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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Recurso de trabalhador sobre doença ocupacional não é analisado pelo TST por falhas na apresentação

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso de doença ocupacional e demissão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu recurso não foi analisado. Isso aconteceu porque ele não seguiu as regras de como apresentar o recurso, como indicar a lei que teria sido desrespeitada ou transcrever os trechos certos da decisão anterior. Por conta dessas falhas formais, o tribunal não pôde julgar o mérito do pedido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o recurso de revista que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e II, da CLT, por não indicar expressamente violação legal ou divergência jurisprudencial, nem transcrever de forma completa e delimitada os trechos do acórdão recorrido.

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadePreparoDoença Ocupacional

Dispositivos

ART. 896art. 896 da CLTartigo 896art. 896

📖 Resumo técnico

O recurso de revista do reclamante sobre doença ocupacional e nulidade da dispensa não foi conhecido por não preencher os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT. A decisão foi mantida porque o recorrente não indicou expressamente violação legal ou divergência jurisprudencial, nem delimitou adequadamente os trechos do acórdão regional, impedindo a análise do mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/edj/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, a parte não atentou para o requisito do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Frise-se que o recurso de revista da reclamante está desfundamentado, uma vez que não há qualquer indicação de violação ou contrariedade, tampouco de divergência jurisprudencial. Imperioso registrar, ainda, que, em melhor análise, observa-se que o recurso de revista também não atende ao o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Da leitura das razões recursais, constata-se que os trechos colacionados pela parte são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Evidenciada a ausência de tais requisitos, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO SEARA ALIMENTOS LTDA . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação ao agravo, o agravado apresentou manifestação às fls. 1818-1822.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2024 - Id. 1c628d8 ; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 73f55ea). Regular a representação processual (Id. dbbef9b). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano , da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano , da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo . A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Ficou consignado no acórdão regional: “MÉRITO Recurso da parte Da Doença Ocupacional e Consectários NEGO PROVIMENTO. A recorrente pretende, em resumo, o reconhecimento da existência de doença ocupacional quando da dispensa e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da empresa com a condenação dela ao pagamento de salários e consectários do período de afastamento ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento do período de estabilidade acidentária. Afirma, em síntese, que os "problemas de saúde" que tem foram adquiridos em virtude das atividades laborais repetitivas e com carga. Consta da sentença: (...) DA DOENÇA OCUPACIONAL Alega a reclamante que foi admitida em 04/10/2010 e injustamente demitida em 31/03/2018, recebendo como último salário o valor de R$1.349,63, tendo laborado no setor de produção da empresa (setor de linguiça e embalagem) e praticava movimentos repetitivos com os punhos, braços e ombros ao longo da jornada de trabalho, além de em diversas oportunidades trabalhar em pé. Aduz que em março de 2015, a autora passou a ter problema nas duas mãos e no ombro esquerdo, tendo operado a mão direita e ficado afastada com auxílio-doença por 2 meses. Com efeito, após o problema de saúde se estendeu para a coluna, bem como para os dois joelhos e os dois tornozelos, sendo que apesar de estar em tratamento médico o problema de saúde foi se agravando, já que a reclamante permaneceu executando movimentos repetitivos na execução de sua atividade laboral. Outrossim, alegou a autora que no exercício de suas atividades carregava peso que variavam de 2,5 a 5 quilos de produtos, sendo que o agravamento da doença pelo esforço inclusive é ressaltado pelo médico nos relatórios médicos, eis que em março de 2017, a reclamante ficou afastada em auxílio-doença por 6 meses por problemas nas duas mãos, ombros, joelhos e pés. Alegou, ainda, que a doença da reclamante foi adquirida em função da função exercida, já que praticava movimentos repetitivos e carregava peso para o desempenho das atividades, estando