Recurso de Revista Negado no TST: Entenda a Importância do Prequestionamento Correto
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado no TST porque não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que tratava do assunto principal. Essa falha formal impediu que o tribunal analisasse o mérito do caso, que envolvia a manutenção do teletrabalho. É crucial seguir as regras para que o recurso seja aceito.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista que não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação e transcrição do trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da matéria.
📖 Resumo técnico
Foi negado seguimento ao recurso de revista devido à inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação e transcrição do trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da matéria. A falha formal impede a análise do mérito e da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição de pequeno trecho que não corresponde ao acórdão recorrido não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta foi apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço . II - MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025; recurso apresentado em 09/06/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) /TRABALHO EM DOMICÍLIO/TELETRABALHO A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Destaco, ainda, que o trecho transcrito pela parte não atende o requisito legal, porquanto não guarda pertinência com o acórdão proferido nos presentes autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Inicialmente, ressalte-se que o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. O acórdão regional está assim fundamentado: MÉRITO DA MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO Nos termos da parte final do artigo 895, inciso IV, da CLT, confirmo a Sentença pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Inicialmente importante ressaltar que as mudanças aos longos dos anos na forma de organização de trabalho, com o auxílio de ferramentas digitais, implicaram inclusive a regulamentação da modalidade de trabalho remoto ou teletrabalho na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 75-B). Referida metodologia de prestação de serviços inegavelmente traz diversos benefícios às empresas e aos empregados - sendo este o entendimento particular desta Magistrada, inclusive -, a qual se mostrou não só útil, como essencial durante o período pandêmico. Por outro lado, não se pode negar que a previsão legal concede uma faculdade ao empregador, o qual pode optar por adotar ou permitir, segundo o seu poder diretivo e / ou regulamentar, em concedê-lo ou não aos seus empregados. No caso, observa-se que em 2020, através da RESOLUÇÃO/3804/2020 e RESOLUÇÃO/3805/2020, restou permitido pela empresa o trabalho remoto para todos os empregados a partir de 20/03/2020, em razão da pandemia pela COVID-19. Além disso, incontroverso haver regramento específico sobre o teletrabalho na empresa (NORMA NGP043 - 01/11/2021 e subsequentes conforme fls. 111 e ss), o qual estabelece todos os requisitos para a formalização do pedido, para o deferimento do pleito e, mais, para a manutenção desta modalidade de trabalho remoto. Ou seja, há cláusula específica (a exemplo, item 6.8.1) dispondo sobre os motivos para eventual cancelamento do teletrabalho, estando, dentre os vários, a "conveniência e oportunidade da Empresa, a exemplo de (...)" (frisei), a indicar que se trata de ato discricionário da empregadora, portanto. Nesse sentido, muito embora tenha sido deferido o teletrabalho ao reclamante e a outros empregados, tratou-se de exceção e condição de trabalho transitória em razão das medidas sanitárias de isolamento pela pandemia, já que o contrato de trabalho firmado entre as partes não previa a adoção desta modalidade de labor (fls. 528-533; 536; 539 e ss). E se por um lado comprovada a situação de saúde enfrentada pelo empregado (relatórios médicos datados de janeiro, fevereiro e maio de 2022 - fls. 29 e seguintes), por outro lado não demonstrado que o tratamento realizado por ele no Estado da Bahia não exista ou não possa ser realizado em Florianópolis ou no Estado de Santa Catarina, muito embora os inconvenientes sabidos ocorridos em uma mudança de equipe médica. Além disso, não indica o reclamante haver uma excludente específica no regramento interno da empresa que o permita escolher permanecer em regime de teletrabalho de forma integral. Observo, ainda, ter sido realizado um termo aditivo contratual entre as partes em 2022 (fls. 539 e ss), com a previsão de que os serviços seriam prestados sob o regime de teletrabalho, contudo havendo cláusula expressa no sentido de que: "CLÁUSULA NONA - A Empresa poderá determinar o retorno do(a) empregado(a) ao trabalho presencial a qualquer tempo da data da assinatura do presente Termo Aditivo, garantido o prazo de transição de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 20 (vinte) dias corridos para retorno ao regime presencial." (frisei). Em 16 de outubro de 2023 novo aditivo foi firmado e assinado pelo autor, passando a prever a modalidade híbrida e a mesma cláusula citada. Tais aditivos com esta previsão específica, mais uma vez, endossam a precariedade da modalidade de trabalho 100% remota ou de forma híbrida. E não obstante em 