Recurso de Revista no TST: Por que a empresa não conseguiu seguir com o processo em rito sumaríssimo?
📌 Em resumo
Uma empresa tentou levar um caso ao TST, mas seu recurso não foi aceito. Em processos mais rápidos, como este, as regras para recorrer são bem específicas, exigindo que se aponte uma violação direta à Constituição ou a uma súmula importante do TST. Como a empresa não cumpriu esses requisitos, o recurso foi barrado logo no início, sem que o tribunal pudesse analisar o mérito do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista em rito sumaríssimo fundado em violação a norma infraconstitucional, orientação jurisprudencial ou divergência jurisprudencial, sendo prejudicado o exame da transcendência nessas hipóteses
📖 O que diz a lei
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
O Agravo de Instrumento da reclamada foi negado em rito sumaríssimo por não preencher os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, que exige violação constitucional ou contrariedade a súmula do TST/vinculante. A indicação de normas infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial não são aptas para processar o recurso neste rito, tornando o exame da transcendência prejudicado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional, orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial com transcrição de arestos, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, §9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 37ab948; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id a52e5dc). Regular a representação processual (Id aedf7f9; eba2e1e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c485e8a; cb12665. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST.
1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Insubsistente a alegação de nulidade da decisão de admissibilidade regional por usurpação da competência do TST. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do artigo 896 da CLT. Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação aos dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional, orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial com transcrição de arestos, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Assim, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa estava desfundamentado à luz do artigo 896, §9º, da CLT, pois não indicou violação constitucional ou contrariedade a súmula do TST.
- O exame da transcendência ficou prejudicado, uma vez que o recurso carecia de pressupostos processuais que impediam a análise do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa fundamentou seu recurso em violação a norma infraconstitucional, o que não é aceito para o rito sumaríssimo.
- A empresa alegou divergência jurisprudencial e orientação jurisprudencial, argumentos que não são válidos para a admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o recurso da empresa não poderia ser analisado porque não cumpria os requisitos específicos para processos de rito sumaríssimo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso, e a outra parte era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o pedido da empresa. Isso ocorreu porque o recurso não apresentou os fundamentos exigidos para o rito sumaríssimo, como violação constitucional ou contrariedade a súmula do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, o artigo 896-A da CLT e a Súmula 442 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não se baseou em violação direta à Constituição Federal ou em contrariedade a súmula do TST, que são os únicos fundamentos aceitos para o rito sumaríssimo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos de rito sumaríssimo, é crucial que o recurso de revista seja fundamentado apenas em violação direta à Constituição ou a súmulas do TST, pois outros argumentos não serão aceitos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas menciona que o recurso da empresa não apresentou a fundamentação legal correta.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
