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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de sindicato é negado no TST por não explicar bem os motivos da contestação

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um sindicato teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho porque não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior estava errada. O Tribunal entendeu que o sindicato não seguiu a regra de 'dialeticidade', que exige que todo recurso conteste diretamente os pontos da decisão que se quer mudar. Por essa falha, o recurso não foi analisado e o sindicato ainda recebeu uma multa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de agravo de instrumento que não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 422, I, do TST

Temas

Princípio da DialeticidadeRecurso de RevistaAgravo de InstrumentoSúmula 422 TST

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-réu não foi conhecido devido à deficiência de sua fundamentação. O Tribunal aplicou a Súmula 422, I, do TST, pois o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Houve aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A

DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo interposto pelo sindicato-réu contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. O Relator denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto nos seguintes termos: [...] O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Id2d94304; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id ae1cee2). Regular a representação processual (Id 114b343, 2d67c9d,066c24c, 00c1ae8, 6b6fec8, 6795b1e, 9f07b54, f8f0328, 579e2c2, 9c21b45 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO JULGADO Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve indicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DACLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST.1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir a fundamentação da decisão denegatória. É que a parte recorrente procedeu à transcrição do acórdão de modo a não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, principalmente no concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Para os efeitos do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a demonstração analítica consiste na referência expressa a todos os aspectos do julgado que pretende ver modificado, correlacionando-os aos comandos legais, constitucionais, divergência jurisprudencial e contrariedade a Súmula, que estejam indicados no apelo, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. A respaldar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DO QUADRO.

2. DIREITO A NOMEAÇÃO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. TRECHOS DO

ACÓRDÃO TRAZIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I E III DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT EM AMBOS OS TEMAS .

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a transcrição do acórdão, no início das razões do recurso de revista, ainda que com destaques em trechos específicos, não atende ao disposto nos incisos I e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT , visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados.

2. No caso dos autos, restam inobservados os pressupostos dos incisos I e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT, com relação a ambos os temas renovados no agravo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11638-64.2015.5.15.0130, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020). Consigne-se, a título de esclarecimento, que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. A respaldar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes da SbDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2020). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/08/2018). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA PELO RELATOR. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A Turma assentou que a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica que a parte considera ofensora ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência prevista na Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, mas toda a íntegra do acórdão, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Assim, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado desacerto do despacho impugnado, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/03/2019). É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo . CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. O sindicato-réu interpõe o presente agravo objetivando a reforma da decisão acima transcrita. O agravo não alcança conhecimento. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo de instrumento, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada quanto à inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). NÃO CONHEÇO do agravo, e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte agravada. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte agravada. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do sindicato não impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão agravada.
  • A ausência de impugnação específica violou o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 422, I, do TST.
  • O recurso não atendeu aos pressupostos recursais de regularidade formal, especialmente o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o recurso de um sindicato, impedindo que o caso fosse reanalisado por falta de fundamentação adequada.

Quem entrou no processo?

Um sindicato, que era o réu na ação original, entrou com o recurso.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal não conheceu o recurso do sindicato, ou seja, não o analisou, porque ele não impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade e a Súmula 422, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n. 422, I, do TST e os artigos 896, § 1º-A, I e III, e 896, § 9º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o sindicato não contestou de maneira clara e específica os fundamentos da decisão anterior, o que é uma exigência para que o recurso seja aceito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar de forma detalhada e específica cada ponto da decisão que se deseja mudar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da forma como o recurso foi redigido e fundamentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de não conhecimento de um recurso, as possibilidades de novos recursos podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.