10/10/2022 tenha sido derrubada da "cláusula geográfica" (N / GP/043/03), este fato em nada alterou o poder diretivo da empresa em solicitar o retorno do trabalho presencial, porquanto em todas as versões do normativo da empresa consta expressamente a possibilidade deste retorno, aos que em teletrabalho, no interesse da empregadora. Portanto não há que se cogitar, in casu, de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) ou infringência do disposto no item I da Súmula 51 do TST, ainda mais tendo em vista, como já pontuado, o regramento da empresa sobre as condições do teletrabalho, modalidade esta que não se constituí de direito adquirido. A somar, e como já analisado por este juízo em outra sentença proferida em caso similar (RT XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), a solicitação de retorno dos empregados para a atividade presencial não fora tomada abruptamente, tendo havido reuniões para discussão do tema, bem como apresentação de comunicados da empregadora informando aos funcionários sobre a implantação do novo regime de teletrabalho híbrido e, bem como, de cópia da Reclamação Pré-Processual - RPP - n. XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, cuja ata evidencia, em razão de mediação da vice-presidência do TST, que a empresa e a Federação concordaram com encaminhamentos, dentre os quais, "em postergar o retorno dos demais trabalhadores para o dia 16 de outubro de 2023, sem prejuízo da continuidade do grupo de trabalho" (frisei),ficando estabelecido ao final que a nova data de implantação do trabalho híbrido seria dia 23/10/2023. Ora, e Acordo Coletivo 2023/2024 restou firmado entre a empresa e a Federação, cuja assinatura se deu posteriormente em 08/11/2023, estando cientes os envolvidos, portanto, de que o retorno do trabalho presencial / híbrido seria em 23/10/2023, sem prejuízo de ulteriores debates, já que consta expressamente na cláusula 44ª, em seu §7ª, que as partes constituiriam um grupo para debate das condições de teletrabalho e híbrido. Assim, diante de todo o exposto, resta cristalino inexistir normativo interna da empresa prevendo a modalidade de teletrabalho aos empregados de forma definitiva, ou, ainda, situações especiais que vinculariam o empregador ao deferimento do labor de forma remota ao ora reclamante. Destarte, em que pese o retorno ao trabalho presencial ou híbrido possa trazer consequências adversas na vida particular e familiar do autor, deferir o quanto pretendido por ele implicaria a interferência do juízo no poder diretivo e regulamentar do empregador, o qual deseja que o empregado permaneça no exercício das atividades de forma presencial, tal como pactuado originariamente. Assim, julgo improcedentes os pleitos. (Sentença, fls. 1010-1012; destaques no original) Quanto à Reclamatória Trabalhista XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, invocada pelo Juízo sentenciante em suas razões de decidir, em face da sua similitude com o presente feito, constato que o respectivo recurso ordinário foi julgado pela egrégia 1ª Turma deste Regional em 22 de maio de 2024. Do seu respectivo acórdão, da lavra da exma.ª Des.ª Maria de Lourdes Leiria, retiro o seguinte excerto: Na esteira de inúmeros julgamentos de minha relatoria debatendo a matéria em exame (retorno do trabalho presencial dos empregados da - DATAPREV), em especial, o decidido no MSCiv XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, não procede a insurgência dos reclamantes de mantê-los em regime integral de teletrabalho, tendo por base o disposto nos instrumentos coletivos de trabalho da categoria profissional que fixou expressamente em sua cláusula 9ª que a DATAPREV poderá determinar o retorno do empregado ao trabalho presencial a qualquer tempo, garantindo-se o prazo de transição de entre 15 a 20 dias corridos, bem como os normativos internos da empresa. Por oportuno, vale lembrar que a disposição convencional se harmoniza com a determinação constante no art. 75-C, § 2º, da CLT, segundo a qual: "Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo" de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Outrossim, reafirmo que a decisão atacada está em consonância com a diretriz traçada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, conforme assentado na decisão revisanda a documentação juntada ao processo não indica haver normativo da reclamada assegurando aos reclamantes o direito de permanecer ativando de forma definitiva na modalidade telepresencial ou híbrida, uma vez que a NORMA NGP043 - 01/11/2021 e subsequentes das fls. 956 e ss, traça as diretrizes de manutenção, levando em conta o poder discricionário da ré (empresa pública) mediante os critérios de conveniência e oportunidade decidir a manutenção ou não do teletrabalho. Destaco, por fim, que a situação vivenciada durante o período da pandemia da Covid 19 em que foram adotadas medidas excepcionais visando a manutenção mínima e segura dos serviços, dos trabalhadores, cujo objetivo era espraiar segurança à sociedade visando impedir um colapso do sistema público e privado de saúde, repita-se: era uma situação extraordinária e que não gera efeitos para transmudar o direito dos trabalhadores a incorporar em seus pactos laborais de forma definitiva as medidas implementadas em caráter excepcional e transitório.
