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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Recurso de Revista no TST: Por que a falta de citação do trecho do acórdão pode barrar seu processo

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso de uma empresa. O motivo foi que a empresa não indicou, de forma clara, o trecho da decisão anterior que tratava do assunto que ela queria rediscutir. Essa exigência é fundamental para que o TST possa analisar o caso, e sem ela, o recurso não pode seguir adiante.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o Recurso de Revista quando a parte recorrente deixa de transcrever o trecho do acórdão regional que comprova o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza a análise da transcendência da causa

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoPressupostos de AdmissibilidadeTranscrição de Trechos

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do Recurso de Revista. A decisão fundamentou-se na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. Dessa forma, a questão da transcendência sequer foi analisada.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".

3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista.

4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada.

5. Agravo Interno não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cja/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".

3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista.

4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada.

5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO DE APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS - AACAO RECICLAGEM e é AGRAVADO [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Requer a ora agravante a reforma da decisão, sob o argumento de que cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: [...] Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT , já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Requer a ora agravante a reforma da decisão, sob o argumento de que cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que o exame do mérito do Recurso de Revista foi indevidamente obstado com fundamento em formalidade processual, em afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Reitera que, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, inclusive à isenção do depósito recursal. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição da República, 896, § 1º-A, I, e 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 4º e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como com contrariedade à Súmula n.º 481 do STJ, e à Súmula n.º 463 e à Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI-I do TST. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, que a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido não há falar em ofensa aos princípios constitucionais invocados , suscitada em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, negou provimento ao Agravo de Instrumento pela reclamada. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. De outro lado, não obstante os argumentos expendidos pela reclamada, o Recurso de Revista não merece ser admitido, porquanto, de fato, não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

1. Verifica-se que, quanto ao único tema admitido pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, dissociado da fundamentação recursal.

2. Sendo assim, o autor deixou de fazer a necessária correlação entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados, demonstrando analiticamente as violações apontadas.

3. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1009-32.2013.5.01.0343, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024).

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10293-22.2019.5.03.0174, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). No mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-303-63.2022.5.21.0024, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RRAg-10830-67.2016.5.15.0116, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024; RRAg-11454-32.2017.5.03.0079, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024; RRAg-101189-85.2019.5.01.0039, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-11607-74.2020.5.15.0128, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024. Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido o seguinte julgado (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso, tendo sido destacado que, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, e de que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos . Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10070-43.2017.5.03.0173, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que comprova o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A ausência dessa transcrição inviabiliza a admissibilidade do Recurso de Revista e impede a análise da transcendência da causa.
  • Não basta discorrer sobre a matéria, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em confronto com a norma ou súmula invocada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque ela não cumpriu uma exigência formal importante da lei.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso, mas ele foi negado. A outra parte envolvida era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não indicou o trecho específico da decisão anterior que comprovaria que o assunto já havia sido discutido, o que é um requisito legal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que mostra o prequestionamento da controvérsia. A Lei nº 13.015/2014, que incluiu esse dispositivo, também foi mencionada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu o trecho exato da decisão anterior que mostrava que a questão já havia sido discutida, impedindo a análise do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente as regras formais, como transcrever o trecho exato da decisão anterior que comprova o prequestionamento, sob pena de ter o recurso negado sem sequer ter o mérito analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi o próprio recurso da empresa, que deveria ter contido a transcrição do trecho da decisão anterior, mas não o fez de forma adequada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de decisão e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e as melhores estratégias, especialmente em recursos para tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.