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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso de Revista Negado: A Importância de Indicar o Trecho Certo para o TST Analisar seu Caso

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

Essa decisão do TST mostra que, para um recurso ser analisado, é preciso seguir regras bem específicas. No caso, o tribunal não aceitou o recurso porque a parte não indicou o trecho exato da decisão anterior que tratava do assunto. Isso significa que, sem cumprir esse detalhe técnico, o mérito do caso nem chega a ser discutido.

⚖️ Tese Jurídica

O descumprimento da exigência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista e acarreta a ausência de transcendência

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadePrequestionamentoTranscendência

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I, da CLTLei nº 13.015/2014

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento não foi provido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista por descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento impediu o exame do mérito e configurou a ausência de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/LGP/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CARACOL , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino a transcendência do recurso. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que a parte recorrente não observou o requisito de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • O tribunal entendeu que a existência de obstáculo processual, como a falta de indicação do trecho, inviabiliza o exame da matéria de fundo e, por consequência, a própria transcendência do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou o argumento da parte agravante de que seu recurso de revista era viável, devido ao descumprimento do requisito formal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um Agravo de Instrumento, mantendo a recusa de um Recurso de Revista, pois a parte não indicou o trecho da decisão anterior que tratava do assunto em questão.

Quem entrou no processo?

O município (agravante) e o trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o pedido) porque a parte recorrente não cumpriu a exigência legal de indicar o trecho da decisão recorrida que continha o prequestionamento da controvérsia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho prequestionado, e o art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso, ambos alterados pelas Leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017, além dos arts. 246 e seguintes do RITST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o descumprimento da exigência legal de indicar o trecho específico da decisão anterior que abordava a questão, o que impediu a análise do mérito do recurso e configurou a ausência de transcendência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao município, que era a parte que pediu o Agravo de Instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental cumprir rigorosamente todos os requisitos técnicos e formais ao apresentar um recurso, especialmente a indicação precisa do trecho prequestionado, para que o mérito do seu caso possa ser analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de um requisito formal na apresentação do recurso, que é a indicação textual do trecho da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em Agravo de Instrumento que negam seguimento a Recurso de Revista por ausência de requisito formal geralmente encerram as possibilidades de recurso na Justiça do Trabalho, salvo exceções muito específicas e raras.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os requisitos legais e as melhores estratégias processuais para evitar que o recurso seja negado por questões formais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.