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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso de Revista no TST: Por que a fundamentação é crucial no rito sumaríssimo e como isso afeta seu caso

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o prosseguimento de um recurso importante. Isso aconteceu porque a parte que recorreu não apresentou a fundamentação específica exigida para casos de rito mais rápido, como manda a lei. Assim, o tribunal não chegou a analisar os pedidos sobre honorários de advogado ou a situação de uma empresa em recuperação judicial.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista em rito sumaríssimo quando desfundamentado, por desatendimento ao artigo 896, § 9º, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoHonorários de SucumbênciaRecuperação Judicial

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 9º, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do recurso de revista porque a parte não atendeu ao requisito de fundamentação do artigo 896, § 9º, da CLT, aplicável ao rito sumaríssimo. Ou seja, o recurso não foi analisado quanto ao mérito dos honorários de sucumbência ou da suspensão do feito por recuperação judicial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO TEMA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id0c8e7b6; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id f573d85). Representação processual regular (Id 923eacd ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 1bea92e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que “ demonstrou a existência de afronta à súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST e violação direta à Constituição Federal ”. Sem razão. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar em recurso de revista , ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado seu apelo. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista interposto pela empresa estava desfundamentado, não atendendo ao artigo 896, § 9º, da CLT, que exige fundamentação específica para o rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que um recurso de revista não poderia ser analisado porque a parte não o fundamentou corretamente, conforme as regras do rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o provimento ao agravo. O motivo foi que o recurso de revista estava desfundamentado, não atendendo ao artigo 896, § 9º, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam dos requisitos para o recurso de revista no rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não estava devidamente fundamentado, ou seja, a parte não indicou corretamente a violação de súmula ou da Constituição, como exige a lei para o rito sumaríssimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos de rito sumaríssimo, é fundamental que o recurso de revista seja muito bem fundamentado, apontando exatamente a violação de súmula do TST, súmula vinculante do STF ou da Constituição Federal, sob pena de não ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas menciona a tempestividade do recurso, representação processual regular, isenção de depósito recursal por recuperação judicial e custas processuais recolhidas como pressupostos extrínsecos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.