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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de empresa negado no TST por erro na forma de citar a decisão anterior

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão anterior no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu recurso foi negado. O motivo principal foi que a empresa não apresentou a parte da decisão que queria contestar de forma integrada aos seus argumentos, o que é uma exigência legal. Assim, o tribunal não pôde analisar o conteúdo do pedido da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o recurso de revista que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, por apresentar a transcrição da decisão impugnada de forma dissociada das razões recursais

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeAgravo de InstrumentoExecução Trabalhista

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento da executada foi negado. O recurso de revista não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, pois a transcrição da decisão regional estava dissociada das razões recursais. Assim, manteve-se a decisão que negou seguimento ao recurso principal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCRIÇÃO DA

DECISÃO IMPUGNADA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A . A executada OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos (págs. 1862-1866): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) /

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 879, §2°, da CLT. Quanto à arguição de afronta ao art. 5°, LIV e LV, da CF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do C.TST, que é no sentido do não cabimento de agravo de petição da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da natureza interlocutória da decisão, como se extrai do teor dos seguintes julgados: (...) Por essas razões, nego seguimento à revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO IMPUGNADA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT No presente caso, verifico que a executada/agravante transcreveu, no recurso revista, trechos do acórdão regional em tópico próprio, no início do apelo (pág. 1854), dissociados das razões recursais, o que não se presta ao cumprimento do comando previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, tampouco viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte (art. 896, § 1ª-A, III, da CLT). Em respaldo, cito recentes julgados da Primeira Turma do TST: (...)

3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3.1. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS EM HORÁRIO DIURNO. 3.2. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO TÓPICO DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTES AOS DOIS TEMAS EM CONJUNTO DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES POSTERIORMENTE EXPENDIDAS. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista do reclamante, uma vez que inobservado o contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. (...) (RR-11089-21.2018.5.15.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT . No caso dos autos, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SALÁRIO EXTRAFOLHA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO E DESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
  • A transcrição da decisão regional impugnada foi apresentada de forma separada e dissociada das razões recursais da empresa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de uma empresa, mantendo a decisão que já havia impedido a análise de seu recurso principal por problemas na forma de apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa, que era a executada no processo, entrou com o recurso.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por negar o recurso da empresa, pois ela não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do Recurso de Revista, especialmente ao transcrever a decisão anterior de forma separada dos seus argumentos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que estabelecem os requisitos formais para a apresentação de recursos. A Súmula nº 214 do TST foi citada em relação à decisão do Tribunal Regional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apresentou a parte da decisão anterior que queria contestar de forma clara e integrada com seus próprios argumentos, como exige a lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é muito importante seguir à risca as regras de como apresentar um recurso, principalmente no Tribunal Superior do Trabalho. Qualquer erro formal pode impedir que o mérito do seu pedido seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado, especialmente a transcrição da decisão anterior, foi crucial para o resultado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho como essa, as possibilidades de novos recursos são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar seu caso específico e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso, dada a complexidade das regras recursais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.