Recurso de Revista Barrado no TST: Entenda a Regra da Transcrição Precisa na CLT
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso de revista porque a parte não seguiu as regras para apresentá-lo. Foi preciso transcrever os trechos exatos da decisão anterior e explicar a controvérsia, mas isso não foi feito corretamente. Assim, o mérito do caso não pôde ser discutido.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista que não transcreve precisamente os trechos pré-questionados e não demonstra analiticamente a controvérsia, conforme art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi negado provimento porque o recurso de revista não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade. A parte não transcreveu precisamente os trechos pré-questionados nem fez a demonstração analítica exigida pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando a análise da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gcb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR] , é AGRAVADO [AUTOR] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público, que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 6ª Região. Foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer de fls. 241-243 opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1 - CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
- A parte recorrente não transcreveu precisamente os trechos pré-questionados da decisão regional.
- A parte recorrente não demonstrou analiticamente a controvérsia entre sua argumentação e os fundamentos da Corte Regional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte agravante de que os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT foram cumpridos foi rejeitado pelo Tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de uma parte para que seu recurso de revista fosse analisado, mantendo a decisão anterior que já havia barrado o recurso por questões formais.
Quem entrou no processo?
Um ente público (uma entidade ligada ao governo) entrou com o agravo de instrumento, buscando que seu recurso de revista fosse aceito. O Ministério Público do Trabalho também participou, emitindo um parecer.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o agravo de instrumento porque o recurso de revista original não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade, ou seja, a parte não transcreveu precisamente os trechos pré-questionados nem fez a demonstração analítica exigida pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, e 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não transcreveu de forma precisa os trechos da decisão anterior que queria contestar, nem explicou analiticamente a relação entre seus argumentos e os fundamentos da decisão recorrida, o que é uma exigência legal para o recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao ente público (a parte que entrou com o agravo de instrumento).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, para que o mérito do seu caso possa ser analisado. A falta de atenção aos detalhes formais pode impedir que seu recurso seja sequer conhecido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas sim a forma como o próprio recurso de revista foi apresentado, que não atendeu aos requisitos de transcrição e demonstração analítica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais e específicos previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se é preciso buscar outras estratégias jurídicas.
