Recurso de Revista Negado no TST: A Importância de Seguir as Regras Formais da CLT
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou levar seu caso de dispensa discriminatória ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu recurso foi barrado. Isso aconteceu porque ele não seguiu as regras de como apresentar o recurso, especificamente não destacando os pontos importantes da decisão anterior. Assim, o TST nem sequer analisou o mérito da questão, focando apenas no erro formal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é viável o processamento de recurso de revista que não atende aos pressupostos formais previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT. A decisão, embora envolva discussão sobre dispensa discriminatória, não adentrou o mérito em razão de vício processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO VELLO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA . A reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 557/559 e contrarrazões às fls. 560/563. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A reclamante se insurge contra a decisão de fls. 529/531, que negou seguimento ao recurso de revista, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, expondo as razões do pedido de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente aos referidos preceitos, pois transcreveu, às fls. 515/519, o inteiro teor do tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao requisito legal, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento deve ser negado quando o recurso de revista não demonstra viabilidade de processamento.
- O recurso de revista não atendeu aos pressupostos formais previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT.
- A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não cumpre o requisito legal, exceto em decisões extremamente sucintas, o que não era o caso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que seu recurso de revista deveria ser processado foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um agravo de instrumento, mantendo a recusa de um recurso de revista, pois este não cumpriu os requisitos formais de apresentação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o agravo de instrumento contra a decisão que negou seu recurso de revista, e a empresa era a parte agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da trabalhadora porque o recurso de revista que ela apresentou não seguiu as formalidades exigidas pela lei, como transcrever corretamente os trechos da decisão anterior e destacar os pontos de controvérsia.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o § 1º-A do art. 896 da CLT, que estabelece os pressupostos formais para o recurso de revista, e a decisão também mencionou a Lei nº 13.015/2014, que rege esses requisitos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a trabalhadora não atendeu aos requisitos formais do recurso de revista, pois transcreveu o texto completo da decisão anterior sem destacar os pontos específicos que queria discutir.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora, que foi quem pediu o agravo de instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, pois erros formais podem impedir que o mérito do seu caso seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos do mérito do caso, mas a forma como o recurso de revista foi redigido e apresentado foi o ponto central para a decisão processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar as melhores estratégias jurídicas.
