Recurso de Revista: Por que copiar o texto inteiro pode fazer você perder no TST
📌 Em resumo
Um sindicato teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu as regras de como apresentar o pedido. Em vez de destacar os pontos importantes da decisão anterior, o sindicato copiou um capítulo inteiro, o que impediu o tribunal de analisar corretamente o caso. Por isso, o recurso não foi aceito, mostrando a importância de cumprir as formalidades processuais.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista quando a parte recorrente transcreve integralmente o capítulo do acórdão, sem destaques, inviabilizando a delimitação do prequestionamento e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica e os fundamentos da decisão recorrida
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo por não cumprimento dos pressupostos recursais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. O sindicato transcreveu integralmente o capítulo, sem destaques, impedindo a análise da tese e a demonstração analítica. A inobservância desses requisitos inviabilizou o seguimento do recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor.
2. No caso, o agravante realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /gcb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor.
2. No caso, o agravante realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pelo sindicato autor contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VENDAMBUL EST GO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a363f97; recursoapresentado em 07/04/2025 - Id f8216f3). Representação processual regular (Id d5d9304). Custas processuais recolhidas (Id. 6e8218c e 0f17a51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da partetranscrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendoexpressa exigência legal de indicação do trecho do julgado querevele o enfrentamentoda controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco tornainsuscetível de exame o recurso. Vale ressaltar que, conforme entendimento atual do Col. TST, atranscrição da íntegra do acórdão recorrido, como feito no caso, não atende asexigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cita-se aresto: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO
ACÓRDÃO REGIONAL OU DE SEUSCAPÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DOSPRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .
1. A parteagravante não apresenta argumentos capazesde desconstituir os fundamentos da decisãoagravada que negou seguimento ao agravo deinstrumento em recurso de revista.
2. Ajurisprudência desta Corte Superior é firme nosentido de que a transcrição integral doacórdão recorrido ou de seus capítulos, semdelimitação ou identificação, de formainequívoca e precisa, do trecho específico emque se constata o prequestionamento damatéria objeto do recurso de revista não supreos pressupostos formais de admissibilidadeprevistos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11318-69.2018.5.15.0110, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT11/12/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A agravante defende a transcendência da causa e sustenta que seu recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. Sem razão. Em que pesem os fundamentos expendidos no agravo pelo sindicato autor, verifica-se que a parte, em suas razões de recurso de revista, de fato, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado , como se deu na hipótese, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021). Diante do quanto exposto, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não é admissível quando a parte recorrente transcreve integralmente o capítulo do acórdão, sem destaques, inviabilizando a delimitação do prequestionamento.
- A ausência de demonstração analítica entre a argumentação jurídica e os fundamentos da decisão recorrida impede o seguimento do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do sindicato de que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o recurso de um sindicato, mantendo a recusa anterior de analisar seu recurso de revista por não cumprir requisitos formais.
Quem entrou no processo?
Um sindicato (como parte agravante) e uma empresa (como parte agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso porque o sindicato transcreveu integralmente um capítulo da decisão anterior, sem destacar os trechos relevantes, o que não permite a análise exigida pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte recorrente não destacou de forma precisa os trechos da decisão anterior que seriam questionados, nem demonstrou a relação entre seus argumentos e os fundamentos da decisão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato, que foi quem entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para tribunais superiores, é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação do recurso, destacando os pontos específicos da decisão anterior que se deseja contestar.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos do caso principal, mas a forma como o recurso foi apresentado, com a transcrição integral do acórdão regional, foi o ponto central da decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados, dependendo da fase processual e do tipo de decisão proferida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
