Recurso de trabalhador não é analisado pelo TST por erro na apresentação
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso no TST rejeitado antes mesmo de ser analisado. Isso aconteceu porque ele não seguiu uma regra importante: não transcreveu o trecho da decisão anterior que discutia o ponto principal. Essa falha impediu o tribunal de comparar os argumentos e, assim, o recurso não pôde ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o Recurso de Revista quando o recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
📖 Resumo técnico
O Recurso de Revista não foi conhecido por inobservância do requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Reclamante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, impedindo o cotejo analítico e, por consequência, o exame da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/sr RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do Recurso de Revista quando se constata que o Reclamante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, o que o impediu de fazer o cotejo analítico, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão para fins de promoção do debate analítico implica no não cumprimento satisfatório da exigência processual contida na lei de regência. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [AUTOR] e são Recorridas AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA. e ITAVEMA ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a arguição de cerceamento de defesa suscitada pelo Reclamante que, inconformado, interpõe Recurso de Revista reiterando o vício processual. O Recurso foi admitido ante suposta violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Não foram apresentadas contrarrazões e nem houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: Foi designada audiência de instrução (ID. e425b53), na qual as partes estiveram presentes, acompanhadas dos seus advogados. Na oportunidade, foram indeferidas as oitivas de cinco testemunhas (duas do autor e três da ré). Houve protestos de ambos os litigantes. Nada obstante a apresentação dos referidos protestos, as partes declararam que não tinham mais provas a produzir. Ademais, o autor apresentou as razões finais de ID. 86cc87e, ocasião em que se manteve silente, quanto ao indeferimento da produção de prova oral. No caso, operou-se a preclusão. É incumbência da parte resguardar seu direito, no momento oportuno, arcando com os riscos processuais de sua opção. Cabia ao recorrente apresentar sua discordância na primeira oportunidade, nos termos do art.795, CLT, reiterando-a posteriormente, a fim de evitar a preclusão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que se cogitar em nulidade da sentença por cerceamento do direito à produção de provas, e, por conseguinte retorno dos autos à Vara de origem. Rejeito. O Reclamante alega que o Juízo de piso encerrou a instrução do processo sem lhe conceder a oportunidade de provar que o depoimento da testemunha arrolada era de todo verdadeiro. Cita o art. 5º, LV, da Constituição da República e transcreve aresto do TRT da 4ª Região. Ao exame. Compulsando-se as razões do Recurso de Revista constata-se, entretanto, que o Reclamante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstanciava a controvérsia, o que o impediu de fazer o cotejo analítico, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade. Inobservado, portanto, o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE DA PARTE DECLARADA PELO TRT. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT excluiu os sócios retirantes do polo passivo da execução, afastando a preclusão arguida pela parte, sob o fundamento de que “a arguição de ilegitimidade não está sujeita ao prazo preclusivo estabelecido no art. 884 da CLT, já que, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser formulada em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, verificada de ofício”. E, no caso, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto ao art. 7º da Constituição Federal, suscitado como violado, é composto de caput, incisos, alíneas e parágrafo único, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/09/2025); I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FOLGAS TRABALHADAS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido na Súmula nº 337, I, “a”, do TST. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. REGIME 12 X 36. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão para fins de promoção do debate analítico implica no não cumprimento satisfatório da exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/09/2025). Portanto, apesar da decisão de admissibilidade, não há como superar o não preenchimento de requisito recursal previsto em lei.
Ante o exposto, dou por prejudicado o exame da transcendência da causa e não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar por prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Recurso de Revista não pode ser conhecido quando o recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
- A ausência de transcrição do trecho do acórdão impede o cotejo analítico exigido pela lei processual.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a arguição de cerceamento de defesa suscitada pelo trabalhador, por entender que houve preclusão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso de um trabalhador por falta de um requisito formal na sua apresentação.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (recorrente) contra empresas (recorridas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não conhecer o Recurso de Revista porque o trabalhador não transcreveu o trecho essencial da decisão anterior, impedindo a análise dos argumentos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o Art. 5º, LV, da Constituição da República, que trata do direito de defesa (alegado pelo trabalhador).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a inobservância do requisito formal de transcrever o trecho do acórdão regional que fundamentava a controvérsia, inviabilizando o cotejo analítico.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso não conhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, pois a falta de um detalhe pode impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o indeferimento de oitivas de testemunhas e a produção de prova oral no processo original, mas a decisão do TST não se baseou nessas provas, e sim na forma como o recurso foi apresentado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Recurso de Revista não conhecido, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas processuais.
