Recurso Deserto: TST decide que falta de comprovante de depósito não pode ser corrigida depois
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma empresa não comprovar o pagamento do depósito recursal dentro do prazo para recorrer, o recurso será considerado deserto, ou seja, não será analisado. Diferente de quando o valor é pago de forma insuficiente, a falta total de comprovação não permite que a empresa regularize a situação depois. Essa regra visa garantir a agilidade e a segurança jurídica nos processos trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é aplicável o prazo para complementação previsto no artigo 1.007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SBDI-1 do TST à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo recursal, o que acarreta a deserção do apelo.
📖 O que diz a lei
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
📖 Resumo técnico
Não é aplicável o prazo para complementação de recolhimento insuficiente (OJ 140/SBDI-1/TST e art. 1.007, §2º, do CPC) quando a parte não comprova o depósito recursal no prazo do recurso ordinário. A ausência de comprovação implica deserção, conforme Súmula 245 do TST, sem possibilidade de regularização posterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMACC/psf/psc/ccam AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. SÚMULA 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, §2º, do CPC, apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso ordinário, nos termos da Súmula 245 do TST. Portanto, não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e Agravada [AUTOR] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 070a766 ; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. c4524ad ). Regular a representação processual (Id. 9f23505, b6fde2d ). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Nego seguimento ao recurso, no particular. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, §11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento” (fls. 3.643-3.645). Ficou consignado no acórdão regional: "DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. Alega a reclamante, em contrarrazões que a reclamada não comprovou o depósito recursal ou a equivalente apólice de seguro, de modo que seu recurso seria deserto, não podendo ser conhecido. Tem razão. A reclamada anexou os documentos de ids. afb876f, 96e7167, e 494f3d0, todos referentes a eventual apólice de seguros. Contudo, em nenhum momento foi anexada aos autos a apólice de seguros indicando a realização do devido preparo recursal. Assim, não é o caso de aplicação do entendimento da OJ 140 da SDI1 do TST, com a respectiva intimação da reclamada para comprovar a apólice de seguro, tendo em vista que não se trata de complementação de valor recolhido a menor. In casu, não houve comprovação de recolhimento ou garantia de qualquer quantia a título de depósito recursal. Dessa forma, é deserto o recurso da reclamada. Portanto, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário da reclamante, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, com exceção do tópico relativo às horas extras, por ausência de interesse recursal, - tendo em vista que a autora requer o reconhecimento da inidoneidade dos cartões de frequência e o reconhecimento da jornada declarada na exordial e foi exatamente isso que o magistrado de primeiro grau deferiu” (fls. 3.403-3.404). Ficou consignado no acórdão regional, em sede de embargos de declaração: "DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO A reclamada opôs embargos de declaração, alegando a existência de vício no v. acórdão de ID. 4e9f15b, conforme razões de ID. 5fa8b4d. Sustenta a validade da apólice de seguro-garantia judicial juntada aos autos como meio de preparo, nos termos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, razão pela qual deve ser afastada a sua deserção. À análise. Em que pese irresignação da demandada, constata-se que a embargante não apontou efetivo vício apto a ser sanado por meio dos embargos de declaração, limitando-se a demonstrar sua insatisfação com o julgado. A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso - que levou à conclusão da deserção do apelo interposto pela reclamada - foi devidamente realizada e fundamentada por este Juízo, nos termos do acórdão de ID. 4e9f15b. Verbis: ‘A reclamada anexou os documentos de ids. afb876f, 96e7167, e 494f3d0, todos referentes a eventual apólice de seguros. Contudo, em nenhum momento foi anexada aos autos a apólice de seguros indicando a realização do devido preparo recursal. Assim, não é o caso de aplicação do entendimento da OJ 140 da SDI1 do TST, com a respectiva intimação da reclamada para comprovar a apólice de seguro, tendo em vista que não se trata de complementação de valor recolhido a menor. In casu , não houve comprovação de recolhimento ou garantia de qualquer quantia a título de depósito recursal. Dessa forma, é deserto o recurso da reclamada.’ - Grifamos. Com efeito, não há nenhum vício a ser sanado. O que pretende a embargante, na realidade, é a modificação do julgado, tentativa que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios, consoante o disposto nos artigos 897- A da CLT e 535 do CPC/2015. Embargos rejeitados” (fls. 3.418-3.419). A reclamada, ora agravante, reafirma sua insurgência quanto à declaração de deserção de seu recurso ordinário. Defende a validade da apólice de seguro-garantia judicial juntada aos autos como meio de preparo, nos termos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, razão pela qual deve ser afastada a sua deserção. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Analiso. O debate diz respeito à deserção do recurso ordinário por ausência de comprovação de recolhimento ou garantia de qualquer quantia a título de depósito recursal. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ante a ausência de comprovação de recolhimento ou garantia de qualquer quantia a título de depósito recursal. Consignou que em nenhum momento foi anexada aos autos a apólice de seguros indicando a realização do devido preparo recursal. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é inaplicável a regra do art. 1.007, §2º, para as hipóteses de depósito recursal ou de custas inexistentes nos autos – aplicável apenas na hipótese de recolhimento insuficiente. A seu turno, a comprovação do correto recolhimento de custas e depósito recursal deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 245 DO TST. Nos termos da Súmula 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido em embargos declaratórios, foi publicado no DJE em 02/12/2016 (sexta-feira, sequencial 32). Por conseguinte, o prazo para interposição do recurso de embargos iniciou-se em 05/12/2016 (segunda-feira) e findou em 12/12/2016 (segunda-feira). Ocorre que o depósito recursal somente foi realizado e comprovado em 13/12/2016, após o decurso do prazo para a interposição do recurso de embargos, que por essa razão está deserto. Ademais, sinale-se que esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é apenas aplicável às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, sendo inaplicável em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-70000-82.2008.5.02.0254, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA INTEMPESTIVA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245/TST. ART. 789, §1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Não obstante as alegações da Reclamada de que o recolhimento ocorreu no prazo do apelo, a juntada das guias GFIP e GRU judicial, com as devidas autenticações mecânicas, não se presta à demonstração do regular preparo, uma vez que apresentadas quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que a Súmula 245 do TST prescreve que ‘o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso’. O art. 789, §1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, §2º, do CPC/2015, ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido’, o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1218-31.2014.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Não se conhece, por deserto, do recurso de revista interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos em que a Lei fixa, não havendo oportunidade para reiteração de providência que a parte deixa de promover a tempo e modo devidos. Inteligência da Súmula 245/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11860-03.2016.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 245 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, a ré apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal junto com o recurso de revista, em 15/05/2020, dentro do prazo recursal, porém, sem o comprovante de pagamento. A comprovação de recolhimento do depósito recursal foi juntada em 12/08/2020, portanto, fora do prazo legal. Sobre o tema, orienta a Súmula nº 245 desta Corte que tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se considera realizado o preparo quando há a apresentação do comprovante de depósito recursal após o término do prazo para a interposição do recurso. De outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido’. Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal, e não de mera insuficiência, não se há que falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10845-86.2019.5.18.0103, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO. A Presidência do Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que não efetuou o depósito recursal quando da sua interposição. Na hipótese, a reclamada comprovou o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário no momento próprio, contudo, interpôs seu recurso de revista desacompanhado do comprovante de recolhimento do depósito recursal, vindo a fazê-lo apenas no prazo processual do agravo de instrumento. A juntada da guia GFIP fora do prazo recursal não se confunde com recolhimento insuficiente, não havendo falar na incidência do art. 1.007, §2º, do CPC/2015, subsistindo a deserção do recurso de revista, uma vez que não é possível verificar a comprovação do pagamento no prazo alusivo ao recurso, de modo a viabilizar o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 789, §1º, da CLT e das Súmulas 128, I, e 245 e OJ 140 da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - (...)." (ARR-1643-75.2014.5.03.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 245/TST. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST).
3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso.