em tratamento médico no momento em que foi demitida, se tratando de doença ocupacional relacionada ao trabalho e que gerou a diminuição de sua capacidade laborativa, requerendo o retorno ao trabalho, já que a lesão trata-se de doença do trabalho reconhecida pela legislação previdenciária como acidente do trabalho, a fim de que a mesma possa ter o tratamento adequado até sua reabilitação. Postula, por conseguinte, a nulidade da dispensa com a consequente reintegração com o restabelecimento do plano de saúde da reclamante, com a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração, em razão da doença profissional adquirida por força do contrato de trabalho, com o pagamento dos salários integrais vencidos e vincendos, inclusive férias, gratificações natalinas e contratuais, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS, a partir da data de demissão até a efetiva reintegração. E, em ordem sucessiva, requer em razão da nulidade da dispensa, o pagamento dos salários integrais vencidos e vincendos, inclusive férias, gratificações natalinas e contratuais, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS, da data da demissão e até a data do término da estabilidade provisória em razão da doença do trabalho, caso em que deverão ser pagas as parcelas rescisórias integralmente, inclusive a multa de 40% do FGTS. Em defesa, a reclamada alegou que a patologia que acomete a autora não possui nenhuma relação com a função que desenvolvia para a reclamada, sendo que não foi causada ou nem mesmo agravada em razão de suas atividades ou do ambiente de trabalho, destacando que não há não nos autos provas hábeis a confirmar a ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Aduz a ré que os benefícios previdenciários concedidos a autora se referem aos pedidos de auxílio doença, espécie 31, conforme comunicado de decisão no ID fe3a1da, não havendo relação entre a doença que acomete a reclamada e o trabalho exercido na reclamada, inclusive a autora não apresentou comprovação da entrega de atestados médicos à reclamada, aduzindo que a ré não foi informada sobre a ocorrência de qualquer acidente envolvendo a autora. Com efeito, a reclamante não comprova de que forma as atividades desempenhadas teriam contribuído para o "acidente de trabalho", afirmando apenas que carregava produtos com pesos que variavam entre 2,5 a 5 quilos, não tendo a reclamante comprovado através dos documentos juntados que as lesões estejam associadas à suposta ocorrência de acidente de trabalho como alegado. Impugnou a reclamada o laudo médico apresentado pela autora sob alegação de que a doença que a acomete é degenerativa (fls. 45/46), pois os exames de imagem por si só são insuficientes para a conclusão quanto à doença, não havendo que se falar em ilegalidade no ato da dispensa, tampouco em incapacidade laborativa adquirida em razão da função exercida pela obreira no curso de seu contrato de trabalho, pois ausente qualquer sustentação fática para ocorrência de doença ocupacional em relação à atividade desenvolvida. Cediço que a responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho, ou do surgimento de doenças ocupacionais, mesmo nas hipóteses de concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença profissional, nem impede o direito à reparação), quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), exigindo do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física e mental de seus empregados. A responsabilização civil do empregador pode ser apreciada por meio da concepção subjetiva da responsabilidade - pautada na conduta culposa do agente como pressuposto para o dever de indenizar - ou na concepção objetiva da responsabilidade: centrada no fato ocorrido e não na culpa. Em outras palavras: na responsabilidade subjetiva, o nexo causal é o elemento de ligação entre ato culposo e o dano, isto é, devendo também apurar se o agente deu causa ao resultado. Enquanto a responsabilidade objetiva possui como fundamento as chamadas teorias do risco (proveito, profissional, criado, excepcional, administrativo integral). Os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva são: conduta, comissiva ou omissiva, do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o dano e culpa. O dano, sem o qual não há que se falar em responsabilidade, consiste em um desequilíbrio sofrido pelo sujeito de direito, pessoa física ou jurídica, atingida no patrimônio ou na moral, em consequência da violação de norma jurídica por fato ou ato alheio, podendo sofrer prejuízo no âmbito puramente patrimonial, ou no âmbito moral. Em outras palavras: conceitua-se o dano como sendo uma diminuição ou subtração de um bem jurídico, independentemente de sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, ou de um bem que integre a personalidade da vítima, tal como sua honra, imagem, liberdade, entre outros. O nexo de