causada pelo vírus da Covid 19, que apresenta grande facilidade de contágio por meio de contato físico próximo, configurando a lacuna legal trabalhista que autoriza, nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do direito processual comum, naquilo que for mais adequado à situação de crise sanitária ora vivenciada. Na hipótese em análise, conforme despacho de ID. 028060c, o MM. Juízo de primeiro grau determinou a citação da reclamada para ‘ para apresentação de defesa(s), no prazo de 15 dias, sob penas de revelia e confissão’, atendendo ao disposto no Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020. A reclamada foi devidamente notificada no dia 04/02/2021 (certidão de rastreamento de ID. 6240ca8) e no dia seguinte (05/02/201) apresentou solicitação de habilitação de advogado nos autos, além do estatuto social, da ata de assembléia e de procuração e substabelecimento. Todavia, a ré apenas apresentou sua contestação (ID. 50fcf25) no dia 18/03/2021, ou seja, após o prazo concedido de 15 (quinze) dias, tendo o MM. Juízo decretado a revelia e consequente confissão ficta da parte demandada, concedendo às partes prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar razões finais em memorial e proposta de acordo, caso tenham interesse em conciliar, nos ternos do despacho de ID. a2f9aa6. Como se verifica, não houve qualquer cerceamento do direito de defesa e do contraditório, uma vez que foi oportunizado que a reclamada apresentasse sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua notificação, porém, tendo sido regularmente notificada para tal fim, a ré somente apresentou habilitação de seu advogado e estatuto social, ata de assembléia e procuração/substabelecimento, deixando de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido por aplicação supletiva do art. 335 do CPC c/c art. 774 da CLT. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pela recorrente por cerceamento do direito de defesa.". Conforme assentado no julgado do agravo, restou consignado no acórdão regional que o "Juízo de primeiro grau determinou a citação da reclamada para ‘para apresentação de defesa(s), no prazo de 15 dias, sob penas de revelia e confissão’, atendendo ao disposto no Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020". No entanto, a reclamada apenas apresentou sua contestação após o prazo concedido de 15 (quinze) dias, tendo o Juízo decretado a revelia e consequente confissão ficta da parte demandada, concedendo às partes prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar razões finais em memorial e proposta de acordo, caso tenham interesse em conciliar. Sobre a matéria esta Corte tem entendido que não há cerceamento do direito de defesa em casos como tais em que estávamos sob os efeitos da Pandemia causada pelo vírus da COVID 19, contexto em que o TRT da 6ª Região editou os atos referidos . Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restam omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Discute-se, no caso, se a apresentação de defesa pela reclamada após o prazo definido pelo Juízo de origem, em decorrência do cancelamento da audiência inaugural, por ocasião da pandemia de COVID-19, justificaria a declaração de revelia. No caso, após o cancelamento da audiência inaugural, designada para o dia 2/4/2020, diante da necessidade de cumprimento de regras sanitárias, determinou-se a conversão do feito em processo judicial eletrônico - PJE, facultando às partes a realização da diligência por meio de videoconferência e a fixação de prazo para apresentação de contestação, com previsão expressa acerca da penalidade de revelia e do reconhecimento da confissão ficta quanto à matéria fática, com fundamento no Ato nº 11/GCCT, de 23/4/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, tendo em vista que a reclamada, mesmo advertida a respeito da aplicação do artigo 335 do CPC/2015 e do artigo 6º da Norma Editada pela Corregedoria da Justiça do Trabalho, manteve-se inerte quanto ao comando judicial, não se constata o alegado cerceamento de defesa, porquanto, além de ter sido concedida à parte reclamada oportunidade para exercer o contraditório, as razões sanitárias que justificaram o cancelamento da audiência inaugural, previstas na legislação apontada, revelam-se inteiramente proporcionais e em adequadas ao propósito de minimizar os danos decorrentes do estado de calamidade pública instalado no País. Desse modo, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à reclamada não atentam contra a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição República. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável o processamento do apelo quanto ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios com fundamento apenas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e em divergência jurisprudencial, diante do disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). Assim, à luz da jurisprudência desta Corte não há falar nas violações apontadas. Melhor sorte não socorre a reclamada quanto à indicação de divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos não abordam as mesmas premissas fáticas, notadamente a edição dos Atos Conjuntos TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 e TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 decorrentes da pandemia causada pelo vírus da COVID 19. Óbice da Súm. 296 desta Corte.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. 2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De plano, verifico que o recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, no tópico relativo ao "Vínculo de Emprego", a recorrente, em seus razões de revista, apesar de transcrever o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge – fls. 347/349 –, não indica, especificamente, o exato trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no capítulo em questão, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, não foram satisfeitas. Melhor sorte não socorre a reclamada quanto aos termas "Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios", uma vez que quanto a esses temas a reclamada não procedeu a qualquer transcrição do acórdão regional. Não preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A reclamada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentação, nos seguintes termos: (...) II - MÉRITO O acórdão embargado, no que interessa, consignou: Em Embargos de Declaração, a Reclamada alega que houve omissão no acórdão, pois "o recurso interposto pela ora embargante, além do atendimento no âmbito da divergência jurisprudencial, também suscitou a violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 841, 843, 844 e 84, da CLT. Contudo, o acórdão de fls. deixou de julgar o quesito da violação dos artigos aduzidos em sede de recurso de revista atendendo o requisito do art. 896 "c" da CLT" (fl. 505). Requer o pronunciamento deste Colegiado quanto às omissões apontadas. Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado. Inicialmente, ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os artigos de lei mencionados pela parte. Dito isso, constata-se que esta 2ª Turma, analisando a legislação vigente, consignou tese explícita a respeito da validade dos atos normativos editados pelo TRT da 6ª Região, objetos de impugnação da Reclamada, ao afirmar que: "Sobre a matéria esta Corte tem entendido que não há cerceamento do direito de defesa em casos como tais em que estávamos sob os efeitos da Pandemia causada pelo vírus da COVID 19, contexto em que o TRT da 6ª Região editou os atos referidos". (fl. 495) Em razão disso, deixou explicitamente consignado que, "à luz da jurisprudência desta Corte não há falar nas violações apontadas" (fl. 497), ou seja, não ocorreram as violações apontadas pela Reclamada, sejam elas constitucionais ou legais (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 841, 843, 844 e 84, da CLT). Desse modo, resta claro que a decisão embargada analisou as violações apontadas na revista (art. 896, "c", da CLT), não havendo qualquer omissão a ser sanada. E nem se alegue que os presentes Embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de Embargos Declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da Embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos Embargos de Declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não obstante isso, não há falar em aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, postulada pelo Reclamante em sua manifestação, pois não evidenciado o nítido caráter protelatório dos Embargos opostos. Não verificada a omissão apontada pela parte, a questão resolve-se pela rejeição dos Embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Nos embargos, a reclamada alega que, “ em sede de recurso de revista da reclamada, foi absolutamente demonstrado que a ora recorrente suscitou todos os requisitos legais de preenchimento dos pressupostos legais”. Afirma que “ em decisão recente do Tribunal houve entendimento de que não há que ser aplicada a pena de revelia aplicada”. Sustenta que “ a todo momento os pressupostos recursais do recurso de revista interposto pela reclamada estavam presentes, bem como, demostrada a divergência jurisprudencial, não havendo que ser modificado o entendimento anteriormente proferido”. Discorre que “ há jurisprudência que determina que a regra no processo do trabalho é a apresentação de defesa em audiência, sob pena de haver cerceamento de defesa”. Colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. Na espécie, a 2ª Turma firmou entendimento de que, diante das diretrizes fixadas pelo Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em decorrência da pandemia referente à COVID-19, não há cerceamento do direito de defesa quando o juízo de primeiro grau determina a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Por sua vez, os arestos paradigmas analisam situação fático-jurídica diversa, porquanto não analisam a controvérsia sob o enfoque das disposições do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos colacionados. Nesse contexto, não se identifica divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento dos embargos, tal como exigido no art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A indicação do número de registro da apólice na SUSEP no frontispício do seguro-garantia judicial é suficiente para cumprir o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
- A autenticidade do registro da apólice pode ser verificada por consulta ao site da SUSEP, mesmo sem certidão autônoma.
- Para configurar divergência jurisprudencial, é necessária identidade de premissas fáticas e jurídicas, conforme a Súmula nº 296, I, do TST.
- Os arestos paradigmas apresentados pela parte não eram específicos para a situação fático-jurídica analisada sob o Ato nº 11/2020 da CGJT e o período de pandemia.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de certidão autônoma de registro da apólice na SUSEP causaria a deserção do recurso foi rejeitado.
- O argumento de cerceamento de defesa baseado na inespecificidade dos arestos paradigmas apresentados foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o seguro-garantia judicial é válido para garantir um recurso se o número de registro na SUSEP estiver no próprio documento, afastando a deserção. Também manteve uma decisão sobre cerceamento de defesa por inespecificidade de argumentos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e um trabalhador (reclamado) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu afastar a deserção do recurso da empresa porque o seguro-garantia judicial apresentava o número de registro da apólice na SUSEP no próprio documento, e a autenticidade pôde ser verificada. No entanto, negou provimento ao agravo da empresa quanto ao cerceamento de defesa, pois os argumentos apresentados não eram específicos para o caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, que trata do seguro-garantia judicial, e a Súmula nº 296, I, do TST, que exige identidade de premissas fáticas e jurídicas para configurar divergência jurisprudencial. Também foi mencionado o Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou para afastar a deserção foi a presença do número de registro da apólice na SUSEP no próprio documento do seguro-garantia, o que permitiu verificar sua autenticidade, cumprindo o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu, pois afastou a deserção do seu recurso, permitindo que ele fosse julgado. Contudo, foi desfavorável em relação ao pedido de cerceamento de defesa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao usar um seguro-garantia judicial para um recurso, é fundamental que o número de registro da apólice na SUSEP esteja visível no próprio documento, mesmo que não haja uma certidão separada, para evitar que o recurso seja considerado "deserto".
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a própria apólice do seguro-garantia judicial, que continha o número de registro na SUSEP. A consulta ao site da SUSEP para verificar a autenticidade também foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter poucas ou nenhuma possibilidade de recurso adicional, dependendo do estágio processual e da matéria. É essencial consultar um advogado para analisar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.