4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 241.031,08), o que perfaz o montante de R$ 12.401,55 (doze mil e quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor da Reclamante." (Ag-AIRR-300-50.2018.5.23.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021.) "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. Segundo a diretriz perfilhada pelas Súmulas nº 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. In casu , por ocasião da interposição do recurso ordinário, o reclamado não comprovou o recolhimento do depósito recursal, na medida em que a parte apresentou a guia respectiva desacompanhada do comprovante de pagamento eletrônico. Ressalte-se, por outro lado, que não se aplica a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque a hipótese dos autos é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, e não de recolhimento insuficiente, matéria essa disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Precedente. Recurso de revista não conhecido." (RR-170-55.2019.5.06.0311, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021.) Importa esclarecer que o presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e, portanto, não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício, consoante entendimento cristalizado na OJ 140 da SBDI-1 do TST. Da mesma forma, não aproveita à ora agravante o teor do art. 1.007, §4º, do CPC, pois, à luz da jurisprudência do TST, tal dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA SENTENÇA E IMPROCEDENTE NO
ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REVIGORAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, verifica-se que, de fato, o recurso de embargos está deserto, porque não foi recolhido o valor do depósito recursal, nos termos em que determina a Súmula nº 128, item I, desta Corte, segundo a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Com efeito, restabelecida a sentença, sem qualquer menção ao valor da condenação, o que foi fixado naquela decisão também fica revigorado. Assim, cabia às reclamadas recolher o valor do depósito recursal, sob pena de deserção, configurada na hipótese, ante a inércia das reclamadas quanto a esse procedimento. No mais, esclarece-se que não se pode, em tais circunstâncias, sequer cogitar dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, §2º, do CPC de 2015 - que é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal por força da Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 - somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Quanto ao artigo 1.007, §4º, do CPC/2015 (que, realmente, obrigaria a que se concedesse à parte recorrente, na pessoa de seu advogado, prazo para o recolhimento do valor em dobro do preparo, sob pena de deserção), a regra nele prevista não se aplica ao processo do trabalho, nos termos em que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal, que prevê expressamente a compatibilidade apenas dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo processual com a esfera processual trabalhista.
Diante do exposto, o recurso de embargos das reclamadas está mesmo deserto, razão pela qual não merece admissibilidade. Julgados desta Subseção. Agravo desprovido." (Processo: Ag-E-RR - 17-80.2015.5.10.0010 Data de Julgamento: 29/10/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/11/2020.) "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. O Ministro Presidente da 1ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos, em razão da ausência de pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso. Em face das disposições insertas no artigo 1.007, §4º, do CPC, foi determinada a intimação da autora para recolhimento do dobro das custas processuais, o que foi efetivamente cumprido pela parte. Todavia, em que pese tal cumprimento, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/12/2018, decidiu pela inaplicabilidade do referido dispositivo ao processo do trabalho, razão pela qual não se afigura possível o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, em razão da deserção do apelo. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido." (Processo: AgR-E-ED-RR - 97800-50.2009.5.12.0035 Data de Julgamento: 14/03/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO.
1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que interposto o recurso de embargos sem o recolhimento das custas processuais, expressamente fixadas no recuso de revista, dando azo à deserção.
2. A ausência do recolhimento das custas não se confunde com a hipótese de insuficiência no valor do preparo, regulada pelo § 2º do art. 1.007 do CPC. Por sua vez, a disciplina do § 4º do art. 1.007 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com a referida disposição especial prevista no art. 789, §1º, da CLT, a teor do disposto nos arts. 1º e 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Resta, pois, inviável a abertura de prazo para regularização. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo: AgR-E-ED-RR - 1256-27.2013.5.15.0083 Data de Julgamento: 08/09/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 16/09/2016.) Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo recursal acarreta a deserção do apelo.
- A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 e o artigo 1.007, §2º, do CPC são aplicáveis apenas nos casos de recolhimento insuficiente, e não na ausência total de comprovação.
- A Súmula 245 do TST fundamenta a deserção pela ausência de comprovação do depósito recursal no prazo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que deveria ser intimada para sanar o vício da ausência de comprovação do depósito recursal.
- A empresa insistiu no processamento do apelo, questionando a deserção.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a falta de comprovação do depósito recursal no prazo do recurso não pode ser corrigida posteriormente, resultando na deserção do recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) e um trabalhador (o reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não comprovou o depósito recursal no prazo, o que impede a análise do recurso por deserção.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou a Súmula 245 do TST e afastou a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, §2º, do CPC, que tratam de complementação de valores insuficientes.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a regra de dar prazo para complementar valores (OJ 140/SBDI-1 e art. 1.007, §2º, CPC) só vale para quando o depósito é feito de forma insuficiente, e não para quando não há comprovação alguma do pagamento no prazo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial comprovar o depósito recursal dentro do prazo legal ao apresentar um recurso, pois a ausência dessa comprovação pode levar à perda do direito de ter o recurso analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a comprovação do recolhimento do depósito recursal é o documento chave para evitar a deserção.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico, mas, em geral, após decisões do TST, as opções de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.
