Recurso de Revista Deserto: TST decide que falta de comprovação de custas no prazo não tem perdão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o recurso de uma empresa não foi aceito porque ela não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo. A Corte explicou que não se trata de um pequeno erro que poderia ser corrigido depois, mas sim da ausência total de prova do pagamento no tempo certo. Isso significa que a comprovação do pagamento das custas é fundamental e deve ser feita junto com o recurso, sob pena de ele ser barrado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a concessão de prazo para regularização do preparo quando há ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, configurando deserção do recurso de revista.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a deserção do recurso de revista porque a parte não comprovou tempestivamente o recolhimento das custas processuais majoradas. Não se aplica a OJ 140 da SDI-I do TST, pois não houve insuficiência no preparo, mas sim ausência de sua comprovação no prazo legal. A comprovação extemporânea não aproveita o recorrente.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas, uma vez que apenas juntou a guia GRU (Id 576de6d), sem comprovar o correspondente pagamento”. Registrou, ainda, que “não aproveita à recorrente o comprovante juntado após o prazo de interposição do recurso (Id 86bbdbd), o qual, aliás, demonstra que houve pagamento das custas no dia 11/07/2025, quando já expirado o prazo recursal”. Assinalou o Regional que “não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas”. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais relativo ao recurso de revista, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção.
3. De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas, uma vez que apenas juntou a guia GRU (Id 576de6d), sem comprovar o correspondente pagamento”. Registrou, ainda, que “não aproveita à recorrente o comprovante juntado após o prazo de interposição do recurso (Id 86bbdbd), o qual, aliás, demonstra que houve pagamento das custas no dia 11/07/2025, quando já expirado o prazo recursal”. Assinalou o Regional que “não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas”. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais relativo ao recurso de revista, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção.
3. De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I –
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas, uma vez que apenas juntou a guia GRU (Id 576de6d), sem comprovar o correspondente pagamento . (g.n.) Não aproveita à recorrente o comprovante juntado após o prazo de interposição do recurso (Id 86bbdbd), o qual, aliás, demonstra que houve pagamento das custas no dia 11/07/2025, quando já expirado o prazo recursal. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal ; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): " AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação . Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). " AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). " AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais.
3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas .
4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: " AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste no afastamento da deserção. Defende a necessidade de concessão de prazo para a regularização do preparo. Indica violação dos arts. 5º, LV, da CF e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e contrariedade à OJ 140 da SBDI-1/TST. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do apelo. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “ a parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas, uma vez que apenas juntou a guia GRU (Id 576de6d), sem comprovar o correspondente pagamento ”. Registrou, ainda, que “ não aproveita à recorrente o comprovante juntado após o prazo de interposição do recurso (Id 86bbdbd), o qual, aliás, demonstra que houve pagamento das custas no dia 11/07/2025, quando já expirado o prazo recursal ”. Assinalou o Regional que “ não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas ”. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “ é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “ a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto ”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais majoradas, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “ insuficiência no valor do preparo ” ou de “ equívoco no preenchimento da guia de custas ”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas e de apresentação de documento obrigatório. Nessa linha, colho os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula/TST nº 245, " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal" (g.n.). De acordo com os precedentes dominantes, a juntada, no prazo alusivo ao recurso, do comprovante de agendamento bancário não serve para atestar a correta realização do preparo, pois o referido documento não se revela hábil a comprovar o recolhimento do depósito recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária. E nem se alegue que o caso exige a concessão de prazo, nos moldes do art. 1.007 do NCPC, isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, a referida providência somente deve ser adotada na hipótese de insuficiência do pagamento, hipótese diversa dos autos. Por fim, cumpre destacar que o art. 10 da IN nº 39/2016 do TST não indica como aplicável ao processo do trabalho o §4º do art. 1.007 do NCPC, o qual estabelece que " O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ". Tal dispositivo apenas faz menção aos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do NCPC. Diante da conformidade do entendimento adotado no acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto pela reclamada encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-ED-AIRR-540-77.2015.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 02/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o regular recolhimento das custas processuais, já que não demonstrou o pagamento após a majoração da condenação.
2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST).
3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso.
