Recurso de empresa negado no TST: entenda a importância de seguir as regras processuais e de argumentação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não seguiu as regras para apresentar a defesa. A decisão destacou que a empresa não argumentou de forma clara contra a decisão anterior e não mostrou que havia decisões diferentes em casos parecidos. Isso mostra a importância de cumprir todos os requisitos processuais ao recorrer.
⚖️ Tese Jurídica
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, especialmente a inobservância ao princípio da dialeticidade e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial para o recurso de revista
📖 O que diz a lei
DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONALA admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação…
📖 Resumo técnico
A SDI-1 não conheceu o agravo em recurso de embargos por ausência de pressupostos de admissibilidade previstos na CLT. O agravo de instrumento não foi conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade, e o recurso de revista não demonstrou divergência jurisprudencial, aplicando-se as Súmulas 422, I e II, 433 e 296, I do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I E II, DO TST. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 433 DO TST.
2. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são AGRAVADOS [NOME] e TELEFONICA BRASIL S.A. . A Eg. Terceira Turma desta Corte não conheceu do agravo de instrumento da Telemont, por óbice da Súmula 422, I, do TST. Contra essa decisão, a Telemont interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Terceira Turma. Irresignada, a Telemont interpõe agravo. Sem impugnação. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1087 e 1088) e à representação processual (fls. 1117-8), conheço do agravo e passo ao exame do mérito . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO.
1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
2. HORAS EXTRAS.
3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. A Terceira Turma não conheceu do recurso patronal quanto aos temas ‘CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.’, ‘HORAS EXTRAS.’ e ‘REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.’, alicerçando-se nos seguintes fundamentos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO.
1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
2. HORAS EXTRAS.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em que se dispõe que ‘Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’. Agravo de instrumento não conhecido. Alega a reclamada, em suas razões de embargos, que, diversamente do registrado no acórdão, o pressuposto do artigo 896, §1º-A, IV da CLT foi atendido. Entende que, ‘(...) conquanto o item I da súmula 422 fixe que não serão conhecidos os recursos para o TST caso as razões do recorrente não impugnem os fundamentos da decisão recorrida, o item II da mesma súmula deixa claro que tal entendimento não se aplica em relação à motivação consubstanciada em despacho de admissibilidade ou em decisão monocrática’. Indica ofensa a preceito da Constituição Federal e colaciona arestos para cotejo de teses. De início, vale ressaltar que o cabimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, inviável a admissibilidade destes embargos por violação a dispositivo da Constituição Federal. Pelo mesmo fundamento, revelam-se formalmente inválidos os arestos oriundos da mesma Turma julgadora da decisão recorrida, entendimento pacificado nesta Corte pela Orientação Jurisprudencial nº 95 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Na hipótese, a [EMPRESA] não conheceu do agravo de instrumento da reclamada pela aplicação da diretriz da Súmula nº 422, item I, desta Corte, uma vez a parte não impugnara, em suas razões, o fundamento da decisão regional então recorrida, qual seja, o óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT. Frise-se, por oportuno, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que ‘o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática’, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. O aresto remanescente (pág. 1.024) não evidencia divergência jurisprudencial, pois não faz alusão aos fundamentos adotados na decisão ora recorrida, quanto à aplicação, ou não, do teor da Súmula nº 422, item I, desta Corte. O julgado paradigma, portanto, não atende aos requisitos da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos, no particular”. No agravo, a Telemont afirma que “ o Recurso aponta de maneira clara e objetiva as razões pelas quais merece ser reformada a r. decisão regional, tendo a recorrente feito inclusive referências expressas aos equivocados fundamentos adotados e que consubstanciavam o prequestionamento, debatendo ainda sobre todos os pontos e motivos indeferidos pela Turma, em total observância à Súmula 422 do TST ”. Alega que “restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo”. Ao exame. O agravo de instrumento da Telemont, interposto na fase de execução, não foi conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade. A Eg. Turma entendeu que o óbice oposto na decisão negativa de seguimento do recurso de revista, relativo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foi impugnado pela parte agravante. No recurso de embargos, a Telemont apontou má aplicação da Súmula 422, I, do TST, bem como contrariedade ao item II do referido verbete sumular. Contudo, a questão relativa à aplicação da Súmula 422, I e II, do TST não envolve a interpretação de dispositivo constitucional, a atrair o óbice da Súmula 433 do TST (" A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional "). Nesse sentido, colho julgados desta Subseção: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS, AVISO PRÉVIO, 1/12 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. COTA PATRONAL DO INSS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS QUITADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. A c. Oitava Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST , segundo a qual ‘a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional’. Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional . Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido ” (Processo: Emb - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 08/10/2025, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025, destaquei). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. VERBETE QUE NÃO EXPRESSA INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 433 DO TST . 1.1 - Em se tratando de embargos interpostos em fase de execução, a viabilidade do recurso depende da demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, conforme determina a Súmula 433 do TST. 1.2 - No caso em exame, a Turma manteve a decisão monocrática do Relator que aplicou como óbice ao processamento do agravo de instrumento a Súmula 422, I, do TST, a qual não trata da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. 1.3 - Por essa razão, sob a ótica do referido verbete jurisprudencial, é inviável o processamento dos embargos. 1.4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 15/08/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025, destaquei). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, II, DA CLT. OJ Nº 95 DA SDI-1 E SÚMULAS Nos 296, I, E 433, TODAS, DO TST.
