Recurso de Revista no TST: Por que a indicação de trechos da decisão é crucial, mesmo em rito sumaríssimo?
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir questões de insalubridade e cerceamento de defesa. No entanto, o TST não analisou o pedido porque o recurso não indicou os trechos específicos da decisão anterior, como exige a lei. Essa regra é importante e vale inclusive para processos mais simples e rápidos, conhecidos como rito sumaríssimo.
⚖️ Tese Jurídica
O não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, inclusive em rito sumaríssimo, quando se exige a indicação dos trechos da sentença mantidos pelo acórdão regional
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo, pois o recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT, especificamente a indicação dos trechos do acórdão regional e da sentença. Dessa forma, a matéria sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade não foi analisada.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Registre-se que, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal Regional adota os fundamentos da sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), imprescindível a indicação do trecho da sentença cujos fundamentos foram mantidos, para o fim de cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Registre-se que, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal Regional adota os fundamentos da sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), imprescindível a indicação do trecho da sentença cujos fundamentos foram mantidos, para o fim de cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/12/2024 - aba ‘Expedientes’ do PJe; recurso apresentado em 18/12/2024 - ID. 96eb944). Regular a representação processual (ID. 13ac8fd). Satisfeito o preparo (ID. ae85263, e825b5c, d91a4db, d15f629, d7d1b76, 5763b0e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. Quanto ao adicional de insalubridade, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa,a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do dispositivo acima citado. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença que contêm as razões de decidir quanto ao tema, o que foi feito deforma insuficiente. No sentido do acima exposto cito o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante, deve ser mantido o r. despacho agravado, na medida em que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever os fundamentos do acórdão regional recorrido, bem como deixa de impugnar referidos fundamentos e, ainda, não procede ao confronto da tese adotada, inclusive quando se trata de divergência jurisprudencial, deixa de cumprir o disposto no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste ter transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações e efetuado o confronto analítico, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento. Em recurso de revista, pretende seja afastada a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que os banheiros higienizados pela reclamante não apresentam grande circulação de pessoas. Sustenta que o indeferimento da produção de prova pericial nestes autos ocasionou-lhe cerceamento de defesa, “ tendo em vista a necessidade de avaliação da função exercida pela recorrida ”. Indica violação do art. 5º, LV, da CF. Não há provimento possível. Isso porque o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo em que o Tribunal Regional adota os fundamentos da sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), imprescindível a indicação do trecho da sentença cujos fundamentos foram mantidos, para o fim de cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da certidão de julgamento que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11416-70.2016.5.03.0106, Ac. 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - CONSÓRCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL PROJECTUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, ‘sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-10264-98.2014.5.03.0027, Ac. 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence , DEJT 24/03/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA
DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Encontrando-se o feito submetido ao rito sumaríssimo, e, tendo a certidão de julgamento exarado que foram mantidos os fundamentos da sentença, far-se-ia necessária a transcrição do trecho da sentença, revelador da controvérsia, o que não aconteceu no presente caso, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10631-86.2017.5.03.0102, Ac. 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes , DEJT 07/12/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
1) HORAS EXTRAS.
2) INTERVALO INTRAJORNADA.
3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
4) DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
5) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista efetivamente se insurge. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10317-95.2021.5.03.0007, Ac. 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 21/10/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 e ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 [...].
2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento " do recurso.
II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896 da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão.
III. Em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo e em que a Corte Regional decidiu confirmar a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à ilicitude da terceirização dos serviços, lavrando-se certidão de julgamento com efeito de acórdão (art. 895, §1º, IV), hipótese dos autos, a transcrição apenas do teor da certidão de julgamento nas razões de recurso de revista não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser indispensável, também, a transcrição dos trechos da sentença em que se decidiu a matéria.
IV. Na hipótese, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT.
V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11737-74.2016.5.03.0181, Ac. 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 12/04/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, a transcrição da certidão de julgamento do Recurso Ordinário, que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, não atende o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Assim, deixando a parte de transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os fundamentos expendidos na sentença, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, afigura-se inviável o processamento do apelo.
4. Agravo Interno não provido." (Ag-AIRR-10079-02.2019.5.03.0022, Ac. 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa , DEJT 30/04/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...)
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA . PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Acrescenta-se que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento na qual seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), caso tenha a Corte de origem se utilizado dessa faculdade, não basta, para fins de cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte recorrente proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal Regional decide por manter a decisão primária em seus termos, tendo em vista que não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que amparam o decisório. É necessário que a parte indique delimitadamente o trecho da sentença em que consta a análise da questão objeto do seu inconformismo, já que o recurso de revista se insurge contra os termos da decisão primária adotados pelo Tribunal Regional.
III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada em relação às matérias recorridas, em vez de trazer os trechos da sentença que contêm os fundamentos específicos adotados pelo Tribunal Regional com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT.
IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10727-86.2019.5.18.0111, Ac. 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a certidão de julgamento do recurso ordinário, confirmando a r. sentença, foi publicada em 4/5/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da r. sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Assevera-se que apenas a transcrição da certidão de julgamento que se limita a confirmar a sentença não atende aos requisitos legais do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1327-13.2017.5.08.0106, Ac. 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 06/09/2022). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
- Mesmo em rito sumaríssimo, é imprescindível indicar o trecho da sentença cujos fundamentos foram mantidos pelo acórdão regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o recurso da empresa, pois ele não cumpriu os requisitos formais de indicar os trechos específicos das decisões anteriores.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) entrou com o recurso, e um trabalhador (agravado) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por desprover o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o recurso de revista não indicou os trechos do acórdão regional e da sentença que tratavam das matérias questionadas, conforme exigido pela CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece os requisitos formais para o recurso de revista. Também é mencionado o art. 895, § 1º, IV, da CLT, sobre o rito sumaríssimo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de indicar os trechos exatos da decisão recorrida que continham a discussão sobre os temas, o que é fundamental para o recurso ser analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso não foi conhecido (analisado no mérito).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer ao TST, é essencial seguir rigorosamente as regras formais, como indicar os trechos específicos das decisões anteriores, para que o recurso possa ser analisado. A falta desse cuidado pode impedir a discussão do mérito do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a discussão original envolvia o 'indeferimento de perícia', que é um tipo de prova. Contudo, para a decisão do TST, o mais importante foi a forma como o recurso foi apresentado, não as provas do processo em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de decisão e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e avaliar as melhores estratégias jurídicas.
