Recurso de trabalhador sobre comissões é negado no TST por falha na apresentação
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso sobre diferenças de comissões por vendas a prazo. O TST não analisou o mérito da questão, que envolvia a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo das comissões. A decisão foi baseada em uma falha processual na forma como o recurso foi apresentado, impedindo a análise completa do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a análise de mérito do recurso de revista quanto a diferenças de comissões por venda a prazo, se o trecho do acórdão do TRT transcrito pelo recorrente é insuficiente para demonstrar a fundamentação completa da decisão, que remeteu à sentença que previa a exclusão de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, impedindo o cotejo analítico e o preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo do reclamante por ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. A parte não transcreveu o trecho integral do acórdão do TRT, que havia mantido a sentença, onde constava a previsão contratual que excluía juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões de vendas a prazo. Assim, não foi possível analisar o mérito da controvérsia sobre as diferenças de comissões.
📜 Ementa Documento oficial
KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao entender que o cálculo das comissões, no caso concreto, não deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista tão somente dispõe acerca da manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É importante destacar que, embora o caso não seja de processo submetido ao rito sumaríssimo, o TRT, ao examinar a questão, adotou integralmente as razões de decidir da sentença. Nesse contexto, observa-se que a parte omitiu a transcrição do trecho da sentença, que foi mantida e citada no acórdão recorrido, no qual ficou registrado que há previsão contratual excluindo da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo os juros e encargos incluídos na operação. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos suscitados como violados bem como os julgados colacionados. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao entender que o cálculo das comissões, no caso concreto, não deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista tão somente dispõe acerca da manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É importante destacar que, embora o caso não seja de processo submetido ao rito sumaríssimo, o TRT, ao examinar a questão, adotou integralmente as razões de decidir da sentença. Nesse contexto, observa-se que a parte omitiu a transcrição do trecho da sentença, que foi mantida e citada no acórdão recorrido, no qual ficou registrado que há previsão contratual excluindo da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo os juros e encargos incluídos na operação. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos suscitados como violados bem como os julgados colacionados. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO MAGAZINE LUIZA S/A . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS”, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao tema remanescente. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2023; embargos de declaração publicados em 16/08/2024; recurso de revista interposto em 24/08/2023) e dispensado o preparo, e é regular a representação processual (Id. 9f55b86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Acordo Tácito / Expresso. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao tema comissões/vendas à prazo , inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 57ca416 - fls. 9): " Restou incontroverso nos autos que sobre as vendas parceladas eram quitadas comissões com base, apenas, no valor à vista dos produtos, sem o acréscimo dos juros e encargos do financiamento. A reclamada afirmou, em contestação (ID. 74a53f3 - p. 7), que o valor da comissão era pago sobre o valor do produto à vista, assumindo a empresa os riscos do pagamento parcelado e que a forma de pagamento foi acordada com o reclamante desde o momento de sua contratação. A r. sentença assim decidiu a questão:(...) Verifica-se, nesse contexto, que não há previsão fixa de percentuais de comissões, sendo esses percentuais variáveis. A autora deixou claro em seu depoimento pessoal que tinha ciência da estipulação de percentuais inferiores em caso de promoções. É meramente especiosa a presunção de que essa redução lhe retira vencimentos, pois em caso de promoções é sabido que há notável incremento das vendas, aumentando de outro lado o valor efetivo recebido pelo empregado. (...) Registra-se que por lei não são estabelecidas as regras para pagamento de comissões, de modo que tal regulamentação cabe ao próprio empregador, no exercício de seu poder diretivo. Logo, a imposição de limites pelo empregador como pré-requisito para pagamento de comissões não configura desrespeito à lei nem ofensa a direitos trabalhistas. Não se olvida o teor da tese prevalecente 03 do Eg. Regional Mineiro, porém, na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da reclamante quanto aos termos do contrato impede o reconhecimento do direito a diferenças de comissões Não se verifica ilicitude em relação a tal quesito. Quanto à previsão expressa do percentual de comissões apenas sobre as vendas sem acréscimo de juros, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a que se verga este Juízo, admite, em caso de previsão explícita no contrato, a exclusão dos juros da base de cálculo. (...) Acrescente-se que, se a reclamante recebia de uma só vez o montante de comissões referente à venda dos produtos, independentemente do adimplemento da totalidade das prestações pelo cliente, não sofria com a transferência indevida dos riscos do financiamento. É improcedente nesse contexto o pedido de pagamento de diferenças das comissões. Não há o que reparar no decisum, cuja fundamentação adoto, in totum, como ratio decidendi." Quanto ao tema horas extras/compensação , a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Em relação aos temas acima e às diferenças de horas extras , o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, XIII e 7º, X e XVI da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no §1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Nas razões do recurso de revista , renovadas no agravo de instrumento , a parte defendeu a condenação da reclamada no pagamento das diferenças das comissões sobre os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo. Sustentou que a “comissão é salário e o critério adotado pela Recorrida de não efetuar o pagamento da comissão com base no preço em que o produto efetivamente foi vendido, já que descontava os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, para somente então efetuar o cálculo e consequente pagamento da comissão do vendedor, constitui um desconto indevido do salário o que é vedado pela constituição da República” . Observou que “restou incontroverso nos autos o fato de que a Recorrida não pagava comissões aos vendedores, inclusive ao Recorrente, sobre os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas realizadas mediante parcelamento, seja ele, próprio, carnê, ou cartão de crédito”. Alegou violação dos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 2º, 457 e 462 da CLT. Transcreveu arestos. Em suas razões de agravo , a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta a matéria de fundo. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO (...) Não há o que reparar no decisum, cuja fundamentação adoto, in totum, como ratio decidendi. Com efeito, se as razões recursais são incapazes de infirmar a solidez da motivação expendida pelo Magistrado de origem, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância. Valoriza-se, deste modo, o trabalho do Julgador primevo e prestigia-se, de forma incontestável, o princípio de celeridade processual. Nada a deferir. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao entender que o cálculo das comissões, no caso concreto, não deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista tão somente dispõe acerca da manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A parte omitiu a transcrição do trecho da sentença, que foi mantida e citada no acórdão recorrido, no qual ficou registrado que há previsão contratual excluindo da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo os juros e encargos incluídos na operação. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos suscitados como violados bem como os julgados colacionados. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso do trabalhador não atendeu aos requisitos formais de apresentação previstos na CLT.
- A falta de transcrição completa do trecho do acórdão do TRT impediu a análise do mérito da controvérsia sobre as comissões.
- A inviabilidade do cotejo analítico prejudicou a análise da transcendência do tema.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TST não pôde analisar o argumento do trabalhador sobre a inclusão de juros e encargos nas comissões devido à falha na apresentação do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que pedia diferenças de comissões, sem analisar o mérito da causa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não apresentou corretamente as informações necessárias, não transcrevendo um trecho essencial da decisão anterior, o que impediu a análise do caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da forma de apresentação dos recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não transcreveu o trecho completo do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que explicava a decisão, incluindo a remissão à sentença que previa a exclusão de juros e encargos das comissões.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos nos tribunais superiores, garantindo que todos os trechos relevantes das decisões anteriores sejam incluídos para que o mérito da causa possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante para a decisão do TST foi o próprio recurso do trabalhador, que deveria ter transcrito integralmente o trecho do acórdão do TRT que remetia à sentença, onde constava a previsão contratual sobre as comissões.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