1. No caso, o recurso de embargos está fundamentado em violação do art. 5º, LV, da CF, em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 422, I e II, do TST, por má aplicação.
2. Ocorre que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional encontra óbice no art. 894, II, da CLT. Por sua vez, consoante a OJ nº 95 desta SDI-1, são inservíveis ao confronto de teses os arestos provenientes da mesma Turma prolatora do acórdão embargado. Ademais, o único aresto formalmente válido não atende aos ditames das Súmulas nos 296, I, e 433 do TST. Por fim, nos termos da referida Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos interposto a acórdão turmário em recurso de revista em execução, hipótese dos autos, está condicionada à configuração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, o que inviabiliza a análise da indicada contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que este verbete sumulado não trata de matéria constitucional .
3. Dentro desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória proferida pela Presidência da 3ª Turma do TST. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 15/08/2025, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025, destaquei). Os arestos colacionados também não ensejam o conhecimento do recurso de embargos. Os dois primeiros (ARR-1167-04.2013.5.15.0083 e AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, [EMPRESA]) são formalmente inválidos, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada. E o último (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, [EMPRESA]) trata dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ou seja, de questão que, além de não ter sido apreciada pela Eg. Turma, em razão da aplicação da Súmula 422, I, do TST, não está situada na esfera constitucional. Óbice das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento não foi conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme Súmula 422, I, do TST.
- O recurso de revista não demonstrou divergência jurisprudencial, aplicando-se as Súmulas 296, I, e 433 do TST.
- Os embargos não merecem processamento por não preencherem os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o pressuposto do artigo 896, §1º-A, IV da CLT foi atendido e que a Súmula 422, II, deveria ser aplicada, foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior, por entender que a empresa não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravo), e o trabalhador e outra empresa eram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o recurso da empresa. O principal motivo foi a falta de cumprimento de requisitos processuais, como a inobservância do princípio da dialeticidade e a não demonstração de divergência jurisprudencial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 422, I e II, 433 e 296, I do TST, além do artigo 894, II, e 896, § 1º-A, I, da CLT. A Lei 13.015/2014, que alterou a CLT, também foi mencionada como base para a análise. A Súmula 422, I e II, do TST trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. A Súmula 296, I, do TST refere-se à necessidade de demonstrar divergência jurisprudencial para o recurso de revista. O Art. 894, II, da CLT define os requisitos para o recurso de embargos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que a empresa não atacou de forma específica os fundamentos da decisão anterior (princípio da dialeticidade) e não conseguiu mostrar que havia decisões diferentes de outros tribunais sobre o mesmo tema.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com um recurso na justiça, é fundamental seguir rigorosamente todas as regras processuais, como argumentar de forma clara contra cada ponto da decisão anterior e, quando exigido, apresentar decisões divergentes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso. A decisão se baseou na forma como os recursos foram apresentados, ou seja, na ausência de requisitos formais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de matéria e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os melhores caminhos e as chances de sucesso em qualquer etapa do processo.
