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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de Revista Negado: A Importância de Seguir as Regras para Chegar ao TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ele não foi apresentado da forma correta, conforme as regras da lei. Isso significa que o caso não foi analisado em seu conteúdo, pois faltou um passo importante na maneira de recorrer. A decisão reforça que é preciso muita atenção aos detalhes processuais para que um recurso seja aceito e chegue a ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é processado o Recurso de Revista que não atende aos pressupostos formais previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT.

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoComissõesNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A da CLT

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento foi negado por não demonstrar a viabilidade do Recurso de Revista, ou seja, a parte recorrente não conseguiu cumprir os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os temas discutidos em instância inferior, como nulidade por negativa de prestação jurisdicional e diferenças de comissões, não foram reexaminados por falha processual na interposição do Recurso de Revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMISSÕES. DIFERENÇAS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMERCIAL IVAIPORA LTDA e é AGRAVADO [NOME] . O reclamado interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 529/532 e contrarrazões às fls. 520/528. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamado renova sua arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o reclamado transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). O recurso de revista não cumpriu o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte deve trazer não só o trecho do acórdão principal, mas também trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a fim de demonstrar que houve a omissão/contrariedade que enseje a nulidade pretendida. MULTA APLICADA PELO MPT POR DESCUMPRIMENTO DE TAC . REDUÇÃO . (SÚMULA 126) O TRT ressaltou que ficou comprovada a prática de assédio moral dirigida aos empregados da reclamada. Logo, nada a modificar quanto à conduta praticada pelo Ministério Público de aplicar a penalidade por descumprimento do TAC 12/2008 e de levar o título executivo para protesto extrajudicial. Registrou o TRT que a multa partiu de duas decisões judiciais transitadas em julgado, cujo resultado está imantado pela força da coisa julgada. Assim, a tese adotada pelo TRT em relação à inexigibilidade do título extrajudicial/sustação do protesto como no que diz respeito à redução do valor da multa cobrada pelo MPT traduz foi baseada no contexto fático dos autos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/6/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.

II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.

III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .

IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021 – destaques acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1/7/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022). Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – COMISSÕES. DIFERENÇAS O reclamado pugna pelo processamento do apelo, sustentado que houve a juntada dos documentos comprobatórios das vendas e dos pagamentos efetuados, os quais não foram impugnados pelo reclamante. Afirma que o “ recorrido não demonstrou, mesmo que de forma exemplificativa, a existência de diferenças concretas ”. Renova suas alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamado, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito às fls. 469 corresponde à ementa do julgado, o que, no entender da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, não atende à exigência legal: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS ‘ IN ITINERE ’. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA

EMENTA.

1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que ‘ o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas ' in itinere ' , sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT ’.

2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 14/9/2018 – destaques acrescidos). Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das controvérsias nos exatos termos em que apreciadas no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências legais previstas nas supracitadas disposições consolidadas, inviabilizando a análise da matéria de fundo. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não atendeu aos pressupostos formais previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT.
  • A empresa não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um recurso da empresa não poderia ser analisado pelo TST porque não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, especificamente a CLT.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) entrou com o recurso, e um trabalhador (agravado) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não transcreveu corretamente os trechos da decisão anterior que seriam importantes para a análise, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece os requisitos formais para o Recurso de Revista. A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada como regente do caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu o acórdão principal (a decisão que examinou o recurso anterior), o que é essencial para que o TST possa analisar a suposta falha na prestação jurisdicional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras e formalidades ao apresentar um recurso, especialmente no TST, para que o caso seja de fato analisado e não seja barrado por questões processuais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos do mérito, mas destaca a importância da correta transcrição dos trechos das decisões anteriores (acórdão principal e de embargos de declaração) como requisito formal para o recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista por falha formal, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.