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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de Revista Negado: A importância de indicar o trecho certo para o TST analisar seu caso

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho porque não indicou corretamente os trechos da decisão anterior que queria questionar. Em vez de apontar os pontos específicos, ele transcreveu capítulos inteiros do acórdão, o que não é permitido. Por isso, o TST não pôde analisar suas reivindicações sobre horas extras, adicional noturno e honorários.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o recurso de revista quando a parte recorrente transcreve a íntegra dos capítulos do acórdão regional de forma conjunta e dissociada das razões recursais, sem indicar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em inobservância aos requisitos do art. 89, § 1º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadePrequestionamentoArt. 89 da CLT

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A reclamante teve seu recurso de revista denegado porque, ao transcrever os trechos do acórdão regional, não indicou de forma específica o prequestionamento das controvérsias sobre horas extras, adicional noturno e honorários sucumbenciais. A análise conjunta das matérias e a transcrição integral e dissociada das razões recursais violaram o art. 89, § 1º-A, I, III, da CLT, impedindo o conhecimento do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS/ asp/rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS;

2) ADICIONAL NOTURNO;

3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ( ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS ). TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 89, § 1º-A, I, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA . A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento . O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22 /9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: (...) Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Em suas razões, a reclamante defende o trânsito do recurso de revista, sob o argumento de que restaram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade. Aduz que “o recurso trouxe de forma expressa e literal, em corpo destacado, o trecho do acórdão regional que julgou al fundamentação não se sustenta, pois houve expressa transcrição do trecho do acórdão regional que enfrenta os temas recursais, conforme se vê logo no início do recurso”. (pag. 682) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS 2. ADICIONAL NOTURNO 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não obstante o inconformismo da agravante, em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Verifico que a reclamante transcreveu a integralidade dos três capítulos recorridos do acórdão, conjuntamente, em tópico intitulado “da transcrição do trecho da decisão recorrida” , no início do apelo (págs. 665-668), medida que não se presta ao fim colimado. Nos tópicos seguintes do recurso de revista, “ da descaracterização do regime de compensação – 12 x 36”, “da diferença na prorrogação do adicional noturno” e “da majoração dos honorários sucumbenciais”, não consta qualquer reprodução de excerto do acórdão impugnado, de modo que não foi promovido o indispensável cotejo analítico entre o pronunciamento do Tribunal Regional e as respectivas violações suscitadas. Com efeito, é sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaco decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1 . Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). (grifos acrescidos) Quanto à invalidade da transcrição conjunta de capítulos recorridos, dissociada das razões recursais, colho precedentes desta Primeira Turma do TST: "(...)

2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO EM TÓPICO APARTADO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2025). (grifo acrescido) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INTERVALO DO ART. 384. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional .Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025). (grifo acrescido) "(...) RECURSO DE REVISTA . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL . TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Examinando as razões de Recurso de Revista da reclamada, verifica-se, que não houve observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a parte indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no início das razões recursais (fl. 479) e apartado das suas razões de insurgência (fls. 484/485), o que impede o devido cotejo analítico. Dessa forma, o mal aparelhamento do Recurso de Revista impediu a análise meritória do aludido tema, visto que não houve o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-870-80.2018.5.06.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). (grifo acrescido) Portanto, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade, ante a inobservância de pressuposto inafastável. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não pode ser conhecido quando a parte transcreve a íntegra dos capítulos do acórdão regional de forma conjunta e dissociada das razões recursais.
  • É indispensável indicar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, pois transcreveu expressamente o trecho do acórdão regional que enfrentava os temas recursais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de seguimento de um recurso de revista de um trabalhador, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse o mérito de suas reivindicações.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por não conhecer o recurso do trabalhador. O motivo foi que ele não cumpriu os requisitos formais ao transcrever a íntegra dos capítulos do acórdão regional, sem indicar especificamente o trecho que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não indicou de forma específica os trechos do acórdão regional que tratavam das questões que ele queria discutir, transcrevendo capítulos inteiros de forma conjunta e dissociada das razões recursais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho, indicando de forma clara e específica os trechos da decisão anterior que se pretende questionar, sob pena de ter o recurso não conhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. Em geral, em recursos, a análise se concentra nos argumentos jurídicos e na forma como o recurso foi apresentado, com base nas decisões anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os melhores caminhos e as chances de sucesso, além de garantir o cumprimento de todos os requisitos legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.