causalidade é o último requisito essencial da responsabilidade civil e se caracteriza pelo fato de ser o elemento por meio do qual será possível verificar a existência ou não da relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Os direitos à vida e à saúde estão assegurados constitucionalmente, razão pela qual deve o empregador, sob pena de responsabilização, adotar todas as medidas possíveis para evitar qualquer dano à integridade física de seu trabalhador. O meio ambiente do trabalho adequado é um direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador e não um simples direito que decorre da relação de emprego (artigos 196 e 225 da Constituição Federal), havendo, consequentemente, o respeito aos fundamentos previstos no artigo 1º da Carta Magna: dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Com efeito, o artigo 7º, XXII da Constituição da República preceitua ser direito fundamental dos trabalhadores a eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho, respondendo o empregador pelas lesões sofridas pelos empregados quando não forem observadas as normas técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Isso porque é obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A empresa está obrigada a proteger seus empregados dos riscos inerentes à sua atividade, prevenindo o acidente de trabalho, e auxiliando na proteção ao meio ambiente de trabalho, nos termos do art. 225 da CF c\c art. 7°, XXII da CF. A matéria exigiu prova pericial, sendo juntado o laudo médico pericial de ID bfc896a, no qual a [NOME] concluiu que: (...) O [NOME] esclareceu que o setor laborado pela reclamante é uma célula de trabalho no qual diversos colaboradores separam, contam, embalam e organizam as linguiças conforme a esteira vem trazendo os produtos, sendo de fato um ambiente onde o trabalho é repetitivo, porém a empresa apresentou as ações de ergonomia adotadas para mitigar os riscos de desenvolvimento de doenças ocupacionais, inclusive o ambiente é bem limpo e organizado, possui boa iluminação artificial e conta com as devidas demarcações de segurança e, ainda, as saídas de emergência estão sinalizadas e desobstruídas. O Perito do Juízo constatou que a função da reclamante exige certos esforços repetitivos, porém, esclarece que são atenuados pelas ações ergonômicas que a empresa adotou, como pausas durante toda a jornada de trabalho, revezamento de funcionários em funções sentadas e de pé, altura do posto de trabalho condizente com a altura dos membros superiores, cadeiras ergonômicas com acento e descanso de pé, além de outras ações, todas embasadas nos subitens da NR-17. Com efeito, o Perito fundamentou suas alegações, informando que em diligência verificou-se que o setor onde a reclamante trabalhava não possui nexo causal entre a atividade laboral e a doença ocupacional, ressaltou que nada comprova que a doença adquirida possui nexo causal com as atividades laborais desempenhadas pela reclamante, não sendo reconhecido que a incapacidade foi decorrente de patologia ocupacional. A autora impugnou o laudo requerendo que respostas à quesitos suplementares. Em resposta, o Perito ressaltou que mantém o Laudo de ID bfc896a, asseverando que a diligencia pericial constatou que a função da reclamante exige certos esforços repetitivos, porém, eles são atenuados pelas ações ergonômicas que a empresa adotou, como pausas durante toda a jornada de trabalho, revezamento de funcionários em funções sentadas e em pé, altura do posto de trabalho condizente com a altura dos membros superiores, cadeiras ergonômicas com acento e descanso de pé, além de outras ações, todas embasadas nos subitens da NR-17, bem como foi verificado que o setor onde a reclamante trabalhava não possui nexo causal entre a atividade laboral e a doença ocupacional. Ademais, o Perito ressaltou que os documentos do INSS presentes nos autos atestam que a reclamante se afastou por problemas de saúde, contudo tais documentos não evidenciam os motivos dos afastamentos. Outrossim, o [NOME] esclareceu que reavaliou toda a documentação dos autos, bem como atestados, exames e conclusões médicas e reafirmou que a patologia adquirida pela reclamante não possui nexo causal com as funções desempenhadas na empresa, pois a reclamada atende os quesitos e obrigações exigidos pela NR-17 que faz rodízio de funcionários, pausas obrigatórias entre a jornada e mobiliário condizentes com a ergonomia. O laudo exarado pelo perito reúne condições de credibilidade, eis que realizado por profissional qualificado. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre no presente caso. Destarte, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c\c art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora de seu ônus probatório, tendo em vista que não ficou comprovado que há nexo de causalidade entre a moléstia e as condições de labor na ré, portanto, o pedido de nulidade rejeita-se da dispensa e, da consequente reintegração ao labor, ante ausência de comprovação da doença ocupacional. Rejeita-se, em ordem sucessiva o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da reintegração, por não comprovada qualquer estabilidade no emprego decorrente de doença ocupacional. (...) Pois bem. Segundo a narrativa da inicial, a reclamante foi contratada pela ré em 04/10/2010, para trabalhar no setor de confecção de linguiças e embalagens, realizando movimentos repetitivos e lidando com peso, razões pelas quais adquiriu, a partir de março de 2015, "problema nas duas mãos e no ombro esquerdo", depois se alastrando para outras partes do corpo. Ainda de acordo com a obreira, ela se encontrava doente e, portanto, inapta ao trabalho quando, em 31/03/2018, foi dispensada imotivadamente. A documentação de Id 88cabdf em diante, juntada com a inicial, comprova atendimentos médicos e exames relacionados a mazelas que, em tese, se caracterizam como LER / DORT. Muito embora os atestados e resultados sejam referentes ao período do contrato de trabalho, a documentação não comprova a incapacidade laboral no momento da dispensa, tampouco a ocorrência de doença ocupacional. A documentação, aliás, não deixa muito claro quais seriam as doenças da reclamante, que também não foram especificadas na inicial. Houve a realização de prova técnica, consubstanciada no laudo de Id bfc896a, oportunidade em que o perito médico designado pelo juízo de origem fez os seguintes apontamentos: (...)

3. OBJETIVO O presente laudo refere-se à perícia técnica realizada nas instalações em especial nos locais laborados pelo reclamante, com o objetivo de identificar a existência, ou não, de nexo causal nas atividades exercidas pelo reclamante e responder os quesitos formulados pelas partes nos autos do processo ATOrd XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX da reclamação trabalhista. O autor alega na inicial que: "adquiriu doença ocupacional nos membros superiores pelas funções que desempenhava para a reclamada. " Este laudo fará uma avaliação ergonômica das condições ambientais ao qual a reclamante laborava e se existe nexo causal entre suas funções e sua doença. (...) Nota do Perito: Esta diligencia pericial constatou que a função da reclamante exige certos esforços repetitivos, porém, eles são atenuados pelas ações ergonômicas que a empresa adotou, como pausas durante toda a jornada de trabalho, revezamento de funcionários em funções sentadas e de pé, altura do posto de trabalho condizente com a altura dos membros superiores, cadeiras ergonômicas com acento e descanso de pé, além de outras ações, todas embasadas nos subitens da NR-17. (...) 7). As atividades desempenhadas pela reclamante propiciam a manifestações da doença contraída? Resposta: Não foi evidenciado nexo causal entre a atividade laboral e a doença adquirida pela reclamante. (...)

9. CONCLUSÃO Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme NR17, aprovado pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, não possuem nexo causal entre a doença adquirida e a atividade desempenhada. (...) Como visto, o perito apurou que o setor no qual a reclamante trabalhou é uma célula na qual diversos colaboradores separam, contam, embalam e organizam as linguiças conforme a esteira vem trazendo os produtos. É ambiente onde o trabalho é repetitivo, porém a empresa apresentou as ações de ergonomia adotadas para mitigar os riscos de desenvolvimento de doenças ocupacionais, inclusive o ambiente é "bem limpo e organizado, possui boa iluminação artificial e conta com as devidas demarcações de segurança e, ainda, as saídas de emergência estão sinalizadas e desobstruídas". O expert constatou que a função da reclamante exigia certos esforços repetitivos, porém, esclareceu que eles foram atenuados pelas ações ergonômicas que a empresa adotou, como pausas durante toda a jornada de trabalho, revezamento de funcionários em funções sentadas e de pé, altura do posto de trabalho condizente com a altura dos membros superiores, cadeiras ergonômicas com assento e descanso de pé, além de outras ações, todas embasadas nos subitens da NR-17. Ao final, o perito concluiu que as mazelas apresentadas pela reclamante não têm nexo de causalidade com as atividades laborais, tendo sido observado, igualmente, que ela não se encontrava inapta ao trabalho no momento da dispensa e que os afastamentos previdenciários se deram para gozo de auxílio-doença simples, B31, e não acidentário. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em doença ocupacional em nenhum momento do contrato de trabalho nem mesmo depois. Igualmente, nada a se falar na nulidade da dispensa, pois não comprovada a incapacidade no momento da terminação contratual. Por fim, nada a se cogitar sobre a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, que pressupõe o afastamento previdenciário por auxílio-doença acidentário por mais de 15 dias ou a comprovação de doença ocupacional após a dispensa, hipóteses que não se verificam nos autos. Feitas essas considerações, não há nada a ser reformado na sentença. