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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de Revista: Erro na forma impede que seu caso seja julgado no TST, mesmo que o tema seja importante

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Uma empresa tentou levar seu caso ao TST, mas o recurso não foi analisado. O tribunal entendeu que a forma como o recurso foi apresentado não seguiu as regras exigidas pela lei. Por isso, mesmo que o assunto fosse importante, ele não pôde ser discutido, e o pedido da empresa foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, obsta a análise do mérito e afasta a transcendência da causa

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeTranscêndenciaExecução

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A não observância dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, impede a análise do mérito e afasta a transcendência da causa, resultando no não provimento do Agravo de Instrumento. Assim, mesmo que a questão de fundo fosse relevante, o recurso não será examinado por falha formal.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA , [NOME] (Espólio de) , [NOME] , [NOME] , DESTILARIA AMERICANA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. e AGRAVADOS [NOME] , [NOME] (Espólio de) , [NOME] (Espólio de) e [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “RECURSO DE:A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA. (EOUTROS) As empresas Executadas, ora recorrentes (DESTILARIAAMERICANA S/A, A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA. e ECOVERDE DISTRIBUIDORADE COMBUSTÍVEIS LTDA.) afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração deincidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando, inclusive, seus direitos de propriedade, considerando queseus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda.Pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo n.º[nº do processo suprimido], e que, somente se reconhecida a responsabilidade dossócios, a execução seja direcionada a estes. Neste contexto, observa-se que as empresas formulampretensão em favor exclusivamente dos sócios. Percebe-se, portanto, que nãorecorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros. Na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguémpoderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado peloordenamento jurídico. Considerando o conteúdo da pretensão apresentada no recursoe, ainda, o fato de que as recorrentes (DESTILARIA AMERICANA S/A, A.N.A. - AGRÍCOLANOVA AMÉRICA LTDA. e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.) nãodetêm autorização legal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios,reputo inexistente as suaslegitimidadesrecursais. Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 27/05/2025, às 15:08:09 - 5073b65 Denego o Recurso de Revista em relação às recorrentesDESTILARIA AMERICANA S/A, A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA. e ECOVERDEDISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Passa-se à análise do Recurso de Revista em relação aos sócios. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações da legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Os sócios-executados aduzem que o fato de ter ocorrido otrânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nosautos n.º [nº do processo suprimido] não impõe sua utilização compulsória em todos os Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 27/05/2025, às 15:08:09 - 5073b65 processos. Sustentam que nos presentes autos nem sequer fazem parte do polo passivo eseus bens estão garantindo a execução. Também alegam que não estão presentes ospressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto doRecurso de Revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou do capítulo Recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto dorecurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, atranscrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permiteidentificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do Recurso de Revista, sem indicação do trecho que consubstancia

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito.
  • A ausência de preenchimento dos requisitos recursais do art. 896, § 1.º-A, da CLT afasta a transcendência da causa/do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As empresas alegaram que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas o TRT entendeu que elas não tinham legitimidade recursal para defender os sócios.
  • Os sócios-executados aduziram que o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impõe sua utilização compulsória, mas o TRT denegou o recurso por não se tratar de ofensa direta e literal à Constituição Federal na fase de execução.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso não pode ser analisado se não seguir as regras de apresentação exigidas pela lei, impedindo a discussão do mérito da causa.

Quem entrou no processo?

As empresas entraram com o recurso (agravantes) e havia pessoas físicas e espólios como partes contrárias (agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST conheceu o Agravo de Instrumento, mas negou seu provimento, porque o Recurso de Revista original não cumpriu os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, § 1º-A, da CLT, o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, e o art. 18 do Código de Processo Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não seguiu as regras de apresentação exigidas pela lei, o que impediu qualquer análise do assunto principal e afastou a transcendência da causa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que apresentaram o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras de como apresentar um recurso, pois falhas formais podem impedir que seu caso seja sequer analisado, mesmo que o tema seja relevante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o Recurso de Revista foi elaborado e apresentado, verificando se cumpria os requisitos legais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em recursos complexos como este, onde a técnica processual é crucial.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.