Ante o exposto, nego provimento. (TRT da 12ª Região, excerto do acórdão do Processo: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. O acórdão dos embargos de declaração ficou assim fundamentado: Ressalto, de plano que, nos termos da parte final do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 895 da CLT, a mera certidão de julgamento, por si só, já serviria de acórdão, como segue: Art. 895 - [...]. [...] § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Grifei) No presente caso, a sentença foi expressamente confirmada pela Turma, pelos seus próprios fundamentos, devidamente transcritos às fls. 1166/1167. E a sentença recorrida esgota a discussão posta nestes autos, estabelecendo de forma clara uma série de conclusões, a seguir reiteradas: - quanto ao teletrabalho, "a previsão legal concede uma faculdade ao empregador, o qual pode optar por adotar ou permitir, segundo o seu poder diretivo e / ou regulamentar, em concedê-lo ou não aos seus empregados"; - o normativo interno da empresa ré contém "cláusula específica (a exemplo, item 6.8.1) dispondo sobre os motivos para eventual cancelamento do teletrabalho, estando, dentre os vários, a "conveniência e oportunidade da Empresa"; - o reclamante não indicou "haver uma excludente específica no regramento interno da empresa que o permita escolher permanecer em regime de teletrabalho de forma integral"; - os aditivos contratuais firmados entre as partes previam a possibilidade de retorno ao trabalho presencial a qualquer tempo, o que confirma a "precariedade da modalidade de trabalho 100% remota ou de forma híbrida"; - não obstante a "derrubada da 'cláusula geográfica' (N / GP/043/03), este fato em nada alterou o poder diretivo da empresa em solicitar o retorno do trabalho presencial, porquanto em todas as versões do normativo da empresa consta expressamente a possibilidade deste retorno, aos que em teletrabalho, no interesse da empregadora"; - não houve portanto, alteração contratual lesiva, já que, como dito, o regramento interno da empregadora ressalvava a possibilidade de retorno ao presencial; - não foi demonstrado pelo autor que "o tratamento realizado por ele no Estado da Bahia não exista ou não possa ser realizado em Florianópolis ou no Estado de Santa Catarina, muito embora os inconvenientes sabidos ocorridos em uma mudança de equipe médica". - o "Acordo Coletivo 2023/2024 restou firmado entre a empresa e a Federação, cuja assinatura se deu posteriormente em 08/11/2023, estando cientes os envolvidos, portanto, de que o retorno do trabalho presencial / híbrido seria em 23/10/2023, sem prejuízo de ulteriores debates, já que consta expressamente na cláusula 44ª, em seu §7ª, que as partes constituiriam um grupo para debate das condições de teletrabalho e híbrido". Diante de todo esse quadro, foi estabelecida na sentença recorrida, devidamente confirmada pelos próprios seus fundamentos, a seguinte premissa: [...] resta cristalino inexistir normativo interno da empresa prevendo a modalidade de teletrabalho aos empregados de forma definitiva, ou, ainda, situações especiais que vinculariam o empregador ao deferimento do labor de forma remota ao ora reclamante. Destarte, em que pese o retorno ao trabalho presencial ou híbrido possa trazer consequências adversas na vida particular e familiar do autor, deferir o quanto pretendido por ele implicaria a interferência do juízo no poder diretivo e regulamentar do empregador, o qual deseja que o empregado permaneça no exercício das atividades de forma presencial, tal como pactuado originariamente. (Sentença, fl. 1012; sem destaques no original) Nesse passo, verifico que não há vício no julgado embargado, que encerra decisão devidamente motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada no recurso, e análise dos argumentos que efetivamente foram relevantes para o deslinde do tema, acima reiterados. As longas alegações lançadas pelo autor nas suas razões de embargos de declaração, nada mais são do que argumentos que revelam a discordância do autor com a decisão unânime deste Colegiado. Entretanto, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios (e não pela estreita via dos embargos declaratórios). Eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos caracterizaria error in judicando , que não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão-somente mediante recurso próprio para a instância revisora.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Eis o trecho transcrito na peça do Recurso de Revista: - Trecho do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu ao requisito formal de indicar e transcrever o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da matéria, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A transcrição apresentada pelo recorrente não correspondia ao acórdão recorrido, não cumprindo a exigência legal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de um trabalhador não poderia ser analisado por uma falha formal na sua apresentação.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa de tecnologia e informações.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o seguimento do recurso porque o trabalhador não indicou e transcreveu corretamente o trecho da decisão anterior que configurava o prequestionamento da matéria, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado principalmente o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que trata da exigência de indicação e transcrição do trecho prequestionado. Também foi mencionado o art. 896, § 9º, da CLT para o rito sumaríssimo e a Lei nº 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso não cumpriu um requisito formal essencial: a correta indicação e transcrição do trecho da decisão anterior que já havia discutido o tema.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a exigência de prequestionamento, para que o mérito da sua causa possa ser analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas destaca a importância da correta indicação e transcrição de trechos da decisão recorrida como requisito formal do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega o seguimento de um recurso por vício formal, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
