Recurso de Revista Negado: Falha na Transcrição Impede Análise de Doença Ocupacional no TST
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior. Essa falha técnica impediu que o tribunal analisasse o pedido principal, que era sobre o reconhecimento de uma doença relacionada ao trabalho, e também a relevância do caso.
⚖️ Tese Jurídica
A transcrição insuficiente de trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impede o conhecimento do Recurso de Revista, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudicando o exame da transcendência
📖 Resumo técnico
O Agravo de Instrumento foi negado devido à transcrição insuficiente dos trechos do acórdão que prequestionam a controvérsia, impedindo o conhecimento do Recurso de Revista por desrespeito ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal falha processual inviabilizou a análise da doença ocupacional e da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bsc/ajr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
2. Constatado, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de transcendência.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO VOBETO TRANSPORTES LTDA . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional da 24ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (pp. 414-416): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 6.3.2025 (fl. 413). Interposto em 8.3.2025 (fls. 400-412). Regular a representação processual (fl. 33). Beneficiário da justiça gratuita (fls. 330 e 385). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PATOLOGIA DO TRABALHO Alegação: - violação aos arts. 840, § 1º, e 896, “a” e “c”, da CLT. Decidiu a Corte não se poder afirmar, sem sérias dúvidas, que o fato isolado inovador narrado pelo autor e que não consta da petição inicial, por si só, tenha causado ou agravado eventual quadro ansioso depressivo de que poderia padecer, o que levou ao improvimento do recurso. Articulado pelo recorrente que houve a correta descrição do problema médico e do nexo com o trabalho, com a exata indicação do pedido (delimitado e certo), cumprindo os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT; quando a parte autora cumpre os requisitos legais, com a breve exposição dos fatos (informando que a doença ocupacional surgiu em decorrência do trabalho), prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso real à justiça, do contraditório efetivo e da duração razoável do processo, é dever do juiz solucionar de forma integral o conflito, pondo fim ao litígio. Entendendo-se ter havido correção do pedido inserto em petição inicial, faz-se imperioso o reconhecimento da doença ocupacional e o afastamento da justa causa aplicada. Não tem razão. Verdades fáticas estabelecidas no acórdão: o próprio demandante desmentiu a versão da petição inicial de que "o ambiente de trabalho do obreiro era psicologicamente hostil", sendo certo que o único "evento traumático" (fator reputado pelo perito como condicionante ao reconhecimento do nexo de concausalidade) relacionado ao trabalho foi o período de sete dias em que esteve parado por problemas mecânicos do caminhão, fato que não foi alegado em petição inicial; assim, não se pode considerar que esse evento único, específico e essencial ao reconhecimento da patologia do trabalho, estivesse inserido na alegação genérica de ambiente laboral hostil, máxime pelo fato de que essa hostilidade não foi ratificada pelo trabalhador; o conjunto probatório conduz à conclusão de que a concausalidade apontada no laudo está exclusiva e intrinsecamente ligada a fato não alegado em petição inicial, em relação ao qual o julgador está proibido de se manifestar, em razãodo princípio da adstrição ou congruência. Ainda, o fato de ter o autor ficado uma semana parado na estrada por quebra do motor do caminhão é, de fato inovador, o que fere o previsto no art. 329 do Código de Processo Civil, não se podendo com base nele, a respeito do qual a empresa não exerceu o devido contraditório, proferir qualquer sentença, sob pena de se violar o previsto e garantido no inciso LIV do art. 5º da Carta Suprema e 10 do Código de Processo Civil; não parece razoável entender que o fato inovador trazido pelo autor, ainda que não devesse ter ocorrido, pois a empresa, até mesmo em obséquio ao princípio da proteção inerente ao contrato de trabalho, tem o dever de dá assistência e proteger o trabalhador em situações como a narrada, por si só, não poderia ter sido causa de surgimento ou agravamento da patologia noticiada, máxime quando se sabe que a depressão é de natureza multifatorial, sendo o trabalho e as condições em que prestado apenas um desses fatores, e o autor narra problemas de natureza familiar que pode constituir um dos fatores de detonação ou agravamento de um processo ansioso depressivo (fls. 386-391). Adotar conclusão diversa à encampada pela Turma, no sentido de acolher a pretensão recursal de que o recorrente desenvolveu doença psiquiátrica em decorrência do labor, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o agravante que o exame do recurso não demanda o revolvimento de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, em suas razões de