Recurso Extraordinário Negado: Entenda Por Que o STF Não Analisa Certas Questões de Defesa e Recursos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso especial não poderia ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque as questões levantadas, como problemas na defesa ou na forma de um recurso anterior, dependem de leis comuns, e não diretamente da Constituição. O STF já decidiu que esses tipos de casos geralmente não têm 'repercussão geral', ou seja, não afetam muitas pessoas ou têm grande importância constitucional. Por isso, o recurso não seguiu para a Suprema Corte.
⚖️ Tese Jurídica
Não possui repercussão geral a matéria referente a pressupostos de admissibilidade de recursos e a alegação de cerceamento de defesa, quando a sua análise demandar o prévio exame de legislação infraconstitucional, conforme Temas 181 e 660 do STF
📖 Resumo técnico
Foi mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, aplicando os Temas 181 e 660 do STF. A controvérsia sobre pressupostos de admissibilidade recursal e cerceamento de defesa, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, inviabilizando o recurso à Suprema Corte.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual . A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e é AGRAVADO [NOME]. A reclamada interpõe agravo (fls. 774/777) contra a decisão monocrática de fls. 765/766, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “Trata-se de agravo de instrumento (fls. 738/742) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 734) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 686/692). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 746/750 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 751/759. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 728) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 24/10/2023 e interposição do agravo de instrumento em 7/11/2023), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Como se verifica, o Regional, mediante o acórdão de fls. 680/683, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia técnica para averiguação dos níveis de ruído no local de trabalho do reclamante, e, posteriormente, nova perícia médica, prosseguindo-se regularmente até a prolação de nova sentença. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Ademais, não se divisa o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ante o destacado óbice processual, mostra-se inviabilizada, por ora, a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (destaques acrescidos). Já no presente agravo, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas e impertinentes, não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. BrasÃ‧lia, 30 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito , ante a aplicação de óbice processual . O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito , ante a aplicação de óbice processual . O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A controvérsia sobre cerceamento de defesa, contraditório, ampla defesa ou devido processo legal não possui repercussão geral quando o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
- Os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma lógica, atraindo a aplicação do Tema 660 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que a matéria referente a cerceamento de defesa e óbice processual possuía repercussão geral para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o seguimento de um Recurso Extraordinário, aplicando entendimentos do STF sobre a ausência de repercussão geral em certas matérias.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. O motivo foi que questões de cerceamento de defesa e pressupostos de admissibilidade recursal, quando dependem de análise de leis infraconstitucionais, não possuem repercussão geral, conforme Temas 181 e 660 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral para matérias infraconstitucionais. Também foram mencionados os artigos 1.030, I, 'a', e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que questões sobre como um recurso é admitido ou sobre cerceamento de defesa, quando dependem da interpretação de leis comuns (não constitucionais), não têm 'repercussão geral' e, por isso, não podem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi 'Não Provido'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que você acredite que houve um erro na sua defesa ou na admissão de um recurso, se a análise disso depender de leis comuns e não diretamente da Constituição, seu caso dificilmente chegará ao Supremo Tribunal Federal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso de fundo, mas menciona que a análise da matéria dependia de legislação infraconstitucional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão do TST que aplicou os Temas de Repercussão Geral do STF é, em geral, a última instância para essas questões, pois o próprio STF já definiu que não as analisará.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.
