Recurso de Revista não analisado: Por que o TST exige fundamentação legal específica?
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou levar seu caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o recurso não foi aceito para análise. Isso aconteceu porque a forma de apresentar o recurso não seguiu as regras específicas, não explicando claramente em qual ponto da lei ou da Constituição o pedido se encaixava. Por essa falha, o tribunal nem chegou a verificar se o caso era importante o suficiente para ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável o Recurso de Revista que não apresenta fundamentação jurídica adequada, deixando de enquadrar o inconformismo em alguma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, o que inviabiliza a análise da transcendência da causa
📖 Resumo técnico
O Agravo Interno não foi provido, mantendo a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o Recurso de Revista estava desfundamentado. A ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 896 da CLT impossibilitou a análise da transcendência da causa, impedindo o processamento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA AO FGTS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
3. Desfundamentado o Recurso de Revista, porque não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO MUNICIPIO DE APODI e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Assevera que, nos termos do RITST, é cabível o processamento do apelo quando o acórdão recorrido contraria tese fixada em sede de repercussão geral. Esclarece, nesse sentido, ter demonstrado a contrariedade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional a precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 1157 da Tabela de Repercussão Geral. Não foi apresentada contraminuta. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à p. 188, fazendo referência às razões anteriormente apresentadas (id. 5831011), opina pelo provimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA AO FGTS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS Alegação(ões): - violação ao Tema 1157 de repercussão geral. A reclamante, recorrente, argumenta que o servidor, contratados em prévia aprovação em concurso público, não pode ter o contrato de trabalho transmudado do regime celetista para o estatutário, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1306505, Tema 1157. Por conseguinte, alega que o contrato permaneceu inalterado, permanecendo sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, pugna a recorrente pugna pela condenação do Município de Apodi / RN a pagar o FGTS vencido e não pago, no período de 13/11/1989 (30 anos antes do protocolo da Reclamação Trabalhista Coletiva nº 0000638- 20.2019.5.21.0014) a 18/05/2021 (data da demissão da reclamante), respeitada a prescrição trintenária, devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. O recurso, contudo, não está adequadamente fundamentado nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e / ou da Constituição da República, contrariedade à Súmula do C. TST ou à Súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. A alegação de violação à Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não encontra amparo legal no rol do art. 896 da CLT. Nego seguimento. A reclamante insurge-se quanto ao tema “prescrição - FGTS - transmudação automática de regime jurídica” Ao exame. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, o Recurso de Revista carece da necessária fundamentação. As razões respectivas não indicam dispositivo de lei federal ou da Constituição da República que se tenha por afrontado nem contrariedade a súmula desta Corte superior ou mesmo arestos para fins de caracterização de divergência jurisprudencial. O apelo não se enquadra, desse modo, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desfundamentado o Recurso de Revista, porquanto não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento . Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Assevera que, nos termos do RITST, é cabível o processamento do apelo quando o acórdão recorrido contraria tese fixada em sede de repercussão geral. Esclarece, nesse sentido, ter demonstrado a contrariedade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional a precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 1157 da Tabela de Repercussão Geral. Alega que, ao reconhecer a validade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, com a edição da Lei Municipal n.° 269/1996, o acórdão recorrido afrontou a decisão da [EMPRESA]. Assevera ser vedado o reenquadramento no regime jurídico estatutário, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido antes da promulgação da Constituição da República, mesmo sendo beneficiado pela estabilidade do artigo 19 do ADCT, uma vez que não há direito à efetividade. Sustenta, assim, serem devidos os depósitos do FGTS referente ao período laborado. Ao exame. Em que pesem os argumentos declinados pela reclamante, tem-se que o seu Recurso de Revista carece da necessária fundamentação. As razões respectivas não indicam dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado, contrariedade à súmula desta Corte superior ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou mesmo arestos válidos para fins de caracterização de divergência jurisprudencial, conforme hipóteses previstas nas alíneas do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se, por oportuno, que o provimento do Recurso de Revista em razão de contrariedade à tese fixada em sede de Repercussão Geral, conforme previsto no RITST e invocado pela agravante, não afasta a necessidade de fundamentação do apelo em observância aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos do referido dispositivo celetista, de forma que, assim não procedendo a recorrente no seu Recurso de Revista, resta inviabilizado o exame por esta Corte superior de eventual contrariedade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta 3ª Turma (destaques acrescidos): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. ARTIGO 896, ALÍNEAS E § 1º-A, INCISO II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No caso, a parte não apontou quais os artigos ou súmulas foram violados, não se reportando, assim, a indicar nenhuma das hipóteses dispostas nas alíneas do artigo 896 da CLT, passíveis de proporcionar o conhecimento do recurso de revista. O recurso de revista, portanto, revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal mencionado, de forma que não alcança conhecimento. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (...) (Ag-RRAg-1108-32.2019.5.07.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. COBERTURA NEGADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
2. Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, ainda que por fundamento diverso.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...)
2. BANCO DE HORAS. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT , uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição da República ou contrariedade a súmula desta Corte, tampouco transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10039-75.2016.5.03.0167, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025).
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo Interno não merece provimento quando as razões apresentadas não invalidam os fundamentos da decisão anterior.
- A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista decorre da ausência de fundamentação, por não enquadrar o inconformismo nas hipóteses legais.
- A falta de enquadramento do Recurso de Revista nas hipóteses do artigo 896 da CLT impede o exame do requisito da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante sustentou que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher os requisitos de admissibilidade recursal.
- A parte agravante alegou ter demonstrado a contrariedade do acórdão recorrido a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n.° 1157).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a recusa em analisar um recurso de um trabalhador, pois ele não foi apresentado com a fundamentação jurídica exigida pela lei.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra um município, com a participação do Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador porque o recurso principal (Recurso de Revista) não estava devidamente fundamentado, ou seja, não indicava claramente em qual artigo da lei ou da Constituição o pedido se baseava.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aplicado como base para a decisão de não processar o recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de fundamentação jurídica adequada no recurso do trabalhador, que não conseguiu enquadrar seu pedido nas hipóteses previstas pelo artigo 896 da CLT.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, ao apresentar um recurso para tribunais superiores, é crucial que a parte indique de forma clara e específica os fundamentos legais (artigos de lei, Constituição, súmulas) que justificam seu pedido, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão de não processar o recurso, focando na forma como o próprio recurso foi apresentado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos, e garantir a melhor estratégia jurídica.