revista asseverou que o obreiro desenvolveu problemas psiquiátricos em decorrência das atividades desenvolvidas na empresa reclamada, sendo devido o reconhecimento do nexo causal. Articulou, nesse sentido, que houve a correta descrição da enfermidade, bem como do nexo causal com o trabalho, além da correta indicação do pedido na exordial, não havendo falar em causa de pedir inovatória. Pontuou que foi dispensado por justa causa após acidente envolvendo caminhão da empresa reclamada que apresentava falha nos freios, quando já apresentava crise de ansiedade. Esgrimiu com violação do artigo 840, §1º, da CLT. Pugnou, ainda, pela reversão da justa causa, atribuindo a culpa pelo acidente exclusivamente à reclamada. Ao exame. Registre-se, de plano, que não cabe o exame, a esta altura, do Recurso de Revista quanto à insurgência relativa ao tema “ reversão da justa causa ”, visto que coberta pelo instituto da preclusão. Com efeito, o Tribunal Regional não examinou o referido tema por ocasião da admissibilidade do apelo revisional, e o recorrente não interpôs os necessários Embargos de Declaração, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 deste Tribunal Superior. Ademais, no tocante ao tema “doença ocupacional. caracterização ”, não obstante os argumentos declinados pelo reclamante, o Recurso de Revista não merece conhecimento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do Recurso de Revista, à p. 404 dos autos, não supre a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não contempla a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos assentados pela Corte de origem no acórdão recorrido e essenciais para o exame da controvérsia, mormente no que se refere à reprodução da causa de pedir veiculada na Petição Inicial e do depoimento pessoal do obreiro, bem como às premissas e considerações assentadas no laudo pericial. Tampouco o trecho transcrito nas razões de Recurso de Revista contempla o fundamento sucessivo consignado pelo TRT, no sentido de que, ainda que validada a causa de pedir inovatória – o apontado evento traumático único -, não haveria falar em nexo causal ou concausal, “ máxime quando se sabe que a depressão é de natureza multifatorial, sendo o trabalho e as condições em que prestado apenas um desses fatores, e o autor narra problemas de natureza familiar que pode constituir um dos fatores de detonação ou agravamento de um processo ansioso depressivo ”. Nesse contexto, não cuidando a parte de transcrever os fundamentos e as premissas fáticas suso mencionados, resulta inafastável a conclusão acerca do descumprimento do requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre destacar que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contenha os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, em ordem a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. VENDEDOR EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA VIÚVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE QUE NÃO CONTEMPLA OS REAIS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu . Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-101043-68.2020.5.01.0052, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Não preenchidos os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014 - art. 896, § 1º-A da CLT - resta inviabilizado o prosseguimento da revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12143-04.2016.5.15.0071, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Desse modo, em que pese o inconformismo da parte, a decisão mediante a qual se negou seguimento ao Recurso de Revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria impede o conhecimento do Recurso de Revista.
- O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher os requisitos do artigo 896 da CLT foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador, mantendo a decisão que não havia processado seu Recurso de Revista.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) entrou com o recurso contra uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso porque o trabalhador não transcreveu de forma suficiente os trechos da decisão anterior que eram essenciais para o caso, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação e transcrição dos trechos da decisão recorrida que mostram o prequestionamento da controvérsia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi a falha do trabalhador em transcrever adequadamente os trechos do acórdão anterior que comprovavam que a questão já havia sido discutida nas instâncias inferiores (prequestionamento).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a análise de seu Recurso de Revista.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, pois falhas técnicas podem impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado por tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão do TST não se baseou na análise de provas sobre a doença ocupacional, mas sim na forma como o recurso foi apresentado. A ausência da transcrição correta dos trechos do acórdão anterior foi o ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou de violação direta à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.