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima”. (fls. 1742-1748) Alega a parte agravante que a decisão agravada merece ser reformada. Defende que “ os fundamentos do Agravo de Instrumento preenchem os requisitos da transcendência já que a matéria abordada nos autos tem importância suficiente para o pronunciamento do Tribunal sobre ele, já que a Agravante noticiou que o seu ex-empregador a demitiu enquanto se encontrava em tratamento médico ” (fl. 1811). Afirma que “ não tem a intenção de rever provas, mas sim a aplicação do disposto na Constituição Federal e na CLT, de modo que “o pedido se encontra fora do disposto na Súmula 126 do TST ” (fl. 1812). Argumenta que “ a atitude da empresa em demitir a empregada doente excedeu os limites da boa-fé que norteia os contratos em geral, inclusive os de trabalho, e é ilícita, tal como tipificado no artigo 187 do Código Civil Brasileiro ( ...)” (fl. 1812). À análise. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, a parte não atentou para o requisito do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Frise-se que o recurso de revista da reclamante está desfundamentado, uma vez que não há qualquer indicação de violação ou contrariedade, tampouco de divergência jurisprudencial. Imperioso registrar, ainda, que, em melhor análise, observa-se que o recurso de revista também não atende ao o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Da leitura das razões recursais, constata-se que os trechos colacionados pela parte (à fl. 1754), e abaixo transcritos, são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Eis os únicos trechos apresentados pela parte em seu recurso: “Ao final, o perito concluiu que as mazelas apresentadas pela reclamante não têm nexo de causalidade com as atividades laborais, tendo sido observado, igualmente, que ela não se encontrava inapta ao trabalho no momento da dispensa e que os afastamentos previdenciários se deram para gozo de auxílio-doença simples, B31, e não acidentário. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em doença ocupacional em nenhum momento do contrato de trabalho nem mesmo depois. Igualmente, nada a se falar na nulidade da dispensa, pois não comprovada a incapacidade no momento da terminação contratual. Por fim, nada a se cogitar sobre a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, que pressupõe o afastamento previdenciário por auxílio-doença acidentário por mais de 15 dias ou a comprovação de doença ocupacional após a dispensa, hipóteses que não se verificam nos autos. Feitas essas considerações, não há nada a ser reformado na sentença.” Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do mencionado dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional em relação ao tema que pretendia reformar. Evidenciada a ausência de tais requisitos, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra , não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista do trabalhador não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, incisos I e II, da CLT.
  • O recorrente não indicou expressamente violação legal ou divergência jurisprudencial.
  • Os trechos do acórdão recorrido não foram transcritos de forma completa e delimitada, impedindo a exata compreensão da controvérsia.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que o recurso do trabalhador não seria analisado pelo TST, pois não preencheu os requisitos formais exigidos pela lei.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o recurso contra uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o recurso do trabalhador, pois ele não indicou claramente a lei violada ou a divergência de entendimento, nem transcreveu os trechos completos e delimitados da decisão anterior, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece os requisitos formais para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não cumpriu as exigências formais da lei para sua apresentação, impedindo que o tribunal analisasse o conteúdo do pedido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado sem análise do mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras e requisitos formais ao apresentar um recurso na justiça, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir que o caso seja sequer analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta indicação de violação legal e da transcrição adequada de trechos da decisão anterior no próprio recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente por um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas possíveis.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.