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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de Revista Negado no TST: Entenda por que a transcrição integral do acórdão pode barrar seu processo

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um município tentou recorrer de uma decisão que pedia diferenças salariais, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso. O motivo foi que o município copiou o acórdão inteiro, em vez de apontar os trechos específicos e explicar por que discordava deles, como exige a lei. Essa falha impediu que o mérito do caso fosse analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a transcrição integral e contínua dos capítulos recorridos do acórdão no início das razões do recurso de revista, inviabilizando o exame de mérito e prejudicando a análise de transcendência

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeTranscendênciaDiferenças Salariais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento a agravo de instrumento do Município em recurso de revista que buscava diferenças salariais. O recurso não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu integralmente o acórdão, em vez de indicar precisamente os trechos prequestionados e fazer a demonstração analítica. A inobservância desses pressupostos processuais prejudicou a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONTÍNUA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Verifica-se que o recorrente transcreveu, de forma contínua e no início das razões recursais, a integralidade dos capítulos recorridos do acórdão proferido pelo TRT, o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.

3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR][AUTOR] DE BELO HORIZONTE , é AGRAVADO [AUTOR] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pelo Município réu contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Intimado, o autor não apresentou contraminuta. O MPT oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Município agravante afirma ter demonstrado de forma clara e objetiva a inaplicabilidade do óbice apontado. Renova o mérito apenas quanto aos fundamentos das diferenças salariais. A despeito dos argumentos da parte agravante, a decisão deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita à matéria expressamente devolvida à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. Verifica-se que o Município réu transcreveu, de forma contínua e no início das razões recursais, a integralidade dos capítulos recorridos do acórdão proferido pelo [EMPRESA], o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Para os efeitos do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a demonstração analítica consiste na referência expressa a todos dos os aspectos do julgado que pretende ver modificado, correlacionando-os aos comandos das normas legais, das normas constitucionais e da súmula indicadas no apelo, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu, na hipótese. Verifica-se, assim, que a parte limitou-se a elaborar a petição recursal na forma usual na vigência do regramento anterior à Lei n. 13.015/2014, isto é, apresentou suas razões de irresignação de forma genérica e dissociada dos termos do acórdão, sem providenciar a necessária correlação com o ponto da decisão recorrida que considerou ofensivo aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES. ENQUADRAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONTÍNUA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .

1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Em melhor exame do recurso de revista, verifica-se que a executada transcreveu, de forma contínua e no início das razões recursais, a integralidade dos capítulos recorridos do acórdão proferido pelo [EMPRESA], o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.

3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11270-40.2014.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V.

ACÓRDÃO DO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCI A . A parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão regional, com relação aos temas que pretende ver examinados nesta instância extraordinária, no início do recurso e dissociada das razões recursais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVÊNIO MÉDICO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2025). A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Atente-se que, apesar de o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do TRT não ter analisado os referenciados tópicos do apelo à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei n. 13.015/2014, a decisão não vincula o juízo ad quem , que tem ampla liberdade para apreciar todos os pressupostos extrínsecos, formais e intrínsecos do apelo. As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o recorrente transcreveu integralmente os capítulos recorridos do acórdão.
  • A transcrição integral e contínua dos capítulos recorridos, sem a indicação precisa dos trechos prequestionados e a demonstração analítica, inviabiliza o exame de mérito do recurso.
  • A inobservância de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista prejudica a análise da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do município de que demonstrou de forma clara e objetiva a inaplicabilidade do óbice apontado foi rejeitado.
  • O mérito do pedido de diferenças salariais do município não foi analisado devido à falha processual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de um município, impedindo a análise do pedido de diferenças salariais.

Quem entrou no processo?

Um município (o réu original) entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador (o autor original) e o Ministério Público do Trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do município porque ele não seguiu as regras para apresentar o recurso de revista, especificamente ao transcrever o acórdão de forma integral e não analítica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que trata dos requisitos do recurso de revista, e também o artigo 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST, que se refere à jurisprudência pacificada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o município não cumpriu os requisitos processuais de indicar precisamente os trechos do acórdão que queria contestar e de fazer uma análise detalhada de suas razões.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao município, que foi quem pediu a reforma da decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, indicando os trechos específicos do acórdão e explicando a relação com os argumentos, para que o mérito do caso seja de fato analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas a forma como o acórdão anterior foi transcrito no recurso foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso em qualquer etapa do processo judicial.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.