Recurso de Revista Negado no TST: Entenda Por Que Não Copiar Trecho de Embargos de Declaração Pode Custar Seu
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de negar um recurso importante. O motivo foi que a parte não copiou um trecho específico de um documento anterior, os embargos de declaração, como a lei exige. Por essa falha formal, o pedido de anular a decisão anterior por falta de explicação não pôde ser analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista quando a parte não transcreve o trecho dos embargos de declaração que demonstra a persistência da omissão ou contradição, desatendendo o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
📖 Resumo técnico
Foi negado provimento ao agravo por não ter sido sanado o vício formal apontado na decisão monocrática. O recurso de revista não reproduziu o trecho dos embargos de declaração, descumprindo o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho extraído das razões do recurso de embargos de declaração, de modo que restou desatendida exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo (fls. 181/191) interposto contra a decisão monocrática de fls. 170/171, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 196/202.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 170/171): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Idd370dfa; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id dc1ba16). Representação processual regular (id 395a440; 3299427). Preparo satisfeito (id 7ad2156; c8704f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a lei não exige que conste no acórdão a fundamentação, podendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. (...) Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Denegado o seguimento do recurso de revista em sua integralidade. CONCLUSÃO Nego seguimento. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados , em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o agravante investe contra a decisão monocrática, alegando que “ o acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, sem acrescer qualquer explicação e sem expor os motivos pelos quais as razões recursais da reclamada não vingariam, estando, desse modo, em contrariedade ao disposto no art. 93, IX da CF ” (fl. 181). Requer o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, verifica-se que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, por fundamento diverso. Isso porque, ao interpor seu recurso de revista, o agravante não cuidou de transcrever trecho extraído das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT, limitando-se a reproduzir excertos extraídos dos acórdãos proferidos por ocasião do julgamento do recurso ordinário e do recurso integrativo. Nesse contexto, não há como considerar atendidas todas as exigências do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. Dessa forma, inviável reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o recorrente não reproduziu, nas razões do recurso de revista, o trecho extraído dos embargos de declaração, descumprindo o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de negar um recurso porque a parte não cumpriu um requisito formal da lei.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo (o agravante) entrou com um recurso contra uma decisão anterior, e a outra parte (o agravado) se defendeu.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso porque a parte não transcreveu um trecho específico dos embargos de declaração, o que é uma exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que estabelece requisitos formais para o recurso de revista, como a necessidade de transcrever trechos dos embargos de declaração. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sobre a fundamentação das decisões, também foi citado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento decisivo foi que a parte não cumpriu um requisito formal da lei, ou seja, não reproduziu nas razões do recurso de revista o trecho dos embargos de declaração que demonstrava a persistência da omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso (o agravante), pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente no TST, para que o mérito da sua causa seja de fato analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas ressalta a importância da correta apresentação do recurso de revista e dos embargos de declaração, conforme as exigências legais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas embargos de declaração para esclarecimentos ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
