VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de Revista Negado no TST: Entenda a Importância da Transcrição Correta do Acórdão Regional

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Duas empresas tiveram seus recursos negados no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Elas não apresentaram os trechos do processo anterior de forma clara e completa, como a lei exige. Essa falha impediu que o tribunal analisasse o caso a fundo, resultando na rejeição dos recursos.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista quando o recorrente não atende aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por transcrição insuficiente ou imprecisa do acórdão regional, impedindo o prequestionamento e o confronto analítico das teses.

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeDeserçãoTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Ambos os agravos de instrumento foram negados por deserção e inobservância dos pressupostos recursais do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Os recorrentes não transcreveram precisamente os trechos do acórdão regional, inviabilizando a análise do prequestionamento e o confronto analítico das teses, o que prejudicou o exame da transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CÉU DE MINAS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o autor transcreveu trecho do acórdão regional que não contém todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito. Na hipótese, a recorrente realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WS VANS SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI. DESERÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a ré transcreveu trecho do acórdão regional que não contém todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito.

2. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida.

3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.

4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gcb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CÉU DE MINAS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o autor transcreveu trecho do acórdão regional que não contém todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito. Na hipótese, a recorrente realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WS VANS SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI. DESERÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a ré transcreveu trecho do acórdão regional que não contém todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito.

2. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida.

3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.

4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES WS VANS SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI e CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , WS VANS SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI , CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA , [NOME] e DASILVA VAN LTDA . Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas rés, que visam destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CÉU DE MINAS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.

1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 304 do Código Civil; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pela Turma julgadora a respeito dessas matérias, sem qualquer destaque dos trechos controversos, como procedeu a parte recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas ou de divergência jurisprudencial específica. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17 /08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A ré interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Não possui razão. Verifica-se que a parte, em suas razões de recurso de revista, de fato, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado , como se deu na hipótese, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021). Diante do óbice apresentado, resta prejudicada a análise quanto à transcendência da matéria. Em relação ao tema "Multa por Embargos Declaratórios" , verifica-se que a parte ora agravante não interpôs embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional, que não se manifestou sobre o tema em epígrafe, operando-se a preclusão, no particular, nos termos da Instrução Normativa nº 40, art. 1º, § 1º, do TST, segundo a qual: " Se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" .

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WS VANS SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 245 e 333 do TST. - violação do art. 5°, II e LV , da CR. - violação dos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT; 188 e 277 do CPC, 304, §único do CCB. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-EED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 1026, § 2º, do CPC. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; AgE-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06 /09/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480- 71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09 /2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990- 03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A ré interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Não possui razão. Verifica-se que a parte, em suas razões de recurso de revista, de fato, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente , como no caso, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nesse sentido, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 25/11/2019). Diante do óbice apresentado, resta prejudicada a análise quanto à transcendência da matéria. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal aceitou que a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
  • Foi aceito que a transcrição insuficiente do acórdão regional impediu o confronto analítico das teses e a análise do prequestionamento.
  • O não cumprimento dos pressupostos formais do recurso de revista inviabiliza sua admissibilidade e prejudica o exame da transcendência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os recursos de duas empresas, mantendo a decisão anterior, porque elas não cumpriram os requisitos formais para apresentar o recurso de revista.

Quem entrou no processo?

Duas empresas entraram com recursos, buscando reverter uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os recursos das empresas porque elas não transcreveram de forma precisa e completa os trechos do acórdão regional, o que é exigido pela lei para a análise do recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as empresas não transcreveram de forma precisa e analítica os trechos do acórdão regional, impedindo a análise do prequestionamento e o confronto das teses jurídicas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que entraram com os recursos, pois seus pedidos foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental apresentar os recursos de forma muito detalhada e precisa, seguindo todas as exigências legais, para que o tribunal possa analisar o mérito da questão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas ressalta a importância da forma como o acórdão regional foi transcrito no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de repercussão geral ou questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.