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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de Revista no TST: Por que ele foi negado em um processo rápido?

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não aceitou o recurso de uma empresa em um processo trabalhista de rito rápido (sumaríssimo). A empresa não seguiu as regras específicas para apresentar o recurso, como transcrever corretamente os trechos importantes e explicar as diferenças entre seu caso e outras decisões. Por causa desses erros formais, o recurso não foi analisado no mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admitido o recurso de revista que, em procedimento sumaríssimo, não observa os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pela transcrição integral e sem destaques do capítulo impugnado e pela ausência de demonstração analítica da divergência.

Temas

Recurso de RevistaProcedimento SumaríssimoPressupostos de Admissibilidade RecursalInobservância Legal

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida, pois o recorrente, em procedimento sumaríssimo, não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição integral do capítulo sem destaques e a ausência de demonstração analítica inviabilizaram o recurso, confirmando a inadmissibilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu.

2. No caso, a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pelo réu contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Foi apresentada contraminuta ao apelo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, em decisão assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento, em procedimento sumaríssimo, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE - DA COMPROVADA NULIDADE PROCESSUAL – DA EVIDENTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DA INADMISSÍVEL SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL As alegações de violação à norma infraconstitucional são totalmente impertinentes, visto que a interposição de Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º, da CLT). Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa . CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Pretende a parte ré a reforma do julgado. Sem razão. Verifica-se que, em suas razões de recurso de revista, a parte não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado, como se deu na hipótese, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Dessa forma, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021). Confirma-se, assim, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não pode ser admitido se não cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A transcrição integral e sem destaques do capítulo impugnado impede a admissibilidade do recurso.
  • A ausência de demonstração analítica da divergência inviabiliza o processamento do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que não aceitou um recurso de uma empresa, pois ele não cumpriu as regras de apresentação exigidas por lei.

Quem entrou no processo?

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão anterior, mas seu recurso foi negado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não seguiu os requisitos formais para a apresentação, como transcrever corretamente os trechos importantes e fazer a demonstração analítica da divergência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, e 896, § 9º, da CLT, que estabelecem os requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista, especialmente em rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a empresa não cumpriu os requisitos técnicos de apresentação do recurso, como a transcrição integral e sem destaques do capítulo impugnado e a falta de demonstração analítica da divergência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que tentou recorrer.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação dos recursos, especialmente no TST, para que eles sejam aceitos e analisados. Erros formais podem impedir que seu caso seja julgado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi redigido e apresentado, focando nos requisitos formais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso por questões formais, as possibilidades de recurso são bastante limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.