Recurso de Empresa Negado no TST: A Importância de Transcrever Trechos da Decisão Anterior
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não incluiu um trecho essencial da decisão anterior. Essa falha impediu que o recurso fosse analisado, mostrando a importância de seguir as regras processuais. A decisão reforça que, sem essa transcrição, o tribunal não pode sequer verificar se o caso tem relevância para ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional no recurso de revista, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta a admissibilidade do apelo e prejudica o exame da transcendência
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi negado porque a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional no recurso de revista, descumprindo o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal omissão inviabiliza a análise do recurso e, consequentemente, da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, a recorrente não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BEMAVEN S.A , são AGRAVADOS S C S SERRA EIRELI , MUNICIPIO DE BELEM e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à responsabilidade subsidiária. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A agravante alega que “indicou em seu Recurso de Revista o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento” . Sem razão. Da análise do recurso de revista constata-se que a recorrente, ora agravante, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Dessa forma, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, a recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, impede a análise de eventual transcendência da causa .
Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional no recurso de revista, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impede a admissibilidade do apelo.
- A inobservância desse pressuposto formal constitui um obstáculo processual intransponível que prejudica o exame da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que havia indicado o trecho da decisão que consubstanciava o prequestionamento foi rejeitada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um agravo de instrumento de uma empresa, mantendo a decisão anterior que não admitiu seu recurso de revista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) entrou com o agravo de instrumento, e o trabalhador e o município eram agravados. O Ministério Público do Trabalho também participou.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A decisão foi baseada na ausência de transcrição do trecho do acórdão regional no recurso de revista, o que é um requisito legal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não transcreveu o trecho específico do acórdão regional que tratava da controvérsia, conforme exigido pela lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu agravo de instrumento negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar um recurso, como a transcrição de trechos específicos, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de um requisito formal: a transcrição do trecho do acórdão regional no recurso de revista.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
