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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso de Revista Negado no TST: Entenda a Importância de Indicar o Trecho Correto da Decisão Anterior

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa em um caso de justa causa. O motivo foi que a empresa não indicou, de forma clara, qual parte da decisão anterior ela queria que o TST revisasse. Essa falha processual impediu a análise do mérito do caso, ou seja, se a justa causa foi aplicada corretamente ou não. Por isso, o recurso não pôde ser conhecido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o recurso de revista que não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, por força do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando ausência de transcendência.

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoTranscendênciaRito Sumaríssimo

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A, da CLTart. 896, § 1º-A, I, da CLTLei nº 13.015/2014

📖 Resumo técnico

O agravo não foi provido, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. A razão foi o descumprimento do requisito de indicação do trecho prequestionado da decisão recorrida, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a análise do mérito da justa causa e configurando ausência de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/AOM/RTM/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas “honorários advocatícios”, “multa art. 477”, “desoneração da folha”, razão pela qual não serão objeto de exame. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id825cd6a; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id ce158b6). Representação processual regular (Id 4b2df5c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbcf1ce:R$4.000,00; Custas fixadas, id 3f412f8: R$80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id50b1ec6: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id 3f412f8; Condenação no acórdão, id6d85675: R$4.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) /NULIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / REVERSÃO / RETORNO AO CARGO EFETIVO (...) Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "e" do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 5584/1970. - violação à Lei nº 12.546/2011 (art. 7º e alterações posteriores), Lei nº 11.774/2008 (art. 14, §5º), e Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 – para sustentar a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha; Alega vioação indireta ao princípio da legalidade tributária (art.150, I, da CF/88) e segurança jurídica. A recorrente sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao art. 9º do CPC, diante do indeferimento da produção de prova oral destinada a comprovar a justa causa aplicada à reclamante por desídia. Afirma que o juízo decidiu antecipadamente sem oportunizar a ampla defesa e contraditório, o que teria comprometido a plenitude da instrução e a formação do convencimento judicial. No mérito, a parte recorrente impugna a reversão da dispensa por justa causa, sob o argumento de que a decisão afronta: a) Art. 482, "e", da CLT – desídia como motivo legal para dispensa; b) Art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC – ônus da prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Afirma que apresentou documentos (advertências e faltas injustificadas) que demonstram a desídia da empregada e que houve inversão indevida do ônus da prova, violando o devido processo legal e o princípio da legalidade (art. 5º, IIe LIV da CF/88). A empresa impugna a condenação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, afirmando que: a) O pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal, conforme comprovado; b) A imposição da multa, nessas condições, violaria os princípios da legalidade (art. 5º, II da CF/88) e da segurança jurídica; c) Aponta ofensa ao próprio art. 477 da CLT, pois não houve mora capaz de justificar a penalidade. A recorrente defende que se encontra submetida ao regime da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha), motivo pelo qual a base de cálculo das contribuições previdenciárias não pode incluir a folha de salários. Aponta violação: a) Art. 22 da Lei nº 8.212/91 – regra geral das contribuições; b) Art. 7º, VI e XXII da CF/88 – proteção ao salário e limitação da incidência de tributos; A empresa insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que: a) A parte reclamante não declarou miserabilidade jurídica nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista); b) Os honorários violam os princípios da causalidade e da proporcionalidade, quando aplicada a parte vencida parcialmente; c) Aponta violação ao art. 791-A da CLT, bem como aos arts. 5º, IIe LIV da CF/88, ao sustentar que a condenação em honorários impõe ônus processual indevido, sem previsão legal adequada. O r. acórdão assim decidiu (Id. 6d85675): (...) Não merece seguimento o recurso de revista. A decisão regional, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ausência de graduação no exercício do poder disciplinar, fundamentos que ensejaram a reversão da justa causa aplicada à reclamante. Deixou consignado que não houve aplicação de penalidades prévias, como advertência ou suspensão, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à configuração dos requisitos da justa causa(art. 818, II, da CLT). Quanto à alegada violação ao art. 482 da CLT, bem como aos arts. 5º, II e LIV, da CF/88, a insurgência recursal não demonstra ofensa direta e literal aos dispositivos indicados, como exige o art. 896, § 2º, da CLT, sendo certo que a controvérsia foi decidida com base em normas infraconstitucionais e elementos fáticos dos autos, insuscetíveis de reexame na via extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Igualmente, não se viabiliza o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados não foram confrontados deforma analítica com a tese adotada no acórdão recorrido, inexistindo cotejo específico que demonstre identidade fática e interpretação divergente de mesma norma legal, como exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, em conformidade com as Súmulas 23, 296, I e337 do TST. Nesse contexto, a ausência de demonstração adequada do dissenso pretoriano e a inexistência de violação direta à Constituição Federal ou à legislação federal impedem o processamento do recurso de revista.

Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto . Pois bem. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar -lhe provimento. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A existência desse obstáculo processual inviabiliza o exame da matéria de fundo e configura a ausência de transcendência do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a negativa de um recurso de uma empresa, impedindo a análise do mérito de um caso de justa causa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador (a agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido", ou seja, manteve a decisão anterior. O motivo foi que a empresa não cumpriu um requisito processual importante: não indicou o trecho exato da decisão recorrida que continha a controvérsia que queria discutir.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da necessidade de indicar o trecho prequestionado. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o descumprimento de um requisito formal do recurso de revista: a empresa não apontou o trecho específico da decisão anterior que gerava a controvérsia, o que inviabilizou a análise do caso pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante), pois seu recurso não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental cumprir rigorosamente todos os requisitos formais, como indicar o trecho exato da decisão anterior que se quer contestar. A falta desse cuidado pode impedir que o mérito do seu caso seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso. A decisão se baseou na ausência de um requisito formal na petição recursal da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os requisitos legais, as chances de sucesso e as melhores estratégias processuais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.