4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-657-54.2013.5.15.0062, Ac. 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas processuais.
2. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo de qualquer valor a título de custas processuais, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101978-87.2017.5.01.0481, Ac. 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 19/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Regional registrou que "A reclamada, relativamente ao preparo recursal, acostou o documento intitulado "Comprovante de Pagamento de Boleto", identificando o pagamento como "CUSTAS [NOME]" (fl. 122), no valor de R$4.281,00 (quatro mil e duzentos e oitenta e um reais), e o documento "Conta Judicial", sugerindo o depósito de R$80,00, para fins de "Garantia de Juízo" (fl. 123).(...) que o primeiro documento (fl. 122) não possui qualquer referência ao presente processo, a não ser, parcialmente, o nome do reclamante (conforme mencionado acima), e que o segundo não possui sequer autenticação mecânica ou eletrônica, não sendo possível identificar referirem-se ao depósito judicial, como exigido no parágrafo 4º, do artigo 899, da CLT, ou às custas processuais, de que trata o artigo 789, da CLT, cujo recolhimento se exige a comprovação no mesmo prazo assegurado ao recurso interposto (par. 1º, do art. 789, da CLT). " No caso, a ré apresentou comprovante de pagamento de boleto referente ao preparo recursal e à guia de recolhimento de custas, juntos com o recurso ordinário, em 7/2/2018, dentro do prazo recursal, porém, a primeira sem identificação do número do processo, e, a segunda, sem o comprovante de pagamento . Cumpre mencionar que, embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Registre-se que a atual redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento das custas processuais, e não de mera insuficiência, não há que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Recurso de revista não conhecido" (RR-726-73.2018.5.09.0872, Ac. 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 26/11/2021). "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese , contudo, constata-se que o reconhecimento da deserção do recurso ordinário da reclamada se deu por ausência e não por mera insuficiência no recolhimento das custas processuais, razão pela qual não há falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar deserto o recurso ordinário da reclamada, decidiu em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21257-90.2017.5.04.0732, Ac. 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 11.6.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que não se trata o presente caso de insuficiência do valor pago a título de custas processuais, mas de ausência de comprovação do próprio recolhimento quando da interposição do Recurso de Revista.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a decisão recorrida revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a não comprovação do pagamento das custas processuais, no prazo recursal, implica a deserção do apelo; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional, considerando os pedidos formulados na inicial e deferidos na instância ordinária.
3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-116-82.2021.5.08.0014, Ac. 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 09/09/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - CUSTAS MAJORADAS PELO TRT - JUNTADA INTEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso. Ressalte-se, oportunamente, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de comprovação do recolhimento das custas majoradas pelo TRT no prazo do recurso. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10826-05.2019.5.18.0128, Ac. 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 5.11.2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão agravada revela-se irrepreensível, pois constatada a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Ressaltou-se, ainda, a inaplicabilidade da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas, em decorrência do referido óbice processual, resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20131-45.2019.5.04.0211, Ac. 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 3.12.2021). Por fim, registre-se que as garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas processuais no prazo legal.
- A comprovação do pagamento das custas após o prazo de interposição do recurso não aproveita o recorrente.
- Não se aplica a concessão de prazo para regularização do preparo, pois não houve insuficiência, mas ausência de comprovação do recolhimento das custas.
- O preparo deve ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que seria caso de concessão de prazo para regularização, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso de revista foi considerado deserto (não aceito) porque a parte não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal manteve a decisão anterior, negando o recurso da empresa, porque ela não comprovou o recolhimento das custas processuais majoradas no prazo recursal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 128/TST (sobre o ônus de efetuar o depósito legal), a Súmula 245/TST (sobre o depósito recursal ser feito e comprovado no prazo) e o art. 7º da Lei nº 5.584/70 (sobre a comprovação do depósito dentro do prazo).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal para o recurso, o que levou à sua deserção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial comprovar o pagamento de todas as custas e depósitos recursais dentro do prazo estabelecido para o recurso, sob pena de ele não ser sequer analisado pelo tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A guia GRU sem comprovação de pagamento e um comprovante de pagamento juntado após o prazo recursal foram documentos importantes para a análise da deserção.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.
