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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de trabalhador é negado no TST por não transcrever corretamente a decisão anterior

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso de prescrição, relacionado a uma ação coletiva, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, seu recurso foi negado porque ele não transcreveu corretamente o trecho da decisão anterior que abordava o tema, um requisito legal importante. Assim, o TST confirmou a decisão que já havia impedido o prosseguimento do recurso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o agravo de instrumento que não observa o requisito de transcrição integral do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPressupostos RecursaisAgravo de InstrumentoAção Coletiva

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo do reclamante buscando executar decisão de ação coletiva foi negado por não observar o requisito de transcrição de trecho da decisão recorrida, conforme o art. 896, §1º-A, I, da CLT. O Tribunal manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice processual.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/vmca/dpt AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Pretensão de executar decisão proferida em AÇÃO COLETIVA. PRAZO aplicável e termo inicial. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Óbice processual. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA . Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, o Reclamante interpõe o presente agravo interno quanto ao tema “prescrição”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Eis o teor da decisão denegatória de seguimento: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Destaco que os trechos transcritos à pág. 3 do apelo não corresponde ao acórdão recorrido. CONCLUSÃO Denego seguimento. E, por sua vez, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo ao exame da matéria trazida no presente agravo. PRESCRIÇÃO Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência e insiste na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Destaca que “toda a discussão do presente feito gira em torno da existência ou não da prescrição” . Afirma que, “no caso aqui discutido, a contagem do prazo prescricional reinicia após a concreta cessação da sua causa interruptiva, ou seja, do trânsito em julgado da ACP e do MS” e que “o Acórdão recorrido não observou o que determina o art. 927, inciso V da Lei nº 13.105/15, visto que o E. Tribunal deixou de verificar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 359 do SBDI-1 – TST” . Pois bem. Com efeito, a despeito da argumentação tecida pela parte, constato que, no recurso de revista (fls. 418-9), transcreveu trecho que, embora trate do mesmo tema, é estranho ao acórdão proferido nos presentes autos (fls. 377/382). Logo, ausente, no caso, a indicação do trecho específico da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, inviável o exame do recurso, ante o descumprimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, é sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e possível contrariedade ou dissenso de teses. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-las com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, cito julgado da SbDI-I do TST: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma consignou que "a transcrição integral do acórdão regional no início das razões recursais, sem realce dos trechos que estariam em confronto com os preceitos normativos invocados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de demonstração analítica de transgressão a cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial invocados." . Acrescentou que "ao contrário do alegado, não se evidencia fundamentação sucinta a ponto de excepcionar a exigência legal" . O aresto indicado ao cotejo, oriundo desta Subseção, revela-se inespecífico, à luz das Súmulas nos 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, além de emitir tese apenas sobre o inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT, sem tratar do inciso III, também consigna que, no caso concreto então examinado, a decisão regional era sucinta e permitia o confronto das teses jurídicas, circunstância que, na hipótese destes autos, foi expressamente afastada pela Turma. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-10993-88.2017.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). Destaco, por fim, ser incabível correção posterior de recurso em que descumprido pressuposto processual intransponível, como pretende a parte, haja vista princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo do trabalhador não observou o requisito de transcrição integral do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
  • Os trechos transcritos pelo trabalhador eram estranhos aos autos e não correspondiam ao acórdão recorrido, configurando um óbice processual.
  • A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi confirmada em razão do óbice processual.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que a matéria possuía transcendência não foi suficiente para superar o óbice processual.
  • O argumento do trabalhador sobre a contagem do prazo prescricional e a aplicação de jurisprudência não foi analisado devido à falha formal.
  • A insistência do trabalhador na presença das hipóteses de admissibilidade do art. 896 da CLT não foi acolhida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que o recurso de um trabalhador não poderia ser analisado pelo TST, pois ele não seguiu uma regra processual importante ao apresentar o recurso.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o recurso contra um sindicato dos trabalhadores em educação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador por um "óbice processual", ou seja, um erro formal na forma como o recurso foi apresentado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida que trata da controvérsia. Também foi mencionado o art. 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não transcreveu o trecho correto da decisão anterior que tratava da questão da prescrição, o que é uma exigência legal para o recurso ser aceito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a de transcrever corretamente os trechos das decisões anteriores, para que o mérito do caso seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a forma de apresentação do recurso, especificamente a transcrição de trechos da decisão recorrida, foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo que todos os requisitos legais sejam cumpridos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.